TJPB - 0832711-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 20 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 11:51
Juntada de
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31/07/2024 11:34
Juntada de
-
31/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832711-42.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: BRENO TAVARES LIMA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei n.º 911/69.
Procedência da ação.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de BRENO TAVARES LIMA, sob o argumento de que as partes firmaram, em 31/08/2022, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. *00.***.*77-28, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 44.609,01 (quarenta e quatro mil, seiscentos e nove reais e um centavo), ao(à) demandado(a), que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas fixas mensais de R$ 1.492,98 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), com vencimento no dia 12 de cada mês.
Aduz que a ré tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituída em mora, nos termos do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, motivo pelo qual, requereu liminar de busca e apreensão e a citação da demandada para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, ou a constituição definitiva da propriedade do bem.
Anexou documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida – , tendo o veículo sido apreendido conforme auto de busca e apreensão anexado (id. 76765274).
Citada, a promovida apresentou contestação intempestiva. (id. 77900406).
Réplica (id. 79551009).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o entendimento do art. 319 do CPC, “se o réu não contestar a ação, devem ser admitidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”, ensejando,
por outro lado, o julgamento antecipado da lide, conforme a regra do art. 330, II, do diploma processual invocado.
Assim resolvido, tem-se que a pretensão da instituição financeira autora é a busca e apreensão do veículo em nome da parte promovida, sob o fundamento de inadimplemento do pagamento das parcelas pactuadas.
Analisando o mérito, considerando que a inadimplência da ré restou inconteste e os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais, inclusive com a notificação extrajudicial do devedor, deve ser deferido o pedido inicial, uma vez que a financeira agiu no exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão e CONSOLIDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do Bem descrito na inicial no patrimônio do banco credor fiduciário, determinando, se ainda não efetivada, a retirada da restrição constante do RENAJUD E NO DETRAN para fins de transferência a quem o autor indicar, servindo a presente decisão como intimação da sentença, ressaltando que a busca e apreensão foi devidamente cumprida.
Condeno a promovida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
P.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832711-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verificam-se pedidos preliminares de: 1) Gratuidade de justiça requerida pelo promovido em sede de contestação (id. 77900407). 2) Intempestividade da contestação, apresentada pelo promovente em réplica (79551010).
Breve relatório.
Decido.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
Verte dos autos que o mandado fora devolvido e juntado na data de 28 de julho de 2023 (76764583), abrindo prazo para contestação, a findar-se no dia 14 de agosto de 2023.
Entretanto, a petição de defesa fora juntada somente em 19 de agosto de 2023.
Assim, resta configurada a intempestividade do feito.
Portanto, a contestação apresentada no id. 77900407 e os documentos que a acompanham não podem ser aceitos, porquanto flagrantemente intempestivos.
Assim, os fatos narrados pelo banco não foram impugnados, presumindo-se verdadeiros, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, declaro a intempestividade da contestação.
Desentranhem-se as peças.
Ademais, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/03/2024 09:21
Decretada a revelia
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18/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832711-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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13/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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