TJPB - 0850282-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de IGOR ALVES DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:52
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:54
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850282-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850282-26.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IGOR ALVES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Ação de obrigação de fazer.
Concurso público.
Cargo de Escriturário – Agente Comercial.
Concorrência nas vagas para PCD.
Aprovação fora do número das vagas do edital.
Inexistência de direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STF, STJ e TJPB.
Improcedência do pedido. - No julgamento do RE 873.311/PI, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. - No caso concreto, segundo as provas contidas nos autos, infere-se que o autor não foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame, motivo pelo qual carece ele do direito à nomeação pretendida, além de que não restou demonstrado que houve a abertura de novo concurso público com o surgimento de novas vagas e preterição do autor.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada por Igor Alves de Sousa em face do Banco do Brasil S.A.
Em sua inicial, o autor alega que prestou concurso público para o cargo de ESCRITURÁRIO – AGENTE COMERCIAL do Banco do Brasil S.A, conforme Edital 2022/001, nas vagas destinadas para PCD, e o referido edital ofertou na Macroregião 31 – Microregião 078, 03 vagas, sendo uma vaga para ampla concorrência, uma vaga para negros e uma vaga para PCD.
Afirma que, no resultado final, ficou em terceiro lugar para as vagas PCD e possui direito subjetivo à nomeação, ficando a critério da promovida convoca-lo, durante o prazo de validade do concurso.
Detalha que o TCU determinou que promovido realizasse novo concurso público visando ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva exclusivamente para pessoas com deficiência (PCD) até que seja atingido o percentual mínimo de ocupação de 5% dos seus postos de trabalho, em relação ao total de empregos dos seus quadros, conforme determinado em lei.
Assim, com base no entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, sob o regime de repercussão geral, sustenta que possui o direito subjetivo a sua nomeação, em razão da abertura de novas vagas de concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Requereu a concessão da liminar, para que, no prazo de 48h, fosse determinada a sua convocação para o cargo de ESCRITURÁRIO – AGENTE COMERCIAL, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, no mérito, pugna pela a confirmação da liminar, julgando procedente o pedido (ID 78889391).
Juntou documentos.
Determinada a citação do promovido para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do oferecimento da defesa no momento próprio (ID 82001287), o banco promovido apresentou contestação, alegando que não houve preterição de vagas, eis que o edital previu a oferta de 1 (uma) vaga para PCD e seria formado um cadastro de reserva com 02 (duas) vagas, sendo 1 (uma) para ampla concorrência e outra para PCD, de maneira que o promovente por ter ficado em terceiro lugar, não faz jus nem a vaga prevista para o cadastro de reserva, portanto, não foi classificado dentro das vagas previstas no edital.
Explica que o provimento das vagas está atrelado aos ditames do edital e necessidade do serviço, à disponibilidade orçamentária, ao planejamento estratégico, às vagas existentes e, sobretudo, a estrita observância da classificação dos candidatos e saliente que não existe qualquer ordem do TCU para determinar que o promovido realize concurso público de qualquer natureza e para provimento de quaisquer cargos, por não possuir competência para tal ato.
Argumenta ainda, que o autor não finalizou todas as etapas do concurso, eis que não foi submetido a quarta etapa do concurso que determina a realização de procedimentos admissionais e perícia médica, de caráter eliminatório, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A.
Requer a improcedência da demanda e, caso não seja esse o entendimento, pugna para que seja determinada a convocação do candidato para a realização das fases pré-admissionais prevista no edital (ID 82899528).
Juntou jurisprudências semelhantes ao caso.
Impugnação à contestação (ID 84581691).
Petição do promovido alegando não ter provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 84552602), tendo o autor ficado silente quando instado a se manifestar acerca de pedido para a produção de provas (ID 81952894).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, cumpre o registro de que restou prejudicado o pedido liminar, tendo em vista que os autos se encontram pronto paro o julgamento do mérito.
Pois bem.
Com efeito, a presente demanda cuida saber se houve violação ao direito subjetivo do autor a ser nomeado para o cargo de ESCRITURÁRIO – AGENTE COMERCIAL do Banco do Brasil S.A, conforme Edital 2022/001, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD).
Pois bem.
De acordo com o edital n. 01 -2022/001 BB, houve a previsão de oferta de vagas e formação de cadastro para o Cargo de Escriturário - Agente Comercial, para a Macroregião 31 – Microregião 078, ao qual concorreu o autor, a disponibilidade de 01 (uma) vaga para PCD e 1 (uma) vaga para formação de cadastro para PCD, conforme se vê no Anexo II do referido edital (ID 78889395, p. 29) e, conforme documentação acostado pelo autor, ao sair o resultado final do concurso, o mesmo não foi classificado, eis que ficou em 3º (terceiro) lugar (ID 78889397 e 78890200, p. 20), ou seja, fora da vaga disponível e da vaga prevista para formação de cadastro.
Portanto, tem-se que, acerca do tema, o STF, julgando o RE nº 837311 (tema 784), no qual foi reconhecida a repercussão geral em relação à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, proferiu o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação apenas quando aprovado dentro do número de vagas ofertadas, se houver preterição na nomeação e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Nesse sentido, cite-se o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SURGIMENTO DE VAGAS NÃO COMPROVADO.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
A impetrante, ora recorrente, não trouxe, junto com a inicial, prova pré-constituída que evidenciasse o surgimento de novas e suficientes vagas no quadro efetivo (pelo menos uma), dentro do prazo de validade do certame regido pelo Edital SAD/SEE n.º 104/2008, que viabilizasse, como pretendido, sua compulsória convocação e nomeação. 2.
A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 3.
Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 4.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017).
A partir dessas premissas, em se tratando de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, é necessário verificar, em primeiro plano, se houve o surgimento de novas vagas, pois a nomeação somente pode ocorrer para o preenchimento de cargo disponível que, por arbitrariedade da Administração Pública, não foi preenchido.
Sendo assim, em que pese os argumentos do autor de que o TCU determinou que o promovido realizasse novo concurso público, depreende-se que, de fato, este órgão julgou procedente uma representação contra o promovido, ao qual determinou que “concomitantemente ou alternadamente, em relação aos seus concursos gerais, realize concurso público visando ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva exclusivamente para pessoas com deficiência (PcD) até que seja atingido o percentual mínimo de ocupação de 5% de seus postos de trabalho, em relação ao total de empregos em seus quadros” (ID 78890199).
Porém, concedeu um prazo de 90 (noventa) dias para que apresentasse um plano de ação, bem como determinou que a Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional monitorasse a implementação de tais medidas, não havendo provas, nos autos, de que o promovido tenha aberto um novo concurso público.
Destarte, por não ter restado comprovado que houve a criação de novas vagas, nem a realização de novo concurso público, não há que falar em obrigação do ente público de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por estar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
21/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:29
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850282-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 18:56
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
12/11/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR ALVES DE SOUSA - CPF: *77.***.*11-18 (AUTOR).
-
10/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
07/11/2023 07:10
Suscitado Conflito de Competência
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30/10/2023 16:02
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
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08/09/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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