TJPB - 0802841-20.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 16:05
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
18/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802841-20.2021.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução.
Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15401.
Embargado: Antônio Gonzaga de Queiroga Neto.
Advogado: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha (OAB/PB 19631-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios.
O embargante alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que não foi considerada a alteração da margem consignável trazida pela Lei nº 14.431/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, por suposta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.431/2022 à contratação objeto da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição ou vício, uma vez que a matéria relativa à inaplicabilidade da Lei nº 14.431/2022 ao contrato firmado anteriormente à sua vigência já foi expressamente enfrentada na decisão. 5.
A pretensão do embargante restringe-se à rediscussão de matéria de mérito já decidida, o que não se admite por meio dos embargos de declaração. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da causa, quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A alegação de contradição exige demonstração clara de incoerência interna na decisão embargada, o que não se verifica quando a matéria já foi enfrentada e decidida. 3.
A Lei nº 14.431/2022 é inaplicável a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.431/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, EDcl nº 0849025-05.2019.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado João Batista Barbosa, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2022; TJ/PB, EDcl nº 0752949-36.2007.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução contra acórdão proferido que, nos Autos da Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Antônio Gonzaga de Queiroga Neto, ora embargado, negou provimento ao recurso para manter a sentença, consignando os seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença prolatada.
Em função do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba sucumbencial para o patamar de 15%.” Inconformado, o embargante sustenta que houve contradição no Acórdão embargado, tendo em vista que a Lei 14.431/2022trouxe em seu texto a alteração da margem consignável inerente a Lei 10.820/2003, majorando-a para 35%, não tendo tal alteração considerada na decisão embargada.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Contrarrazões oferecidas pelo embargado, ID 35378838, em que sustenta a ausência de contradição ou vício na decisão embargada, tendo em vista que a lei em questão não prevê qualquer forma de retroagir, sendo inaplicável ao contrato celebrado pelas partes.
Requer o embargado a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO.
Do mérito Tratam-se de embargos declaratórios opostos em face de Acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada, por entender que a Lei nº 14.431/2022 é inaplicável ao contrato celebrado entre as partes, uma vez que entrou em vigência em momento posterior à celebração do negócio e não há possibilidade de retroagir, de modo a se incidir a Lei 10.820/2003 em sua redação original, sem as alterações trazidas por aquela lei, uma vez que se aplica a irretroatividade da lei como uma forma de garantir segurança jurídica às relações particulares.
Os embargos trazem novamente argumentos que estavam postos nas razões da apelação e que já foram enfrentadas por ocasião do Acórdão, cujo fundamento principal foi exposto acima.
O recurso ora manejado não traz novos argumentos ou impugnações específicas à decisão embargada, mas sim representa mero inconformismo do apelante/embargante.
Os embargos de declaração possuem o objetivo único de sanar erro material, omissão ou contradição em decisão judicial, ou seja, serve para sanar vícios presentes no ato, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os argumentos do embargante não demonstram quaisquer desses vícios na decisão, mas sim são argumentos que buscam rediscutir o mérito sem trazer argumentos contundentes contrários à decisão ora impugnada.
Ora, ficou estabelecido que Lei nº 14.431/2022 é inaplicável ao contrato celebrado entre as partes e que não há possibilidade de suas alterações e efeitos retroagir à data da contratação para se aplicar à avença, para preservar a irretroatividade e segurança jurídica.
Portanto, toda a matéria já foi tratada no Acórdão embargado, de forma a se identificar uma pretensão não cabível para ser realizada por meio dos embargos de declaração, visto que busca rediscutir o mérito sem apontar qualquer vício na decisão que seja passível de correção pelos embargos.
Nesse mesmo sentido, não há lógica nas argumentações do embargante, tendo em vista que não traz matéria de vício no acórdão impugnado que deva ser enfrentada, pois na decisão embargada se encontram os argumentos necessários ao deslinde da questão, com base no livre convencimento motivado, e pela desnecessidade do magistrado enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas os cruciais para solução da demanda.
Logo, não há vício evidenciado, e a contradição alegada pelo embargante não foi demonstrada, tratando-se de matéria já enfrentada no Acórdão em relação a qual o embargante busca rediscutir, incoerência interna na decisão embargada, de modo a não se evidenciar qualquer vício passível de embargos.
Uma vez que o recurso ora em análise é destinado tão somente a sanar erro material, contradição ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC, os quais não ficaram demonstrados na decisão embargada, não devem ser acolhidos os declaratórios.
Em harmonia com o exposto: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0849025-05.2019.8.15.2001 RELATOR : Juiz Convocado João Batista Barbosa EMBARGANTE : BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO(A) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156 - A) EMBARGADO(A): Maria das Graças da Silva ADVOGADO(A) : Enéas Flávio S. de Morais Segundo (OAB/PB 14.318) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO DO EMBARGANTE.
IRRESIGNAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0849025-05.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0752949-36.2007.8.15.2001 Embargante: Estado da Paraíba Procurador: Flávio José Costa de Lacerda Embargado(a): Francisco Gilson Mendes Luiz EMBARGOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. - Inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (0752949-36.2007.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para manter incólume a decisão embargada. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Juiz Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Jose Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. 22ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 14/07/2025 às 14:00 até 21/07/2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08 -
22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:21
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:16
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2025 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 02:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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