TJPB - 0866472-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
sentença -
10/04/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:16
Juntada de Projeto de sentença
-
01/04/2024 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 12:27
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
-
26/01/2024 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ANGELICA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866472-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinado que a parte ré efetue a retirada da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito do nome da autora.
A autora afirma não possuir qualquer relação jurídica com a demandada, tampouco qualquer débito, sendo surpreendida com a restrição junto ao SERASA. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Vislumbra-se das provas produzidas que a parte autora teve seu nome inscrito no SERASA por dívida que afirma desconhecer, bem como de não ter qualquer relação jurídica com a demandada.
Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado assim como o perigo de dano, restando, por isso, possível a concessão da tutela pretendida.
De outro lado, acaso fique comprovada a legalidade na restrição, a promovida poderá novamente incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, portanto, referida medida é absolutamente reversível.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do CPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que seja oficiado ao SERASA, através do SERASAJUD, no sentido de ser retirada da restrição do nome da parte autora, notadamente em relação à dívida discutida nos autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Intimações e diligências necessárias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos procuração outorgada ao advogado, sob pena de indeferimento da exordial.
Com a juntada do referido documento, designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856141-67.2016.8.15.2001
E. Toratti Comercio de Bijuterias e Repr...
Rachel Medeiros de Amorim
Advogado: Veronica Franco Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2016 14:07
Processo nº 0816121-87.2023.8.15.2001
Roberta Arruda Silveira Lima Barbosa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 16:47
Processo nº 0819084-39.2021.8.15.2001
Francismar Bispo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lucilene Andrade Fabiao Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 14:09
Processo nº 0122650-52.2012.8.15.2001
Banco Bmg SA
Thiago Vieira dos Anjos
Advogado: Marcal Florentino Leite Ferreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2012 00:00
Processo nº 0824895-19.2017.8.15.2001
Magtec Food LTDA - ME
Jessica Marys Miranda Simoes Correa
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2017 16:44