TJPB - 0816121-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816121-87.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ROBERTA ARRUDA SILVEIRA LIMA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA ROBERTA ARRUDA SILVEIRA LIMA BARBOSA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA alegando, em síntese, que possui plano de saúde contratado junto à UNIMED, com cobertura do tipo ambulatorial-hospitalar e desde janeiro de 2023 recebeu o diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA.
Aduz que necessita da realização de exame PET-SCAN ou PET CT ONCOLÓGICO DE CORPO INTEIRO, tendo sido, a priori, autorizado pela promovida.
Assevera que vem sendo submetida a sessões de quimioterapia tendo, o assistente, solicitado novo exame PET SCAN, oportunidade em que fora negado pela UNIMED sob o argumento de que esse tipo de exame não está no Rol da Resolução 465/2021 da ANS.
Requereu, assim, que a promovida seja condenada na obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização do referido exame, bem como indenização por danos morais.
Deferido o pedido urgente, bem como a gratuidade processual, em ID 71638933.
Petição autoral informando o descumprimento da decisão liminar por parte da promovida (id 72091890).
Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação alegando, em suma, ausência de cobertura contratual do exame requerido, não havendo, assim, negativa de sua parte, mas sim adequação contratual.
Por fim, requereu a total improcedência da demanda (ID 72902885).
Petição autoral informando o descumprimento da decisão liminar por parte da promovida (id 77337746).
Petição autoral informando o descumprimento da decisão liminar por parte da promovida (id 80514288).
Petição autoral informando o descumprimento, por parte da promovida, da decisão que determinou que a UNIMED autorizasse a realização do tratamento com radioterapia da Promovente (id 84554023).
Em petição de id 106505405 o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Petição autoral informando nova negativa para a realização do exame pretendido (id 114910899).
Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas.
DO MÉRITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com a negativa do exame PET/CT, também conhecido como PET SCAN, necessário para o seu tratamento quimioterápico.
No que tange a clausula contratual que exclui o tratamento de Pet-CT, devemos considerar que a cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos. É justamente em face dessa função limitativa que a cláusula geral tem importância para a presente lide.
O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
Nessa esteira, já se decidiu que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas pelo plano, mas não o tipo de tratamento prescrito para a respectiva cura.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado no momento em que instalada a doença coberta.
O autor demonstra a necessidade de realização do procedimento pretendido, acostando com a inicial o Laudo Médico e a recusa da operadora do plano de saúde (ID 71585949 e 71585952).
Ao enfrentar o tema, em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in literis: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.(AgInt no REsp 1795361/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
E mais, a negativa da ré em fornecer o tratamento recomendado por médico especialista, portanto, não merece guarida, mesmo que o procedimento não atendesse a todas as diretrizes de utilização previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual não pode ser considerado taxativo.
Este entendimento é consolidado no STJ, vejamos: “Indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo.” (EDcl no AgInt no REsp 1876206 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0124045-8 – Data da Publicação: 04/03/2021).
O E.
Tribunal de justiça da Paraíba nesse sentido vem decidindo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-22.2023.8.15.2003 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PETSCAN.
EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO.
VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA.
PACIENTE IDOSA E PORTADORA DE CÂNCER.
EXAME NEGADO POR DUAS VEZES.
CONDUTA ABUSIVA.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Estabelecido o dever jurídico da operadora do plano de saúde para com a paciente, a dupla negativa de autorização para realização de exame reputado imprescindível para acompanhamento da evolução do câncer na paciente já idosa implica em comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar, violando-se a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado.
A apelante é pessoa idosa, diagnosticada com câncer, tendo passado por duas situações distintas de negativa de cobertura contratual durante o tratamento, o que abalou seu estado emocional de forma considerável, sendo devida a indenização por danos morais.
Em verdade, a negativa de autorização quanto ao exame imprescindível quebrou a legítima expectativa da consumidora, causando sérios transtornos e abalos à sua honra subjetiva, fato que autoriza a fixação de indenização por danos morais, ante à violação expressa ao que dispõe os arts. 186 e 389, ambos do Código Civil.
O “quantum” indenizatório restou fixado pelo Juízo a quo em valor que se revela de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso em análise, bem como a dupla negativa.
Precedentes.
Desprovimento do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801756-22.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) PODER JUDICIÁRIO Gab.
Vago PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO MÉDICO APRESENTADO.
REJEIÇÃO.
Inexistem razões que maculem ou ponham em dúvida os documentos médicos apresentados pelo profissional da saúde.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
LISTA NÃO TAXATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA E OS DESDOBRAMENTOS DELA DECORRENTES.
REALIZAÇÃO DE EXAME DE PETSCAN COM PSMA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de Autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes.
A negativa da cobertura solicitada, necessária à saúde do paciente, restringe direito fundamental inerente à própria natureza do contrato, sobretudo diante do quadro clínico apresentado pelo recorrido, idoso de 67 anos, portando neoplasia maligna.
A operadora do plano de saúde não pode negar a cobertura de exames que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados a problemas dessa ordem, sob o fundamento de taxatividade do Rol da ANS, por ser considerada plenamente abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento considerado mais adequado ao paciente pelo profissional de saúde.
No tocante à indenização por danos morais, in casu, não há negar que a postura adotada pela apelante — restrição à realização de exame — evidencia lesão de ordem extrapatrimonial, haja vista que a injusta recusa do tratamento causa aflição psicológica, angústia, sentimento de culpa e impotência à demandante.
Logo. É devida a indenização por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Partindo dessa premissa, deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral. (0824081-31.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Destarte, a recusa da promovida pelos motivos acima expostos, mostra-se indevida e abusiva, ferindo o princípio da vulnerabilidade açambarcado pelo Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se configurada a falha na prestação de serviço, cabendo a responsabilização civil da ré na hipótese em tela.
Vejamos jurisprudência do TJPB sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE IDOSO PORTADOR DE ENDOCARDITE BACTERIANA – POSTERIOR EPISÓDIO DE CHOQUE SÉPTICO COM FOCO PULMONAR E OUTROS SINTOMAS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE “PET SCAN” PARA DIAGNOSTICAR A DOENÇA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUIU O PROCEDIMENTO DA COBERTURA – DANO MORAL – CASO CONCRETO – ELEMENTOS AUTORIZADORES EXISTENTES – PRECEDENTE DO STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso envolvendo também negativa de autorização do exame “Pet Scan” pela Unimed, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no AREsp 1781959/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Considerando as peculiaridades do caso concreto, envolvendo um paciente idoso e portador de doença grave, não resta dúvida de que a conduta ilícita da Unimed ao negar o exame de “Pet-Scan” causou, ao autor, profundo sentimento de angústia, de modo que os requisitos ensejadores da indenização por danos morais encontra-se presentes.
Precedente do STJ.((TJPB - Apelação Cível nº 0875778-96.2019.8.15.2001).
Estamos, dessa forma, frente a um dano moral indenizável, devido à recusa indevida da ré em autorizar o procedimento prescrito pelo médico, o que viola o direito do paciente de realizar seu tratamento e acarreta um transtorno que macula a sua integridade física e psíquica, imperiosa, assim, na hipótese, a indenização por dano moral como medida de cunho educativo, punitivo e compensatório, notadamente pelo fato de que os pedidos do exame perseguido, por mais de duas vezes, fora negado pela promovida, inclusive em descumprimento de decisão judicial, se dando tardio.
Resta, então, analisar o quantum arbitrado, entendendo-se que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor.
Tendo em vista a inexistência de parâmetros seguros para o dimensionamento pecuniário do dano moral, compete ao julgador, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer o quantum indenizatório, amparando-se, ademais, na gramatura do bem jurídico lesado e nas condições do ofendido e do ofensor – sem olvidar o aspecto compensatório.
Sobre isso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214).
Com base em tais colocações, considerando se tratar o caso em tela de procedimento emergencial e ao mesmo tempo não perdendo de vista, neste sopeso, o porte econômico da ré, a gravidade da lesão e a persistência da ré em recusar-lhe a cobertura, em que pese se tratar de procedimento, cuja patologia estava prevista no instrumento contratual, apresenta-se razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monta essa que se afigura capaz de proporcionar ao promovente uma compensação pelos transtornos sofridos, bem como desestimular a repetição, pela promovida, de práticas desrespeitosas iguais ou semelhantes.
Traçadas as considerações acima, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, para confirmar os efeitos da decisão que antecipou o pleito tutelar, condenando-se a operadora ré, em razão da recusa injustificada, em dano moral ao arbítrio do juízo respeitado os princípios aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida para todos os fins.
Condeno a ré UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar a autora, ROBERTA ARRUDA SILVEIRA LIMA BARBOSA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula n° 362/STJ) e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da data da citação.
Por fim, condeno UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:31
Juntada de informação
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816121-87.2023.8.15.2001
Vistos.
A primeira decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pela autora determinou que a Unimed autorizasse a realização de PETCT, conforme indicação médica, e dos demais exames que se fizessem necessários ao tratamento da enfermidade da autora, como se observa do ID nº 71638933.
Por óbvio, pela leitura do decisum, se constata que o objeto da decisão não era "apenas um" exame, tendo sido expressa a determinação de cobertura daqueles que se fizessem necessários.
Agora, a autora informa que mais uma vez teve seu pedido de PETCT negado pela Unimed, acostando aos autos captura de tela do aplicativo que comprovaria tal negativa (ID nº 114910900).
Diante da decisão ainda vigente nos presentes autos, intime-se a promovida, pessoalmente, para i) manifestar sobre o alegado e justificar a negativa, em que pese a decisão de ID nº 71638933 não modificada em sede de agravo de instrumento; e ii) comprovação da autorização em cumprimento à decisão, tudo no prazo de 03 dias, sob pena de aplicação da multa já fixada, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
26/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:15
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:00
Juntada de informação
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19/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:15
Juntada de informação
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22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:11
Juntada de informação
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15/08/2024 12:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/05/2024 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2024 23:54
Conclusos para decisão
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19/05/2024 23:53
Juntada de informação
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14/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a autora sobre o documento do ID 84941851, acostado pela promovida, em dez dias. -
08/05/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 22:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:48
Juntada de informação
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22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816121-87.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Como já ressaltado nos IDs 71638933 e 82961028, a demanda visa ao fornecimento do necessário e adequado tratamento à saúde da autora, nos termos da prescrição médica do(a) profissional que a acompanha.
Nota-se que a negativa da Unimed, dessa vez, foi para a cobertura de radioterapia (ID nº 84095113), apesar da prescrição médica expressa (ID nº 84095112).
Sem maiores delongas, defiro o pedido autoral para, de maneira integrativa às decisões anteriores, determinar que a promovida autorize, no prazo de 05 dias, o tratamento de radioterapia adjuvante, tal qual a prescrição médica de ID nº 84095112, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00, até o limite de R$ 60.000,00.
P.I.
Ante a urgência da medida, e atento ao disposto na Súmula 410 do STJ, intime-se a parte promovida pessoalmente dessa decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
11/01/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 21:06
Deferido o pedido de
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09/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:52
Juntada de informação
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08/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2023 14:35.
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04/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816121-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A Unimed peticiona no id. 80519036 ressaltando que houve autorização para realização do exame PETSCAN, conforme print do seu aplicativo anexado pela própria autora, e vem questionar o deferimento do pedido para fornecimento do medicamento CLEXANE, por entender versar sobre outro objeto, além do pedido inicial da autora, a implicar numa violação ao princípio da adstrição.
Verifico que tal irresignação motivou a interposição de agravo de instrumento pela Unimed, o qual não foi conhecido ante sua intempestividade.
Ontem, dia 29 de novembro de 2023, a autora compareceu novamente nos autos, desta vez para reclamar que ainda não houve autorização pelo plano de saúde de sua internação no Hospital da Beneficência Portuguesa, em São Paulo/SP, para realização de procedimentos cirúrgicos no combate de sua doença base, objeto desta demanda: a neoplasia maligna no fígado.
Diz que a cirurgia está agendada para amanhã, 1º de dezembro de 2023.
Em que pese a irresignação continuada da Unimed quanto ao fornecimento do CLEXANE e que merece atenção deste Juízo, deixo para analisá-la posteriormente.
Agora, analiso apenas a questão levantada pela autora quanto à não autorização para internação no supracitado hospital, por se configurar como urgência urgentíssima, dada a data de agendamento do procedimento, cuja não realização poderá prejudicar a eficácia do tratamento da autora.
Ressalto, a priori, que não há prova de negativa expressa.
Do que se depreende das alegações da autora, seria o caso de demora na resposta à solicitação administrativa de internação e respectivo custeio pelo plano de saúde, solicitação que parece ter sido efetuada pelo próprio nosocômio que irá atendê-la.
Essa demora faz perigar o estado de saúde já bastante fragilizado da autora, considerando sua afirmação, em 29 de novembro, de que até aquele momento não havia autorização do plano de saúde à internação agendada para 1º de dezembro - um intervalo curtíssimo, de apenas 2 (dois dias).
Bem, convém recordar que este Juízo pontuou, lastreado na jurisprudência, ao id. 71638933, que em demandas similares à presente, a obrigação de fazer pretendida, em verdade, visa o fornecimento do necessário e adequado tratamento de saúde, conforme prescrição do médico que acompanha o paciente.
Isto é, seja lá qual for a terapêutica eleita pelo médico assistente do paciente para tratá-lo, deverá o plano de saúde fornecê-la; à sua operadora, cabe apenas eleger quais doenças serão cobertas contratualmente, respeitado o rol mínimo estabelecido pela Lei dos Planos de Saúde.
Ou seja, apesar do pedido da autora, na inicial, ter se voltado apenas à obtenção de autorização para realização de exame PETSCAN, entende a jurisprudência ser subjacente a tal pretensão sentido voltado à obtenção do tratamento médico como um todo, o que enseja a necessidade, inclusive, de se acompanhar a evolução dos termos da prescrição médica, desde que continue voltado ao combate da doença base.
Desta maneira, caso o médico assistente passe a prescrever a necessidade de um procedimento novo, não solicitado em laudo anterior, ainda assim caberá ao plano de saúde fornecê-lo, com tudo o necessário para sua concretização.
Neste caso, o novo pedido da autora se resume ao custeio da internação no hospital, uma vez que afirma já estar custeando particularmente a equipe médica.
Com efeito, nesta ordem de ideias, a internação da autora para realizar este procedimento cirúrgico agendado em São Paulo/SP para amanhã, como evolução da prescrição médica em continuação ao tratamento contra a neoplasia maligna do fígado, se revela de autorização impositiva pelo plano de saúde, sem ressalvas, sobretudo porque o supracitado nosocômio pertence à rede credenciada do plano de saúde, não fazendo sentido obstar o acesso às suas instalações apenas para internação da autora, paciente e usuária do plano contratado, quanto mais quando ela mesma está custeando os honorários dos profissionais que lhe atendem.
Portanto, visando assegurar-lhe seu direito à correta prestação do serviço de assistência privada à saúde pelo plano contratado e resguardar a eficácia do seu tratamento médico, a evitar o incurso em efetivo dano para si, e considerando ainda a urgência do caso, pois tal procedimento há de ser realizado amanhã, não podendo haver demora prática na efetuação dos atos e comunicações processuais, DEFIRO o pedido retro para DETERMINAR à Unimed que autorize e custeie IMEDIATAMENTE a internação da autora no hospital onde a cirurgia está agendada, para que esta se realize amanhã efetivamente, sob pena de multa fixa que ora arbitro em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
CUMPRA-SE esta decisão COM URGÊNCIA, devendo-se intimar a Unimed PESSOALMENTE, através de Oficial de Justiça, valendo esta decisão com força de mandado.
E logo após a juntada do mandado de intimação devidamente cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise da irresignação da Unimed quanto ao fornecimento do CLEXANE.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:21
Deferido o pedido de
-
29/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:12
Juntada de informação
-
07/09/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2023 17:03.
-
04/09/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 19:37
Determinada diligência
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de WILSON SILVEIRA LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:42
Juntada de informação
-
03/05/2023 02:36
Decorrido prazo de WILSON SILVEIRA LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de RENATA ARRUDA SILVEIRA LIMA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:36
Outras Decisões
-
13/04/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:03
Declarada incompetência
-
10/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
10/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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