TJPB - 0819084-39.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:45
Juntada de despacho
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819084-39.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face do acórdão de ID. 107338913, o qual anulou a sentença proferida em ID. 99798734, sob fundamento de que a decisão havia se fundamentado em fatos e pedido estranhos à lide, intime-se as partes novamente para que apresentem suas razões finais, no prazo de 15 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para nova sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
07/02/2025 05:21
Baixa Definitiva
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07/02/2025 05:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2025 05:21
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:15
Conhecido o recurso de FRANCISMAR BISPO DA SILVA - CPF: *51.***.*26-53 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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20/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/11/2024 14:08
Juntada de
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31/10/2024 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 19:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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27/10/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819084-39.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISMAR BISPO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-77 (doc. 03), situado na Av.
Francisca Moura, 443, Casa, Centro, João Pessoa, PB, CEP 58013-440, apresentou os presentes embargos à execução à execução proposta por JOÃO SILVEIRA GUIMARÃES FILHO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG de nº 79705 SSP/PB, e do CPF de nº *03.***.*00-49, residente e domiciliado na Rua João Suassuna, 746, Centro, Campina Grande – PB, argumentando em: SUMA DA INICIAL DOS EMBARGOS Em sede de preliminar sustenta o embargante a nulidade da execução, por não se enquadrar no rol das situações previstas no artigo 803, I do CPC, em razão de o embargado ter utilizado como título um contrato de locação vencido, com data expirada desde o ano de 2013.
Aduz que para se utilizar do rito da execução de título extrajudicial, o exequente deveria está cobrando parcelas vencidas referentes ao contrato apresentado nos autos, juntando documentos comprobatórios de tais alugueis, como determina o art. 784, inciso VIII, do CPC; porém o exequente está a cobrar supostos débitos de aluguel contraídos entre anos de 2015 e 2016 sem possuir qualquer documento que empreste lastro às suas falseadas alegações Verbera que o exequente juntou aos autos um contrato de aluguel encerrado em 2013, não sendo possível executar suposto débito inadimplido em 2015 se o instrumento documental teve sua validade encerrada em 2013, sem que se comprove nos autos que houve a devida renovação; Requer assim o acolhimento da preliminar para que seja declarada a execução nula de pleno direito.
No mérito sustenta que no ano de 2013 o proprietário do imóvel propôs valores abusivos para renovação do aluguel, o que gerou uma demanda judicial envolvendo a renovação do aluguel do imóvel.
O processo, de nº 0031168-86.2013.815.2001, tramitou na 11ª Vara Cível da Capital.
Nele o partido pedia a renovação do aluguel pelos valores de mercado.
Já o proprietário exigia a devolução imediata do imóvel.
Afirma que em 27 de novembro de 2014 o partido protocolou a desistência da ação de renovação do aluguel, deixando o imóvel à disposição do proprietário.
Aduz que diante da inércia do proprietário em reaver seu imóvel, o partido tomou a iniciativa de enviar ao proprietário, para o endereço por ele fornecido, uma carta com Aviso de Recebimento, que foi entregue em 04.08.2015 (cópia em anexo), informando claramente que as chaves do imóvel estavam disponíveis para entrega, mesmo porque a contenda judicial estava solucionada, na medida em que o partido concordou com o pedido do proprietário do imóvel e desistiu da ação renovatória de aluguel.
Vocifera que em respeito ao princípio da boa-fé, o partido reconhece que não pagou a parcela vencida em 05.08.2015, mesmo porque o proprietário do imóvel só foi notificado em 04.08.2015, um dia antes do vencimento da parcela.
Não seria razoável que o partido não arcasse com tal prestação.
Assim, o embargante reconhece a dívida referente à parcela vencida em 05.08.2015, cujo valor corrigido e com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da propositura da ação, totaliza R$ 3.477,53 (Três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Reconhece que no que tange aos valores de IPTU e TCR, são devidos tão somente os valores referentes à 2014, nos termos cobrados na execução, R$ 3.275,53 (Três mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), e 7/12 avos dos valores referentes ao ano de 2015, haja vista que o embargante notificou o exequente da devolução do imóvel ainda em 04.08.2017.
Assim, quanto a 2015, reconhece o débito de R$ 1.700,31 (mil e setecentos reais e trinta e um centavos).
Os demais valores, cobrados, incluindo os referentes à 2016 são indevidos, na medida em que o proprietário já estava notificado acerca da devolução do imóvel.
Assim, as despesas reconhecidas com IPTU e TCR totalizam R$ 4.975,84 (Quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Sustenta a existência de litigância de má-fé nos fatos alegados pelo embargado na execução, o que se configura no ardil de omitir fatos e documentos para induzir a erro o Juízo, de modo que tal conduta deve ser exemplarmente repreendida, nos termos que prevê o CPC, no artigo 80, incisos, II, III, V, e VI.
Finalizou por requerer que os fossem conhecidos e providos os presentes embargos à execução, no sentido de: a) Declarar nula a execução, por ofensa à taxatividade, haja vista que o contrato apresentado teve encerramento em 2013 e os valores cobrados se referem à 2015 e 2016, de maneira que os valores ora cobrados não estão lastreados por título executivo extrajudicial; b) Julgar procedentes os embargos, e, em consequência, julgar improcedente a execução, reconhecendo como devidos apenas os valores do aluguel vencido em 05.08.2015, além dos valores de IPTU e TCR referentes à 2014, na forma cobrada da execução, e 7/12 avos dos valores cobrados em 2015; Emendada a inicial no Id 7188829, e complementado o valor das custas no Id 7626225, foi o embargado citado, apresentando a impugnação de que cuida o Id 17068285, onde alegou em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Rebatendo a preliminar dos embargos, sustentou o embargado a validade do contrato de aluguel questionado o que no seu modo de vê é reconhecido pelo embargante, além de encontrar previsão na cláusula segunda do contrato com a possibilidade de renovação; inclusive tendo a parte Embargante optado por tentar a renovação através da intervenção judicial, o que se demostrou frustrado, de maneira que foi requerida da desistência da ação, porém, sem que tenha sido realizada a efetiva entrega do imóvel.
No mérito sustentou que ao contrário do que afirma o Embargante, o imóvel não foi entregue ao Embargado em agosto de 2015, de maneira que o documento indicando a referida entrega, trata-se de notificação extrajudicial encaminhada ao Embargado pelo Embargante, com o fim exclusivo de se esquivar de suas obrigações, posto que naquele período, ainda não havia se resolvido a ação renovatória, e nem tampouco havia sido realizada a liberação do imóvel para entrega, uma vez que ainda restava mobília no local e estava sendo utilizado, além de não ter havido a reparação necessária para entrega nas perfeitas condições, como assim previa o contrato de aluguel (id: 7121278 – pág. 7) em sua cláusula segunda.
Registra que o contrato de locação firmado entre as partes findou em 06 de maio de 2016, oportunidade em que o locador/exequente recebeu as chaves do imóvel, sem que houvesse em decorrência de tal ato, contudo, qualquer configuração de quitação das parcelas e valores devidos pela parte requerida.
Ou seja, todos os valores contratualmente impostos e supracitados – alugueres, encargos e tributos – não foram adimplidos pelo executado, motivando a presente ação de execução, tendo com fundamento o artigo 784, III do NCPC.
Finalizou por requerer fossem julgados improcedentes os embargos proposto, com a consequente imposição do ônus da sucumbência e de multa por litigância de má-fé, e, bem como o prosseguimento imediato da execução originária, ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao presente feito, observando-se o termo de recebimento das chaves de imóvel c/c declaração que anexava aos autos.
Intimadas as partes à produção de provas, eis que houve requerimento de julgamento antecipado por parte do embargado.
O embargante por seu turno quedou-se inerme.
Concluída a instrução e ditada a sentença de acolhimento dos embargos extinguindo-se a execução, foi ela alvo de recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça, e decisão monocrática do Exm.º Des.
Relator, anulado a sentença por entender ser ela extra petita e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento.
Retornando os autos ao primeiro grau, vieram-me eles conclusos à decisão. É em suma o relatório DECIDO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, eis que não se faz necessário a produção de provas outras que não as já encartadas nos autos, todas documentais, além do que as partes intimadas à produção de provas, houve requerimento de julgamento antecipado por parte do embargado.
O embargante por seu turno quedou-se inerme.
A preliminar arguida pelo embargante se confunde com matéria de mérito, pelo que remeto seu julgamento para o deslinde deste.
No mérito o cerne de questão é se saber se o contrato de locação que embasa a execução, é ou não dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e traz ao lume a subsunção dos fatos alegados pelas partes as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito, segundo a doutrina a jurisprudência e a lei (art. 783 do CPC), a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Por seu turno, o artigo 784, VIII, do mesmo Diploma Processual, estabelece ser título executivo judicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
Já o artigo 803, I da Lei Adjetiva Civil, comanda ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
A exegese do dispositivo, nos leva à compreensão, de que o título apto a ser executado, portanto, perfeitamente formatado deve possuir os três atributos, quais seja a certeza, a liquidez e a exigibilidade, sem que o que a execução com base em tal título é nula de pleno de direito.
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 2031966-20.2018.8.26.0000 SP 2031966-20.2018.8.26.0000.
Acórdão publicado em 27/10/2022, assim ementado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Contrato de locação.
Crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel.
Título executivo extrajudicial.
Art. 784, VIII , do CPC/2015 (Art. 585 , V , do CPC/73 ).
Título que retrata obrigação certa, líquida e exigível.
Dívida determinável por mero cálculo aritmético.
Presença dos requisitos do processo executivo.
Recurso provido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1058373-37.2019.8.26.0100 SP 1058373-37.2019.8.26.0100.
Acórdão publicado em 03/11/2020, com a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - CRÉDITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO VIII , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas, se o crédito locatício estiver documentalmente comprovado, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil". É o caso dos autos, onde conforme sustenta o embargante, e os autos o comprovam, o embargado/exequente está a executar contrato de aluguel de imóvel, decorrente de débitos de aluguel e encargos sobre o imóvel, contraídos e reconhecido pelo próprio executado/embargante como devido e referentes aos valores do aluguel vencido em 05.08.2015, além dos valores de IPTU e TCR, referentes à 2014, na forma cobrada na execução e 7/12 avos dos valores cobrados em 2015.
Por outro lado, e considerando que o pacto locatício teve seu término em data de 06 de maio de 2016, oportunidade em que o locador/exequente, aqui o embargado, recebeu as chaves do imóvel sem que houvesse em decorrência de tal ato, a quitação das parcelas e valores devidos pelo embargante/executado, patenteada resta a inadimplência, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, o que afasta a tese de sua nulidade, impondo-se, destarte a rejeição dos embargos com subsequente prosseguimento da execução.
Em última análise direi que não vislumbro nos autos qualquer litigância de má-fé das partes envolvidas, tudo não passando do exercício do direito de petição e do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual estou repelindo os pedidos de litigância de má-fé formulados pelas partes uma contra a outra.
Gizadas tais razões de decidir, julgo improcedente os embargos resolvendo seu mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, e assim determino o prosseguimento da execução de que trata o processo número 0830653-13.2016.8.15.2001, até seus ulteriores termos, restaurando-se a penhora, porventura existente.
Condeno o embargante/executado nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa atribuída à execução.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo executivo nº 0830653-13.2016.8.15.2001, procedendo-se com seu desarquivamento, e prosseguindo-se nos demais termos executivos.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a sentença no que tange aos honorários de sucumbência, e recolhidas eventuais custas porventura devidas ao Poder Judiciário, dê-se baixa na distribuição nos autos presentes autos, e em seguida P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de OLiveira Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819084-39.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que apresentem suas Alegações Finais, no prazo de 15 dias, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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