TJPB - 0802841-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
14/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802841-20.2021.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO GONZAGA DE QUEIROGA NETO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO SERVIDOR.
EXCLUSÃO DE COOPERATIVA ILEGÍTIMA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONFIRMAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Antonio Gonzaga de Queiroga Neto contra a Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda. - Unicred do Brasil e a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução.
O autor alegou que os descontos em sua folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, ultrapassavam o limite de 30% de sua remuneração líquida, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 4.840/2003, comprometendo o mínimo existencial.
Pleiteou a limitação dos descontos a 30%, a revisão dos contratos e a suspensão dos valores excedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda.; (ii) determinar se o desconto em folha de pagamento decorrente dos contratos de empréstimo consignado pode ser limitado a 30% da remuneração líquida do autor; (iii) decidir sobre a revisão das parcelas para adequação à margem consignável e confirmar ou não a tutela provisória concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não há vínculo jurídico entre a confederação e o autor, que contratou o empréstimo com a Sicredi Evolução.
A ilegitimidade passiva é acolhida com extinção do processo em relação à Unicred.
A limitação de 30% sobre a remuneração líquida para empréstimos consignados está prevista no Decreto Estadual nº 25.502/2004, aplicável aos servidores estaduais da Paraíba, como o autor, servidor do Tribunal de Justiça da Paraíba, e deve ser observada para preservar o mínimo existencial.
Auxílios de natureza continuada, como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, integram a base de cálculo da margem consignável, conforme entendimento do STJ e jurisprudência estadual, uma vez que esses valores são recebidos regularmente, mesmo em afastamentos.
O contrato firmado anteriormente à Lei n.º 14.431/22 é regido pela legislação vigente à época da contratação, não sendo cabível a aplicação retroativa de disposições dessa lei, em respeito à segurança jurídica.
Foi constatado que o valor consignado ultrapassava o limite de 30% da remuneração líquida do autor, sendo necessário excluir o desconto referente ao contrato mais recente para adequação à margem consignável, conforme o art. 6.º, §2.º, do Decreto Estadual n.º 25.502/2004.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda. é parte ilegítima para compor o polo passivo em demandas de consignação envolvendo contratos que não firmou diretamente com o autor.
A limitação de 30% da remuneração líquida para descontos de empréstimos consignados é aplicável a servidores públicos estaduais e deve incluir auxílios recebidos de forma continuada.
Em contratos firmados antes da Lei n.º 14.431/22, a legislação vigente à época da contratação regula a margem consignável, preservando-se a segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 4.840/2003; Decreto Estadual nº 25.502/2004; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16/03/2017.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ANTONIO GONZAGA DE QUEIROGA NETO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO.
Aduziu o autor, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras rés, o que resultou em descontos em sua folha de pagamento em percentual superior ao limite de 30% de sua remuneração líquida.
Tal comprometimento financeiro estaria acarretando dificuldades para seu sustento e o de sua família, comprometendo, assim, o mínimo existencial.
Argumentou que a limitação de 30% é imposta pela Lei nº 10.820/2003 e pelo Decreto nº 4.840/2003.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, que fossem limitados os descontos em folha de pagamento a 30% de sua remuneração líquida, com a suspensão dos valores excedentes, além da revisão dos contratos de empréstimo.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para revisão contratual, com o recálculo das parcelas de modo que o total das consignações não ultrapasse o percentual máximo de 30%.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Na decisão de id 39159269, foi deferida parcialmente a gratuidade e corrigido o valor da causa, que passou a ser de R$ 74.654,65.
Custas pagas (id 39209284).
Tutela antecipada parcialmente deferida, no sentido de obrigar a demandada a readequar o valor consignado no contracheque do autor, de modo a suspender o desconto dos R$ 627,09 relativos à parcela do Contrato de Empréstimo n. 892. (id 39313551).
O código do empréstimo a ser suspenso foi posteriormente alterado, passando a ser o 397831.
Embargos de declaração opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL, em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela, ao argumento de que a embargante seria parte ilegítima para figurar no polo passivo e, portanto, para cumprir a determinação (id 40544737).
Contrarrazões aos embargos apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO no id 42491263.
Citados, as rés apresentaram contestações.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, no id 39870861, impugnou, inicialmente, o valor atribuído, pelo juízo, à causa e a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que todos os contratos foram celebrados conforme as disposições legais.
O autor tinha plena ciência dos termos e percentuais de desconto estabelecidos nos contratos de consignação.
Já a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA.- UNICRED DO BRASIL, no id 41275749, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor não integra a base de dados de cooperados do sistema UNICRED.
Além disso, o empréstimo discutido nos autos foi contraído junto à SICREDI JOÃO PESSOA, não havendo liame jurídico entre a contestante e o promovente.
Réplica (id 42491258).
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, somente a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO requereu a análise do aumento, por força da Lei n.º 14.431/22, da margem consignável para 35%.
Em face disto, pugnou pela expedição de ofício ao TJPB, a fim de que se saiba quantos e quais são os empréstimos vinculados ao CPF do autor. É o que importa relatar.
Decido.
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Na decisão, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na contestação, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
No que tange aos tópicos levantados como omissos, vislumbro que se trata, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
No caso concreto, a decisão atacada, proferida em um juízo de cognição sumária, foi proferida no sentido de estender as obrigações a todos os demandados.
Não houve omissão quanto a isto na referida decisão.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito e se trata de discussão que ultrapassaria a cognição meramente sumária, já que dependeria de contraditório.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
DA SENTENÇA PROPRIAMENTE DITA O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. É incabível a aplicação, no caso, da Lei n.º 14.431/22, já que o contrato firmado entre as partes foi celebrado antes de sua promulgação.
Por este motivo, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO.
Da Impugnação ao Valor da Causa Como já ampla e claramente decidido no id 39313551, o valor atribuído à causa pelo Juízo se refere ao valor controverso de cada parcela, multiplicado pela quantidade de parcelas do contrato.
Não há nenhuma incorreção a ser sanada neste ponto.
REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Da Impugnação à Concessão Parcial da Gratuidade Judiciária É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação dos réus, no sentido de que o promovente não faz jus à gratuidade judiciária, não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
REJEITO, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade passiva de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA. - UNICRED DO BRASIL Analisando a documentação acostada aos autos, notadamente o histórico de consignados do autor (id 38952660), conclui-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA. - UNICRED DO BRASIL. É que não há nos autos nenhum indício de que há, ou havia, relação jurídica entre o autor e a referida demandada, que justificasse sua permanência no polo passivo da presente demanda.
Todos os empréstimos descontados em folha foram firmados com a SICREDI EVOLUÇÃO - SICREDI JOÃO PESSOA, que não integra o sistema UNICRED.
ACOLHO, portanto, a preliminar de ilegitimidade arguida por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA.- UNICRED DO BRASIL.
Do mérito Inúmeros são os atos normativos, entre decretos e leis, que regulamentam o limite para as consignações em folha de pagamento dos trabalhadores públicos e privados.
Todos esses normativos, dentro de seu espectro de regência, eram, ao tempo das contratações feitas pelo autor, unânimes em estabelecer que a margem consignável para obrigações voluntárias e facultativas não podia exceder a 30% dos valores mensalmente recebidos.
Nesta senda, o ordenamento jurídico pátrio oferecia, no âmbito do Executivo Federal, o Decreto n. 8.690/2016.
Para os trabalhadores regidos pela CLT, existem os normativos invocados pelo autor, ou seja, a Lei nº 10.820 e o Decreto n. 4.840/2003.
Ocorre que, na esfera local, a Paraíba também editou suas regras para as consignações na folha de pagamento de seus servidores, em especial, os de Poder Executivo, o que fez através do Decreto Estadual n. 25.502, de 29 novembro de 2004. À míngua de regras específicas para os servidores do Poder Judiciário da Paraíba, a norma de regência adotada por seu “Poder-Irmão” é a que mais se adequa ao caso dos autos, já que o demandante é servidor efetivo do TJPB.
Não é o caso de aplicação da Lei n.º 14.431/22, porque os contratos firmados entre as partes devem ser regidos pela legislação em vigor na época da transação.
A lei editada posteriormente não pode retroceder, sob pena de mácula à segurança jurídica.
Com efeito, no que interessa ao presente caso, mencione-se que o Decreto Estadual n. 25.502/2004 previa, como descontos obrigatórios, entre outros, a contribuição previdenciária e o imposto de renda (art. 3.º, I, “a” e “e”).
Como consignações facultativas, a norma estadual prevê a amortização de empréstimos em geral (art. 3.º, II, “e”), além de diversas outras que não vêm ao caso, por não constarem no contracheque do promovente.
Pois bem, o ponto que merece destaque é o art. 4.º do Decreto Estadual, dispondo que “excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.” Ora, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde são valores fixos, recebidos em caráter continuado.
Ou seja, o autor recebe tais verbas mesmo durante seus afastamentos legais, como férias e licenças, de modo que impactam positivamente sua capacidade financeira, no que se inclui a de contratar crédito.
O mesmo não ocorre, porém, com os trabalhadores da iniciativa privada, os quais, ao se afastarem de suas atividades, em regra, ficam sem receber as verbas indenizatórias.
E é exatamente em razão dessa falta de perenidade no pagamento de tais verbas, que o Decreto Federal n. 4.840/2003, invocado pelo demandante, optou por exclui-las da base de composição da margem de consignação, para o que fez necessário que os valores sejam recebidos com regularidade e continuamente.
Eis acima por que não cabe aplicar ao servidor público regras criadas para lidar com as particularidades da CLT, máxime quando existe regramento próprio para servidores públicos do Estado, sobre a mesma matéria.
Tanto é assim, que o art. 1.º do Decreto Federal n. 4.840/2003 assim dispõe expressamente: Art.1.º Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943. (grifos meus) Ademais, tribunais estaduais e o STJ já se manifestaram no sentido de que os adicionais de saúde e alimentação recebidos pelos servidores do Poder Judiciário também integram a base de cálculo da margem consignável.
Confira-se: 1.
DO CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL A agravante se insurge quanto ao cálculo da margem consignável, pretendendo sejam excluídas da operação os valores da contribuição para serviços de saúde, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, contribuições para o plano de saúde, os adicionais de gratificação – títulos e qualificação – treinamento, a gratificação de atividade judiciária e os empréstimos conta-salário.
Entretanto, sem razão.
A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, no que concerne ao cálculo da margem consignável, (…) Vale lembrar a jurisprudência do STJ sobre o tema é a seguinte: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM A NORMA ESTADUAL. 1.
Os descontos de empréstimo na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade. 2. “Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal (…) (REsp n. 1.169.334/RS;)’ (…) Logo não se justifica a pretensão do agravante em buscar o recálculo da referida margem, para que sejam excluídos também a contribuição para serviços de saúde, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, (…) Assim sendo, para o presente caso devem ser mantidos os cálculos da margem consignável, por quanto além de refletirem a aplicação da lei, estão em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e, consequentemente, devem ser rechaçados os fundamentos deste agravo que visem a reanálise do cálculo da margem consignável, impondo-se a manutenção da decisão agravada. (Embargos de Declaração n.1.163.627/01 recebidos como Agravo Interno; Relator: Des.
Luiz Taro Oyama 25.ª Vara Cível de Curitiba)” (grifos meus) Destarte, superadas as questões sobre inclusão dos auxílios na margem consignável, tem-se que, dos recebimentos fixos do autor, para fins de apuração da margem consignável, devem ser abatidos apenas os descontos obrigatórios (IRPF e PBPRev).
Assim, se o autor recebe R$ 11.392,01 em valores brutos, devem ser subtraídos desse montante apenas os R$ 1.166,64 da PBPrev e os R$ 1.101,43 do IRPF, resultando a quantia de R$ 9.123,94 como base de incidência dos 30% da margem consignável que, por sua vez, corresponde a R$ 2.737,44.
Portanto, se a margem consignável do promovente equivale R$ 2.737,44, como limite máximo para a amortização dos empréstimos, tem-se que os R$ 3.364,53 consignados pela ré ultrapassam o limite legal em R$ 627,09 os 30% de margem consignável.
Ora, o excesso de R$ 627,09 é precisamente o valor da parcela do empréstimo mais recentemente contratado pelo promovente, em novembro de 2020, sendo o que se constata através do histórico de consignações, anexado ao ID 38952660.
Disso, conclui-se que apenas o Contrato de Empréstimo n. 397831 foi o responsável por extrapolar a margem consignável, revelando-se, portanto, a consignação facultativa a ser excluída do contracheque do promovente. É a regra do art. 6.º, §2.º, do Decreto Estadual: § 2º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie e respeitada a ordem de que trata o parágrafo anterior, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo consignante Ante o exposto: 1) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA. - UNICRED DO BRASIL contra a decisão de id 39313551, mantendo-a inalterada; 2) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA. - UNICRED DO BRASIL e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC; e 3) No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DETERMINAR que a demandada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO limite o desconto em folha de pagamento do empréstimo consignado a 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Considerando a persistência do perigo da demora, CONFIRMO, com alteração de seus efeitos, a tutela antecipada concedida, para determinar o ajuste imediato, pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, dos descontos perpetrados no contracheque do autor, limitando-os a 30% do rendimento líquido do promovente.
INTIME-SE a dita ré para cumprir esta decisão, sob pena de aplicação da multa descrita na decisão de id 39313551.
CONDENO o autor, na proporção em que não está isento da gratuidade judiciária, no ressarcimento de eventuais despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA. - UNICRED DO BRASIL, reconhecida como parte ilegítima para a causa.
CONDENO a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO a pagar ao autor as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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06/12/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802841-20.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 71239544.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de OVIDIO LOPES DE MENDONCA em 27/04/2023 23:59.
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06/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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12/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
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22/11/2021 01:14
Juntada de Certidão
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23/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
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22/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ROSE em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:39
Decorrido prazo de OVIDIO LOPES DE MENDONCA em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:06
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 14/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 18/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2021 04:22
Decorrido prazo de OVIDIO LOPES DE MENDONCA em 12/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 01:39
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:03
Outras Decisões
-
16/03/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 03:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 03:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 03:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 02:55
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 02:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 02:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO GONZAGA DE QUEIROGA NETO (*28.***.*82-33).
-
08/02/2021 09:56
Outras Decisões
-
01/02/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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