TJPB - 0820476-24.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:00
Outras Decisões
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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07/02/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820476-24.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A substituição de procuradores não confere a possibilidade de devolução de prazos, mormente quando estes estão em curso.
Portanto, os novos advogados deverão receber o processo no estado em que se encontra, razão pela qual INDEFIRO a devolução de prazo.
Quanto ao pedido de intimação exclusiva, providências necessárias quanto ao cadastramento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMRA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição -
17/12/2024 11:36
Outras Decisões
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22/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:25
Outras Decisões
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24/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820476-24.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar sobre o resultado do pesquisa INFOJUD, juntada aos autos, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:05
Juntada de Ofício
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18/04/2024 09:55
Determinada diligência
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18/04/2024 09:55
Deferido o pedido de
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03/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de ALEX ROBERIO DA COSTA FILHO - EPP em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de IRCEMES GOMES DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:26
Processo Desarquivado
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07/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:45
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820476-24.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores alegando, o executado, a impenhorabilidade dos referidos valores. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Entendo assistir razão à parte executada.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com efeito, o valor sub judice não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, fixado no dispositivo legal supracitado, o qual é considerado absolutamente impenhorável, ex vi legis.
Precedente do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73.
Precedentes da Segunda Seção. 4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5.
Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. 6.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Precedentes. 7.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1452204/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) Portanto, sem mais delongas, deve ser determinado o desbloqueio do valor depositado na conta poupança de titularidade do executado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:29
Deferido o pedido de
-
13/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820476-24.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a executada KARINA VALESKA OLIVEIRA LEITE DA COSTA para acostar 3 (três) extratos bancários anteriores á efetivação da penhora, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
29/11/2023 18:43
Outras Decisões
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22/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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09/08/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ALEX ROBERIO DA COSTA FILHO - EPP em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de KARINA VALESKA OLIVEIRA LEITE DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ALEX ROBERIO DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de IRCEMES GOMES DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:11
Determinada diligência
-
26/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:34
Determinada diligência
-
24/07/2023 11:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:22
Juntada de Alvará
-
02/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de KARINA VALESKA OLIVEIRA LEITE DA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEX ROBERIO DA COSTA FILHO - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEX ROBERIO DA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de IRCEMES GOMES DA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:55
Outras Decisões
-
14/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO em 25/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de Fábio Ramos Trindade em 25/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:58
Outras Decisões
-
01/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:42
Juntada de Alvará
-
02/08/2022 09:25
Juntada de Alvará
-
01/08/2022 13:23
Juntada de Informações
-
01/08/2022 10:26
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:46
Juntada de Informações
-
01/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/03/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:51
Juntada de Alvará
-
03/03/2022 09:51
Juntada de Alvará
-
03/03/2022 09:50
Juntada de Alvará
-
24/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:39
Deferido o pedido de
-
16/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 23:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 23:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2021 13:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 20:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:40
Outras Decisões
-
25/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:52
Juntada de Decisão
-
19/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 18:08
Juntada de
-
26/08/2020 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 18:12
Juntada de
-
03/04/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
09/09/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 16:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2019 00:44
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2018 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2018 03:18
Decorrido prazo de ALEX ROBERIO DA COSTA FILHO - EPP em 19/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2018 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/07/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 10:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 10:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2015 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 12:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 14:41
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2015 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2015 17:06
Suscitado Conflito de Competência
-
16/09/2015 18:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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