TJPB - 0804743-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de razões finais
-
22/05/2025 09:29
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
10/04/2025 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804743-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10(dez) dias se manifestarem sobre a certidão de ID 101573230, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 20:20
Determinada diligência
-
07/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:40
Determinada diligência
-
17/06/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 09:26
Determinada diligência
-
06/06/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:26
Determinada diligência
-
01/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:12
Determinada diligência
-
28/02/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804743-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:36
Determinada diligência
-
11/12/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804743-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ITLA SAYONARA DE MELO SILVA, em face da decisão que suspendeu os autos em virtude de agravo de instrumento interposto.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado do prosseguimento da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, visto que o processo encontra-se pronto para sentença, não havendo que falar prosseguir com a tramitação.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Aguarde-se a decisão final do referido agravo, voltando-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 07:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 05:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:13
Determinada diligência
-
02/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 13:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813365-94.2023.8.15.0000
-
13/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/05/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2023 13:28
Determinada diligência
-
16/02/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITLA SAYONARA DE MELO SILVA - CPF: *02.***.*28-03 (AUTOR).
-
13/02/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 08:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
02/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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