TJPB - 0806300-24.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de OI MOVEL em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
"(...)2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.(...)" -
21/01/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de OI MOVEL em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
"(...); 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...)" -
17/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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26/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806300-24.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 REU: OI MOVEL Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 DESPACHO
Vistos.
Acerca da petição de ID 91706800, bem com do documento que a guarnece, diga a parte autora em 10 (dez) dias, vindo-me em seguida conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de OI MOVEL em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806300-24.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 REU: OI MOVEL Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS, sob a alegação de erro material na ID 81051195.
Aduziu que restou consignado que o termo a quo dos juros moratórios a incidir sobre o valor de cada indenização (material e moral), ficou como sendo a data da citação, quando deveriam incidir a contar do evento danoso.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Manifestação da parte adversa no ID 84325632.
Breve relatório.
DECIDO.
Assiste ao embargante.
Convém destacar que, como consignado na sentença embargada, foi reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes.
Assim, quanto ao termo inicial dos juros, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo STJ: "Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUPLA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ, TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362/STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da alegada culpa exclusiva da vítima e do direito à indenização por danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 4.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.5.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.983.815/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) – grifamos.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO DE ANUIDADE EM CONTA-CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (…) Em se tratando de responsabilidade de natureza extracontratual, os juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado para a indenização por dano moral e material devem ser contados a partir do evento danoso.
Em relação ao dano material sofrido pela parte consumidora, o termo inicial da correção monetária é a partir do efetivo desconto indevido, mês a mês.
A correção monetária, em relação à indenização por danos morais, deve ser contada a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362, STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.352244-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) – Grifamos.
Assim devem ser acolhido os embargos.
DISPOSITIVO Desta feita, é o presente para ACOLHER os embargos opostos por WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “1 - condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores pagos a título de acordo referente à dívida inexistente, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (primeiro desconto), cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data de inclusão em cadastro de inadimplente), e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/05/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de OI MOVEL em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de OI MOVEL em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806300-24.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 REU: OI MOVEL Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 SENTENÇA
Vistos.
WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da OI MÓVEL S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em outubro de 2020, ao tentar realizar o financiamento de um imóvel, teve obstado o seu financiamento, em virtude da ingrata surpresa de que o seu nome estava inserido no rol de inadimplentes do Serasa, tendo sido lá inserido pela OI MOVEL S/A, com data de inclusão em 19/04/2018, em decorrência de um suposto débito na quantia de R$ 593,95 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), referente ao contrato nº 0005095270061492; 2) r jamais teve conhecimento do referido contrato com a OI, não havendo débito algum legítimo em aberto com a referida empresa de telefonia, sendo totalmente indevido o débito por ela inscrito no Serasa; 3) inconformado com a situação irregular, de imediato diligenciou junto à empresa OI, para tentar solucionar o problema por ela gerado, uma vez que estava obstando a conclusão do financiamento do seu apartamento; 4) foi informado que o débito estava inscrito em seu nome, por uma linha telefônica atrelada a um contrato pós-pago, sendo que jamais utilizou e/ou foi o titular da linha informada pela OI, não havendo contratação regular por ele efetuada; 5) como tinha pressa na solução do problema, haja vista que necessitava da baixa da inscrição no Serasa para concluir o financiamento do apartamento, foi obrigado a fazer um acordo com a OI, e quitar todo o débito, ressalto, indevidamente inscrito em seu nome; 6) o acordo foi firmado em 03 (três) parcelas, sendo 02 (duas) no valor R$ 65,77 (sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), e 01 (uma) parcela no valor R$ 19,14 (dezenove reais e catorze centavos); 7) o acordo e o pagamento, não se trata de reconhecimento da dívida, pois ela é sim indevida, mas sim da sua necessidade em solucionar, de forma rápida, o problema que lhe estava gerando dano, para, agora, buscar a devida reparação; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 65860835), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
A demandada apresentou contestação no ID 66767334, aduzindo, em suma, que: 1) a parte autora possui vínculo com a OI através do contrato n 2725648722 que foi ativado em 13/09/2017 e retirado no dia 10/10/2018 por inadimplência; 2) apesar da parte autora alegar que desconhece a contratação do serviço, foi constatado um vasto histórico de consumo e faturas pagas, sob titularidade de Willians Freire Pereira de Vasconcelos; 3) as informações fornecidas à prestadora de serviços são absolutamente pessoais, e, em princípio, somente conhecidas pelo portador da documentação ou por alguém de sua confiança; 4) a instalação do serviço reclamado fora solicitado pelo representante legítimo do autor ou terceiro que detinha seus documentos; 5) cercou-se de todos os cuidados necessários na instalação dos serviços solicitados, não podendo se responsabilizar por um ato ocasionado por culpa exclusiva de terceiros, no caso, de terceiro com má-fé ter utilizado os documentos do requerente a fim de obter o referido serviço; 6) legalidade da cobrança; 7) danos morais inexistentes.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 70407967.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, a parte autora alega que não contratou a linha telefônica atrelada a um contrato pós-pago que ensejou a inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A demandada, por seu turno, defende a legitimidade da negativação, sob o fundamento de que o requerente contratou a a linha telefônica.
Aduziu, ainda, que não tendo havido o pagamento das faturas, no exercício de um direito que lhe assistia, inseriu o nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Todavia, observa-se que a parte suplicada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O demandado, em que pese alegar que a autora contratou linha de telefone, não juntou aos autos cópia do contrato com assinatura do demandante. .
Com efeito, competia ao demandado provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento.
Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou os serviços da demandada.
Devendo ser declarada a inexistência da dívida junto à promovida.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NEGAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO.
Negando o autor os fatos constitutivos da dívida inscrita em seu desfavor em cadastro de inadimplentes, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daquele suporte fático), competindo ao fornecedor comprovar os fatos negados, ônus do qual não se desincumbe com a mera juntada de lacônicas telas extraídas de seu sistema informatizado interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos a imprimir verossimilhança aos dados nelas lançados, caso em que a versão do consumidor prevalece, impondo a conclusão de que o apontamento desabonador é indevido.
Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, em perspectiva que privilegie a tutela da dignidade da pessoa humana, sem,
por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.042319-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Portanto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade do contrato impugnado. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com valores de acordo (IDs 52383702 e 52383701) referente à dívida inexistente, por serviços que não contratou.
A restituição deve ser nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ou seja, na forma dobrada, vez que caracterizada a cobrança indevida prevista no referido dispositivo legal.
Assim, não comprovou a ré que os serviços impugnados tenham sido efetivamente contratados, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia frente ao art. 333, II, do CPC, bem como art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. (...) ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Repetição do indébito que fica adstrita aos pagamentos indevidos realizados nos três anos que antecederam o ajuizamento da ação e que tenham restado efetivamente demonstrados nas faturas encadernadas ao processo, em razão de que a condenação da ré, de acordo com as disposições da legislação consumerista, pressupõe a comprovação de pagamento indevido por parte do consumidor. (…) APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-26, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 11/12/2014).
Dessa forma, devida a repetição do indébito dos valores referentes aos serviços não contratados, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o autor teve seu nome negativado de forma indevida, uma vez que não restou demonstrada a relação contratual entre as partes, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS - NOVA APRECIAÇÃO DAS APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Consoante art. 429, II, do CPC e entendimento firmado pelo Colendo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1061, impugnada a assinatura aposta em documento, compete à parte que o produziu o ônus da prova da autenticidade.
Assim, se o consumidor autor afirma categoricamente que desconhece a assinatura aposta no contrato apresentado pela empresa de telefonia ré e esta não comprova a autenticidade da respectiva firma, resta concluir que pela ausência de provas aptas a demonstrar a existência de legítima contratação.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito, comportando majoração quando arbitrada em patamar não condizente com tais critérios.
Inexistindo provas de que a parte autora praticou qualquer ato processual imbuída de má-fé, e nem de que tenha faltado com qualquer dever processual, descabida a sua condenação em litigância de má-fé. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.072459-3/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores pagos à título de acordo referente à dívida inexistente, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 18:57
Decorrido prazo de OI MOVEL em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:53
Decorrido prazo de OI MOVEL em 03/04/2023 23:59.
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19/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/10/2022 19:58
Recebidos os autos.
-
08/10/2022 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 05:27
Decorrido prazo de WILLIANS FREIRE PEREIRA DE VASCONCELOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 02:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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