TJPB - 0831068-49.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:39
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 08:38
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EULINA MARIZA ALENCAR FEITOSA DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de EULINA MARIZA ALENCAR FEITOSA DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/12/2024 23:59.
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04/11/2024 09:23
Voto do relator proferido
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04/11/2024 09:23
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EULINA MARIZA ALENCAR FEITOSA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/09/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:23
Prejudicado o pedido de EULINA MARIZA ALENCAR FEITOSA DE ARAUJO - CPF: *36.***.*68-34 (RECORRIDO)
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28/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EULINA MARIZA ALENCAR FEITOSA DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 06:55
Conclusos para despacho
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09/07/2024 06:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 06:46
Juntada de despacho
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831068-49.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EULINA MARIZA ALENCAR FEITOSA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA LACERDA MONTENEGRO CORDEIRO - PB28704, PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Determino a liberação mediante ALVARÁ ELETRÔNICO de R$27.618,31 (vinte e sete mil seiscentos e dezoito reais e trinta e um centavo), em favor da Exequente, a ser expedido conforme os dados bancários informados na petição de Id. 90764630.
Intime-se o Exequente para realizar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de medidas restritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
08/03/2024 10:58
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIELLA LACERDA MONTENEGRO CORDEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 05/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:09
Negado seguimento a Recurso
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30/01/2024 17:09
Não conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE)
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30/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 08:05
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831068-49.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EULINA MARIZA ALENCAR FEITOSA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA LACERDA MONTENEGRO CORDEIRO - PB28704, PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição no dispositivo da demanda, no que concerne ao termo inicial dos juros dos danos morais.
Sustenta que na sentença combatida o juízo aplicou indevidamente a Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora/embargada, argumentando que não há, no caso dos autos, as hipóteses constantes no artigo 1022 do CPC.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, o reconhecimento da existência de danos morais, no caso dos autos, não decorreu de uma relação jurídica entre as partes, tendo em vista que a instituição financeira não juntou nestes autos o contrato ou termo de adesão firmado entre as partes, o que levou a concluir que não houve contratação do cartão de crédito questionado.
Portanto, a aplicação da Súmula 54 do STJ tem cabimento na hipótese em comento, porque não existiu nenhum vínculo jurídico entre a vítima e o agente antes do evento, já que a relação jurídica entre as partes (contratação do cartão de crédito) foi declarada inexistente.
No caso inverso, isto é, na responsabilidade contratual, o agente ofende a um dever contratual - é inadimplente em relação a uma obrigação contratada, o que não se configurou nos presentes autos.
Assim, sendo a responsabilidade extracontratual da parte promovida (posto que não decorreu de contrato realizado entre as partes), cabível a aplicação dos efeitos da Súmula nº 54 do STJ.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à sentença, a qual não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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