TJPB - 0836663-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RAFAELA DE ARAUJO MARTINS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0836663-29.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: RAFAELA DE ARAUJO MARTINS.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, mas antes de apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:12
Homologada a Transação
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09/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0836663-29.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
REU: RAFAELA DE ARAUJO MARTINS.
DECISÃO Cuidam de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Volkswagen S.A., ora embargante, em face de decisão liminar, nos autos da ação em epígrafe, movida em face de Rafaela de Araújo Martins, ora embargada.
Em decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, o Juízo determinou a restrição de transferência, do automóvel em liça, no sistema RENAJUD.
O embargante, então, interpôs recurso aclaratório alegando a omissão do decisum combatido, em razão de não ter sido determinada a restrição de circulação e licenciamento.
Por isso, requereu o provimento dos embargos para determinar a restrição de circulação e licenciamento.
A parte ré, embargada, apresentou defesa. É o relatório.
Decido.
Contestação Extemporânea.
Inicialmente, cumpre salientar que nas ações de Busca e Apreensão, a citação só poderá ser perfectibilizada com a apreensão do bem móvel objeto da ação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ao revés, verifica-se que foi juntada contestação sem que a promovida/embargada tivesse sido sequer notificada pelo oficial de justiça, eis que o mandado de busca e apreensão ainda não foi expedido.
Sendo assim, determino o desentranhamento da peça contestatória.
Mérito dos Embargos de Declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cuidam, na espécie, de embargos declaratórios, visando suprimir omissão da decisão liminar que não especificou, em suas determinações, a restrição de licenciamento e circulação no sistema RENAJUD.
Nesse sentido, ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria apreciada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Analisando os autos, novamente, em especial a decisão combatida, de fato, faltou a especificação de restrição de circulação e licenciamento, as quais são pertinentes, muitas vezes, para a localização do veículo, eis que impedem que a parte devedora circule com o carro e não faça a entrega voluntária do veículo quando do deferimento de busca e apreensão, como no caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para suprir a omissão e determinar a restrição no RENAJUD total, isto é, bloqueio de transferência, licenciamento e circulação.
Determinações. 1 - Complemente a restrição no RENAJUD em conformidade com a presente decisão; 2 - Cumpra o que restou determinado no ID. 75796379.
A parte autora foi intimada pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 09:40
Desentranhado o documento
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10/07/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 23:02
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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