TJPB - 0806815-30.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:07
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Benfeitorias, Locação de Móvel, Locação de Imóvel].
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA.
DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Embargos à execução opostos pela parte executada, os quais foram julgados parcialmente procedentes nestes termos: "declarar o excesso de execução no processo nº 0806815-30.2019.8.15.2003, consistente na cobrança de aluguéis já adimplidos referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2018, bem como na cobrança da multa penal de 20% sobre todos os valores exigidos; e determino, assim, que a execução prossiga exclusivamente em relação aos aluguéis de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019, sem a aplicação da referida multa." Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficam a cargo da embargada, com base no princípio da causalidade.
A parte exequente apresentou retificação dos cálculos da execução, indicando como devido o montante de R$ 49.889,88, valor este que engloba os aluguéis e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo retificada trazida ao id. 116768872, além de honorários advocatícios já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:52
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:24
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE FRANCA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Benfeitorias, Locação de Móvel, Locação de Imóvel].
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a continuidade da presente execução depende do julgamento dos embargos à execução de n. 0800709-13.2023.8.15.2003, o qual tem como pendência o saneamento de questão que poderá, ou não, modificar o valor do débito devido.
Sendo assim, como medida de cautela para evitar o bloqueio excessivo de bens, determino que os presentes autos aguardem em cartório para que seja feita a conclusão junto com o processo de n. 0800709-13.2023.8.15.2003.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:20
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE FRANCA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Benfeitorias, Locação de Móvel].
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução decorre de dívida oriunda de contrato de locação firmado entre as partes, tratando-se de imbróglio perfeitamente passível de conciliação entre as partes, as quais podem, por meio da autocomposição, pôr fim ao litígio de modo mais célere e econômico.
De tal modo, em que pese a execução de título extrajudicial se trate de rito especial, no qual, em regra, não caberia a designação de audiência de conciliação, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o poder-dever de o Poder Judiciário promover e estimular a solução consensual dos litígios, imperiosa se faz a designação de audiência de conciliação/mediação.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, venham o autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 11:36
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:03
Outras Decisões
-
29/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DIAS em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/02/2023 08:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 21:20
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:08
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:47
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE FRANCA em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:02
Outras Decisões
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30/04/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 00:08
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:45
Outras Decisões
-
19/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 00:58
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 05/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 02:57
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE FRANCA em 22/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2020 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DIAS em 07/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 00:34
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 07/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 19:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARICELIA NASCIMENTO CRUZ - CPF: *46.***.*46-23 (EXEQUENTE).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 00:40
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 31/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2019 00:26
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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