TJPB - 0821268-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Calculem-se as custas finais (Id. 121688633), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". -
28/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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23/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0821268-65.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: EDER SILVA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por EDER SILVA DE LIMA, devidamente qualificado, em desfavor da BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 77254110, modificada pela sentença de ID 88074999, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro do financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 101935479, o réu, voluntariamente, comprovou o depósito de R$ 323,57 (ID 101935480) e juntou cálculos (IDs 101935482 e 101935482), porém, no ID 105308476, o autor requereu o cumprimento do julgado, arguindo que remanescia saldo, no valor de R$ 2.230,72 (cálculos no ID 105308475).
Assim, intimada, a parte a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 111466090), juntando planilha (ID 111466088), ao passo que, no ID 112678520, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Por fim, constata-se que, no ID 112678520, a parte autora requereu a expedição de alvarás nos seguintes valores: R$ 1.498,40 para o autor, e R$ 880,01 para o seu advogado, sendo R$ 237,84 referente aos honorários sucumbenciais, e R$ 642,17 aos contratuais, porém, conclui-se, de plano, que a parte autora considerou apenas o segundo depósito.
Assim, realizados os cálculos por este Juízo, foram obtidas as seguintes quantias: R$ 1.719,44 para o autor, e R$ 982,54 à título de honorários, sendo R$ 245,63 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 736,91 aos contratuais (30%), as quais são distintas dos valores especificados pelo autor.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou havendo manifestação de concordância pela parte exequente, diante da divergência entre os valores especificados abaixo e as quantias requeridas pelo autor, no ID 112678520, expeçam-se os alvarás em favor do autor e de seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 112678520), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (10%), estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - contrato no ID 112678521), da seguinte forma: 1) R$ 1.719,44 (mil e setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), em favor do autor, o Sr.
EDER SILVA DE LIMA (CPF nº *79.***.*70-57); 2) R$ 982,54 (novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel.
RODRIGO MAGNO NUNES MORAES (CPF nº *57.***.*60-46), sendo R$ 245,63 referente aos sucumbenciais (10%), e R$ 736,91 aos contratuais (30%).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, bem como da petição de Id. 101935479. -
19/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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14/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de EDER SILVA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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21/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de EDER SILVA DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2023 21:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/12/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:12
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0821268-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: EDER SILVA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
Contrato de financiamento de veículo.
Tarifas declaradas ilegais e anuladas por Juizado Especial.
Juros incidentes sobre os encargos afastados.
Acessório que segue o principal.
Restituição devida ao consumidor de forma simples.
Procedência parcial do pedido.
Consoante art. 184 do CC, invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável, sendo que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias.
Vistos.
EDER SILVA DE LIMA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor de BV FINANCEIRA S.A, igualmente já singularizada.
Alegando, em síntese, que: 1) firmou com a demandada um contrato de financiamento de veículo; 2) a promovida incluiu cobrança ilegal e abusiva de tarifa de cadastro e seguro prestamista; 3) ajuizou ação de repetição de indébito, sendo julgada procedente para declarar as tarifas nulas e determinar a restituição; 4) na demanda não foram discutidos juros e encargos cobrados sobre a tarifa; 5) a obrigação acessória segue o mesmo destino da principal.
Pugnou pela procedência do pedido para determinar que a parte promovida restitua, em dobro, valores a título de juros do que foi pago por tarifas declaradas abusivas em sede de Juizado Especial.
Juntou documentação.
O BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação no ID 50887244, alegando, em seara preliminar: a) a coisa julgada; b) a inadequação da via eleita.
Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição.
No mérito, aduziu, em suma, a ausência de dano moral e o não cabimento de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 51114376.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
No ID 67413914, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, tendo sido interposto agravo de instrumento (ID 69080917) contra a decisão retro, tendo sido deferido efeito suspensivo (ID 69140044). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Da coisa Julgada A parte promovida suscitou a coisa julgada, uma vez que o autor ajuizou outra ação (nº 3015206-06.2012.815.2001), que tramitou no 4º Juizado Especial Cível desta Capital/PB, com mesmo objeto e matéria desta lide, qual seja, a discussão sobre a tarifa do contrato objeto da presente demanda, já tendo, assim, exercido seu direito de ação contra o Banco Réu.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
No caso dos autos, a autora pleiteia a repetição de indébito dos juros cobrados sobre tarifa de abertura de crédito, serviços de terceiros e gravame eletrônico, declarada ilegal em sentença transitada em julgado, no processo que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível desta Capital/PB.
O TJ/PB já firmou entendimento de que os juros e a correção monetária, incidentes sobre o montante condenatório na outra lide não se confundem com os juros contratuais ou remuneratórios que se persegue nesta ação, reconhecendo, portanto a inexistência da coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pleito e causa de pedir.
Neste sentido: PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
A matéria submetida a apreciação não encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que se restringe a restituição dos juros incidentes nas tarifas declaradas abusivas perante o Juizado Especial Cível, o que não foi objeto da ação anteriormente ajuizada.
PRELIMINAR APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO. - Na espécie a alegação de quitação do capital sem reserva de juros não se revela inovação recursal, tendo em vista que foi objeto de apreciação do juízo a quo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
Pedido julgado procedente.
IRRESIGNAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS CONSIDERADAS Abusivas EM DEMANDA ANTERIOR.
Desprovimento DO RECURSO.
Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00648664920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 19-11-2019) E ainda: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA – COISA JULGADA - FUNDAMENTAÇÃO - NÃO VINCULAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – POSSIBILIDADE. 1 - A prática de ato por agente delegado não exime a autoridade delegante de sua fiscalização, assegurando futura e eventual responsabilização da autoridade superior. 2 - Diferentemente do dispositivo, a fundamentação de decisão judicial anterior não é abarcada pela coisa julgada. 3 - A não comprovação da irregularidade na contratação temporária não tem o condão de implicar improbidade administrativa nos termos do que disciplina o art. 37, IX da Constituição da República. (TJMG – Apelação Cívenl nº 1.0180.06.031817-7/001 – Relator Des.(a) Jair Varão - 3ª CÂMARA CÍVEL – J. 03.11.2016 – DJe 02.12.2016) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Inadequação da via eleita A promovida suscitou a inadequação da via eleita, uma vez que no pedido formulado na inicial deveria ter sido efetivado como cumprimento de sentença da ação julgada no juizado.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, sendo-lhe cobrado tarifas indevidas, as quais foram declaradas ilegais por sentença transitada em julgado.
Neste passo, requereu a declaração das ilegalidades dos juros incidentes sobre as citadas tarifas, já declaradas indevidas, bem como devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pelo promovido, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL E MÉRITO A parte promovida aduziu, como prejudicial do mérito, a prescrição do art. 206, §3º, IV, do CC.
Todavia, não merece guarida tal alegação, eis que a prescrição, porventura, a ser observada é aquela disciplinada no art. 206, §5º, I, do CC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico que as ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescrevem em 10 (dez) anos, e não no prazo alegado pelo suplicante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CESAMA - COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO - COBRANÇA DE TAXA - LEI FEDERAL 11.455/07 - DIRETRIZES DE SANEAMENTO - SERVIÇO NÃO PRESTADO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DECENAL - ENTENDIMENTO DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO - RESP 1.113.403/RJ DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - O tratamento de esgoto configura atividade complexa e multifásica, tutelada por meio da Lei Federal 11.455/07.
Ausente a prestação de serviço, atestada em laudo pericial, a cobrança é ilegítima. 2 - Não configurada a prova de má-fé na conduta da autarquia, incabível a condenação à restituição em dobro. 3 - A restituição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC.
Entendimento da 1a.
Seção do Eg.
Superior Tribunal de Justiça - recurso repetitivo: REsp.1.113.403/RJ, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009. 4 - Alegação de danos materiais constitui inovação recursal. 5 - O termo inicial da correção monetária será a data de cada pagamento indevido e o dos juros de mora deverá ser a data da citação, conforme pacificado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 305446). 6 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.040345-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 25/07/2022) Assim, considerando que o acórdão da 3ª Turma Recursal Mista da Capital (ID 44558533) foi publicado em dezembro de 2012, ao passo que a presente ação foi interposta em 2021, não houve a ultrapassagem do período decenal.
Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência de tarifa de cadastro e seguro prestamista de contrato, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença proferida pelo juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Capital/PB são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial e não impugnadas especificamente pelo promovido em sua contestação.
Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida, ou não, a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. É sabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro.
Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal.
Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável, à espécie, o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (grifos acrescidos) Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes a tarifa de cadastro e seguro prestamista, conforme acórdão proferido, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios.
Por fim, a de devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida.
Com efeito, o fato de a sentença prolatada no Juizado Especial ter condenado a instituição financeira nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC não vincula ou condiciona a presente lide, uma vez que os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada, conforme preceitua o art. 504, II, do CPC/2015.
Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e seguro prestamista de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:44
Outras Decisões
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18/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
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16/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 02:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de EDER SILVA DE LIMA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de EDER SILVA DE LIMA em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 03:16
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDER SILVA DE LIMA (*79.***.*70-57).
-
16/06/2021 20:51
Declarada incompetência
-
16/06/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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