TJPB - 0805333-42.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de C R L FERREIRA - ME em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 09:14
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de PS INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:42
Expedição de Carta.
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21/01/2025 14:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805333-42.2022.8.15.2003 [Correção Monetária].
EXEQUENTE: C R L FERREIRA - ME.
EXECUTADO: PS INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI.
DECISÃO De início, cumpre destacar que os causídicos Igor Oliveira Campos e Adriana Karla Fernandes Melo Campos supostamente comunicaram a renúncia do mandado ao credor CRL Ferreira - ME, mas, até o momento, não foi nomeado novo advogado.
Acontece que, nos autos em questão, a comunicação ao mandante foi realizada por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, sem comprovação adequada da ciência do destinatário.
A ausência de elementos claros e inequívocos que demonstrem o recebimento da informação compromete a validade do ato.
Ainda que a tecnologia possa ser utilizada como meio auxiliar no âmbito processual, não se pode prescindir da observância aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
A comunicação processual, especialmente em casos que envolvem a renúncia de mandato, exige prova robusta e inequívoca de que o mandante foi devidamente informado para ter a oportunidade de constituir novo patrono e preservar sua capacidade postulatória, eis que a ausência de constituição de novo advogado ensejará a suspensão da execução.
Nesse sentido, segue o aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO MANDANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O advogado, que pode renunciar ao mandato a qualquer tempo durante o curso processual, deve apresentar nos autos comprovação de que efetivamente comunicou ao mandante a renúncia realizada, para que seja constituído patrono sucessor (art. 112 CPC)- Prints da comunicação, enviada pelos procuradores por meio do aplicativo Whatsapp, não comprovam, a contento, a ciência da renúncia, quando não apresentam sequer o telefone do destinatário, mas tão somente o nome de contato, que poderia ter sido salvo de maneira equivocada, com o número de terceira pessoa - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser procedida à intimação pessoal da parte autora, para que seja sanado o vício. (TJ-MG - AC: 23168281720078130313, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Noutro lado, observa-se que o advogado Igor Oliveira Campos pretende a execução dos seus honorários advocatícios, estes firmados em acordo realizado em audiência, no valor atualizado de R$ 6.875,59.
Diante de tal situação, determino, à serventia que proceda com os seguintes atos: 1 - Intime, pessoalmente, a parte exequente, por meio de MANDADO, para que, no prazo de ATÉ 15 dias, constitua novo advogado, sob pena do não prosseguimento da execução do débito que lhe cabe; 2 - INTIME a parte devedora, por advogado, para comprovar o cumprimento do acordo em relação aos honorários advocatícios, ou, em havendo o descumprimento, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ em favor do exequente Igor Oliveira Campos; 5 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 6 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte devedora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:29
Determinada diligência
-
08/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de C R L FERREIRA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de PS INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805333-42.2022.8.15.2003 [Correção Monetária].
EXEQUENTE: C R L FERREIRA - ME.
EXECUTADO: PS INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente aduziu o descumprimento de acordo firmado entre as partes, requerendo, por isso, a negativação do nome do devedor no SERASAJUD e o bloqueio de bens no SISBAJUD.
No entanto, tal petição foi protocolada por advogado que renunciou aos seus poderes, de modo que se faz necessário o esclarecimento se o causídico atua ou não como representante do exequente.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Intime o advogado do exequente, para, no prazo de 5 dias, manifestar se, de fato, renunciou aos poderes conferidos para representar o credor, eis que fala em nome do exequente em momento posterior à renúncia; 2 - Em sendo informada que a renúncia dos poderes remanesce, intime a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 15 dias, habilitar novo causídico, tendo em vista a renúncia do seu patrono; 3 - Intime a parte devedora para se manifestar sobre a alegação de descumprimento do acordo extrajudicial, no prazo de 5 dias, sob pena de continuidade da execução; 4 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:05
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:57
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:18
Juntada de Ofício
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26/02/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/02/2024 10:54
Homologada a Transação
-
26/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805333-42.2022.8.15.2003 [Correção Monetária].
EXEQUENTE: C R L FERREIRA - ME.
EXECUTADO: PS INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI.
DECISÃO Ao compulsar dos autos, verifica-se que a parte devedora pugna pela remarcação de audiência, em razão de suposta ausência de tempo hábil para a realização de baixa no SERASAJUD, no entanto, em nenhum momento o Juízo deferiu tal pleito de baixa no SERASAJUD, mas sim determinou a realização de audiência de conciliação com o fim de buscar a composição entre as partes.
Assim sendo, indefiro o pedido da parte devedora para remarcação de audiência, de modo que mantenho a data aprazada no ID. 84870267.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:46
Indeferido o pedido de C R L FERREIRA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/02/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 09:32
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805333-42.2022.8.15.2003 [Correção Monetária].
EXEQUENTE: C R L FERREIRA - ME.
EXECUTADO: PS INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI.
DECISÃO Trata de Ação de Execução, envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte devedora pugnou pela suspensão da negativação do seu nome no SERASAJUD, pelo prazo de 90 dias, fundamentando que a referida restrição o está impedindo de requerer crédito perante as instituições bancárias com o fim de saldar a dívida objeto dos autos.
O exequente, por sua vez, intimado para se manifestar em relação à possibilidade de audiência de conciliação, expressou o desinteresse na realização de acordo.
Ademais, pugna pela manutenção do bloqueio no SERASAJUD. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o bloqueio no SERASAJUD, em que pese ser uma medida coercitiva que visa forçar o devedor a pagar a dívida, no presente caso, está gerando o resultado contrário, tendo em vista a expressa intenção da parte executada em ter solicitar crédito perante as instituições bancárias para adimplir a dívida dos autos.
Sendo assim, vislumbrando que a suspensão de restrição no SERASAJUD, pleiteada pela parte devedora, pode resultar na satisfação da dívida, isto é, o fim último do presente processo, além da intenção manifesta da parte devedora de adimplir a dívida, defiro o pleito da parte devedora para designar audiência de conciliação, a ser realizada no dia 26 de fevereiro de 2024, às 10h, na sala de audiências desta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Intimem as partes para ciência da audiência designada.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Procedam com os seguintes atos: 1 - Intime a parte devedora para apresentar nos autos, até cinco dias antes do dia da audiência acima aprazado, cópia de proposta de empréstimo assinada por gerente do banco financiador, com informações que especifiquem: a) qual a instituição bancária; b) qual o valor total do crédito disponível ao devedor; c) qual a agência bancária; d) qual o prazo para liberação do valor; 2 - Intime a parte exequente para atualizar o valor da dívida, incluindo custas e honorários fixados em despacho inicial, devendo, para tanto, apresentar a planilha de atualização do débito até cinco dias antes da data de audiência designada retro.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:10
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805333-42.2022.8.15.2003 [Correção Monetária].
EXEQUENTE: C R L FERREIRA - ME.
EXECUTADO: PS INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora, apesar de citada para pagar a dívida, opôs embargos à execução nos próprios autos da execução, os quais foram rejeitados, ante o erro grosseiro.
Sendo assim, com o fim de satisfazer o débito, determino ordem de bloqueio no SISBAJUD, por meio da ferramenta “teimosinha”, a qual permite que as ordens sejam reiteradas automaticamente, no valor do débito atualizado de R$ 79.106,62 (cálculo de atualização anexo).
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado, por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, venham os autos conclusos. À serventia para anexar aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:06
Indeferido o pedido de C R L FERREIRA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
13/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C R L FERREIRA - ME (26.***.***/0001-03).
-
07/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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