TJPB - 0807299-22.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:43
Juntada de cálculos
-
21/05/2025 20:34
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
06/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:02
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 11:02
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:07
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807299-22.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA JOSE MARQUES EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial de Id. 30828388 e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás em favor do EXEQUENTE e de seu patrono, conforme requerido no Id. 99874360.
Expeça-se, ainda, alvará eletrônico em favor do executado no valor de R$ 2.917,94, referente ao importe depositado em excesso, conforme requerido na Petição de Id. 99263688 e de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id. 82875317.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/02/2025 11:07
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 11:07
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Declaratória ajuizada por MARIA JOSÉ MARQUES em face de BV FINANCEIRA S.A.
O feito foi julgado parcialmente procedente (Id. 20452811) para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos juros contratuais incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Boleto, a serem apurados em liquidação de sentença.
Além disso, ficou estipulado que os valores excluídos do referido contrato devem ser corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela Justiça a partir da ocorrência do fato danoso, ou seja, a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação.
A parte promovida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85º, §2º, do CPC/2015.
Requerido o Cumprimento de Sentença no Id. 22857653.
Após, o executado apresentou Impugnação no Id. 30828381, alegando, em suma, existir excesso na Execução.
Realizou depósito judicial no Id. 30828388.
Resposta à Impugnação no Id. 33154561.
Em razão da divergência nos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Id. 44047793).
Os cálculos foram apresentados pela Contadoria no Id. 82875317.
Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos, o Executado concordou (Id. 83170021), todavia a exequente discordou, alegando suposto erro nos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O contador judicial apresentou os cálculos e enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, corretos.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade, capacidade, e de confiança do juízo deve ser acatada.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA de Id. 82875317 e acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, pelos fundamentos acima transcritos.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se a exequente para requerer a liberação de valores eventualmente já constantes dos autos e o executado para indicar os dados bancários para fins de expedição de alvará do valor depositado em excesso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 23:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:17
Publicado Cálculo(s) da Contadoria em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
SEGUE PLANILHAS DE CÁLCULOS EM ANEXO -
29/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2023 09:09
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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31/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 06:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:50
Transitado em Julgado em 4 de Junho de 2019
-
25/06/2019 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2019 02:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 21:35
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2019 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 07:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 10:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2018 10:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2018 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/10/2017 17:27
Conclusos para despacho
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30/10/2017 17:27
Juntada de Certidão
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17/07/2017 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 00:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2017 23:59:59.
-
07/05/2017 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2017 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2017 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2017 17:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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