TJPB - 0804627-59.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804627-59.2022.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELMA DELIAN FERREIRA LEITE.
REU: LEANDRO ROGERIO PIOVANI.
DECISÃO Inicialmente, retifique a autuação, excluindo os advogados Larissa Santos Menezes de Lima (ID 110870044) e Lucas Stropp Coelho (ID 111435995) da representação da autora.
I) Gratuidade judiciária do promovido / reconvinte LEANDRO ROGERIO PIOVANI Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigorosa diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Pois bem.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 107987693, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, a parte promovida / reconvinte não apresentou os documentos requeridos, limitando-se a reiterar de forma genérica pedido de dilação de prazo, em que pese as DUAS oportunidades concedidas anteriormente pelo Juízo.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência, assim como o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse.
Entretanto, o requerente não cumpriu com o comando judicial de forma satisfatória, deixando de apresentar a documentação solicitada pelo Juízo.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado no ID 107987693, faço uma análise minuciosa de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente.
Somente com a apresentação da documentação solicitada é que esse juízo pode analisar a realidade financeira da requerente e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida, diferida e/ou parcelada.
No momento em que o reconvinte se nega e/ou deixa de apresentar a documentação perquirida, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte promovida / reconvinte, uma vez que ausente qualquer prova da necessidade do benefício.
Intime-se a parte ré para adimplir, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas e despesas processuais reconvencionais (considerando o valor da causa em R$ 20.000,00), sob pena de extinção sem resolução de mérito da reconvenção.
II) Da retificação do polo passivo Para a efetividade do provimento jurisdicional nas ações possessórias, é imperativo que a demanda seja direcionada aos atuais esbulhadores.
Conforme já exposto na decisão de ID 107987693, há informação que o imóvel objeto da contenda foi alienado à MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, CPF n. *78.***.*72-49.
O artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que: "No caso de esbulho ou de turbação praticado por grande número de pessoas, ou por pessoas indeterminadas, e havendo necessidade de citação pessoal, o juiz mandará citar tantas pessoas quantas conseguir e, em relação às demais, a citação será por edital." A interpretação desta norma é no sentido de flexibilizar a individualização do polo passivo em ações possessórias quando se trata de ocupantes desconhecidos ou em grande número, permitindo que a citação seja direcionada a quem quer que esteja ocupando o imóvel.
Embora o réu tenha sido a princípio identificado como o ocupante inicial, e tenha figurado como promovido no polo passivo, a informação de que ele pode ter cedido o imóvel direciona a necessidade de se buscar a citação dos atuais supostos esbulhadores, sejam eles quem forem.
A manutenção do referido demandado no polo passivo se dará, por ora, de forma a garantir a abrangência do processo, sem prejuízo da efetiva citação de quem se encontrar no imóvel.
Diante do exposto: I) Determino a expedição de mandado de citação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel objeto do processo.
ATENTE O MEIRINHO PARA TODAS AS INSTRUÇÕES ABAIXO: a) O Oficial de Justiça deverá identificar, nos termos do artigo 554 do CPC, e citar pessoalmente todos os ocupantes encontrados no local, especialmente MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, CPF n. *78.***.*72-49 ou quaisquer outros indivíduos, com a entrega da íntegra da petição inicial e dos documentos essenciais. b) Identificada pelo Oficial de Justiça, CIENTIFIQUE A PARTE RÉ do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, através da Defensoria Pública do Estado da Paraíba ou advogado particular legalmente constituído. c) Constar no mandado a advertência sobre os efeitos da revelia, caso não seja apresentada contestação no prazo legal.
II) Após a devolução do mandado, e caso a citação pessoal não seja plenamente efetivada, será avaliada a necessidade de citação por edital para os ocupantes incertos ou não encontrados, conforme o que for apurado.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
20/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO ROGERIO PIOVANI - CPF: *41.***.*96-60 (REU).
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20/08/2025 11:42
Determinada diligência
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16/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2025 08:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 02:04
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:10
Deferido o pedido de
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31/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ELMA DELIAN FERREIRA LEITE em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804627-59.2022.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELMA DELIAN FERREIRA LEITE.
REU: LEANDRO ROGERIO PIOVANI.
DECISÃO Regularizada a representação do réu, observo a necessidade de esclarecimentos e saneamento de lacunas, propiciando assim a regularidade da marcha processual.
I) CUSTAS RECONVENCIONAIS No tocante à contestação de ID 71248114, vislumbro que o promovido apresentou pedido reconvencional cujo valor perfaz o montante de R$ 20.000,00, sendo necessário, portanto, o recolhimento das custas e despesas processuais da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Diante mão, fica a parte promovida / reconvinte alertada que eventual declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, eventuais pedidos de gratuidade judiciária devem estar aparelhados obrigatoriamente com a seguinte documentação no mesmo prazo acima delineado (quinze dias): 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
II) REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Deferida a exclusão de WALTER MARCELINO DA SILVA JUNIOR e MARCIA VIRGÍNIA GOMES FILGUEIRA do polo passivo da demanda (ID 82944130), necessário averiguar eventual operação de compra e venda posterior do imóvel em litígio.
De análise do processo de n. 0014285-29.2011.8.15.2003 referenciado no ID 61851167, pág. 06, vislumbro naqueles autos certidão de inteiro teor do imóvel no qual há indicação de MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, CPF n. *78.***.*72-49 como ocupante / adquirente do imóvel objeto da reintegração de posse em epígrafe.
Nos termos dos artigos 370 e 373 do CPC, anexo cópia da referida documentação à presente decisão, facultando a manifestação das partes em 15 (quinze) dias.
Patente o interesse processual de MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, CPF n. *78.***.*72-49 e a hipótese de litisconsórcio necessário (artigo 114 do CPC), deve o requerente propiciar os elementos para sua citação.
Logo, intime o promovente para indicação da qualificação completa da requerida em 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:52
Outras Decisões
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07/11/2024 21:13
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de LEANDRO ROGERIO PIOVANI em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804627-59.2022.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELMA DELIAN FERREIRA LEITE Advogados do(a) AUTOR: LUCAS STROPP COELHO - PB27929, LARISSA SANTOS MENEZES DE LIMA - PB28048, LUCAS DA COSTA RAMALHO - PB27942, MATHEUS ARCO VERDE BARBOSA - PB27796 REU: LEANDRO ROGERIO PIOVANI, MARCIA VIRGINIA GOMES FILGUEIRA, WALTER MARCELINO DA SILVA JUNIOR - PROCURADOR: LUCIENE NASCIMENTO DA SILVEIRA Advogado do(a) REU: GLAUCIA APARECIDA DELLELO - SP145754 DECISÃO
Vistos.
ELMA DELIAN FERREIRA LEITE, já qualificada, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PERDAS E DANOS contra LEANDRO ROGERIO PIOVANI, representado por sua procuradora LUCIENE NASCIMENTO DA SILVEIRA, WALTER MARCELINO DA SILVA JUNIOR e MARCIA VIRGÍNIA GOMES FILGUEIRA, todos já oportunamente qualificados.
Observa-se que a advogada que representava o promovido LEANDRO ROGERIO PIOVANI, Elizabeth Borges da Costa Krobath, inscrita na OAB/SP sob nº 359.848, renunciou ao mandato, comunicando tal fato em petição protocolada em 04/07/2023, tendo notificado tal ato ao seu constituinte, conforme se infere dos Ids.75600178, 75600191, 76059807 e 76060366.
Verificada a irregularidade da representação do demandado em razão da renúncia do mandato de advogada, este juízo determinou a suspensão do presente processo por 30 dias, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, para que fosse intimado pessoalmente o promovido LEANDRO ROGERIO PIOVANI, através de sua procuradora LUCIENE NASCIMENTO DA SILVEIRA, para constituir novo advogado, sob pena de revelia, nos moldes do art.76,§1º, II do CPC, conforme se atesta da decisão de Id.76157794.
Apesar da renúncia ao mandato em petição protocolada desde 04/07/2023, a advogada Elizabeth Borges da Costa Krobath OAB/SP nº 359.848, já sem poderes para representação do promovido LEANDRO ROGERIO PIOVANI, peticionou em 24/07/2023, reiterando os termos da defesa e insistindo pela exclusão do polo passivo de WALTER MARCELINO DA SILVA JUNIOR, e sua esposa MARCIA VIRGÍNIA GOMES FILGUEIRA (Id.76503669).
Por outro lado, extrai-se que os promovidos WALTER MARCELINO DA SILVA JUNIOR e MARCIA VIRGÍNIA GOMES FILGUEIRA não foram citados, conforme se atesta dos AR's devolvidos de Ids.69946914 e 69946936, tendo a autora requerido a exclusão de ambos do polo passivo (Id.79132008).
Desta forma, acolho o requerimento do autor (Id.79132008).
Excluam-se do polo passivo WALTER MARCELINO DA SILVA JUNIOR e MARCIA VIRGÍNIA GOMES FILGUEIRA.
Exclua-se a advogada GLAUCIA APARECIDA DELLELO - OAB SP145754 - CPF: *53.***.*24-30, já que não possui procuração nos autos.
Retifique-se a autuação.
Observa-se dos autos que a advogada Elizabeth Borges da Costa Krobath OAB/SP nº 359.848, mesmo tendo renunciado ao mandato em petição protocolada desde 04/07/2023, peticionou novamente nos autos em 19/10/2023 (Id.80926402), 03 meses após, desta vez noticiando que LUCIENE NASCIMENTO DA SILVEIRA já não é mais procuradora de LEANDRO ROGERIO PIOVANI desde a data de 21.07.2023, fazendo juntada de instrumento de renúncia em cartório (Id.80926409).
Nesse caso, há irregularidade de representação LEANDRO ROGERIO PIOVANI a ser sanada, já que tanto sua advogada quanto a sua procuradora renunciaram ao mandato.
Verificada a irregularidade da representação do demandado em razão da renúncia do mandato de advogada, suspendo o presente processo por 30 dias, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, para que seja intimado pessoalmente o promovido LEANDRO ROGERIO PIOVANI, no endereço informado na inicial, para constituir novo o advogado, sob pena de revelia, nos moldes do art. 76, §1º, II, do CPC, sob pena de revelia.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2023 20:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:27
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ELMA DELIAN FERREIRA LEITE em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/07/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2023 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ELMA DELIAN FERREIRA LEITE em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ELMA DELIAN FERREIRA LEITE em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/12/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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31/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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