TJPB - 0851512-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:01
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0851512-74.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Em última petição, o exequente renovou a solicitação de ofício ao INSS para averiguar a existência de percepção de "algum valor" pela parte executada, bem como requereu novamente a pesquisa junto ao RENAJUD.
Constata-se que, no decorrer do processo, foram esgotados por esse Juízo todos os meios de busca pelo patrimônio da parte devedora, estando atendido, portanto, o dever de cooperação judicial.
No id. 70926654 verifica-se a pesquisa infrutífera junto ao RENAJUD e no id. 82827364, este juízo buscou vínculo da executada junto ao INSS, através da consulta ao Previjud, porém sem sucesso.
Constata-se, ainda, que foram tentadas a penhora de livre penhora de bens e de recursos no Sisbajud, por mais de uma vez, bem como realizada a consulta Sniper (id. 84919647), todas insatisfatórias para garantir a integralidade do valor executado.
Na data de hoje, mais uma vez, pesquisei veículos junto ao RENAJUD, porém não houve modificação na situação econômica da parte devedora, pois os veículos encontrados são aqueles mesmos que já sofreram constrição por outro juízo, conforme se vê abaixo: Em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, o que se aplica da mesma forma às execuções de título judicial (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sendo assim, deve a presente execução ser extinta, ante a não localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, acaso seja solicitada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:26
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851512-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para nova tentativa de bloqueio online via SISBAJUD, considerando que como o próprio exequente afirma, a última tentativa se deu há mais de um ano, devem ser atualizados os valores.
Intime-se o exequente para tal fim, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:06
Determinada diligência
-
21/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0851512-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão do ID 74630723 por não compreender que há demonstração de que as empresas constituem grupo econômico.
Verifico que trouxe o exequente tão somente um áudio sobre o qual não se pode identificar de que se trata de fato da proprietária da demandada, onde a pessoa informa ter mudado o nome da empresa de JM Carretas para Mateus Carretas, e uma petição inicial onde tão somente há uma afirmação unilateral pela parte peticionante em processo diverso acerca da formação de grupo econômico entre as empresas.
Em consulta ao sistema SNIPER, vê-se, conforme telas abaixo as duas empresas com endereços, telefones, atividade econômica distintas, bem como que a empresa JM CARRETAS E TRAILLE com a situação cadastral inapta.
Sendo assim, mantenho o indeferimento.
Sobre o pedido no que toca à busca de benefício previdenciário, não localizo benefícios previdenciários ativos, conforme consulta ao sistema PREVJUD.
Intime-se para que indique meios de prosseguimento em cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/11/2023 12:43
Indeferido o pedido de JOSE ALISON XAVIER LIMA - CPF: *01.***.*98-94 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 06:34
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 22:21
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:21
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 07:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:58
Determinada diligência
-
14/04/2023 06:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:26
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:06
Transitado em Julgado em 18/01/2023
-
23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 em 15/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCIONE FRANCISCA DE SOUSA *68.***.*06-65 em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALISON XAVIER LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2022 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/10/2022 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:36
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/12/2021 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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