TJPB - 0834598-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LOGGI TECNOLOGIA LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO BARBOSA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:07
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834598-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGOR FERNANDO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN DA ROCHA MIRANDA - PB31598 REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-D SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 00:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:09
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0834598-61.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR FERNANDO BARBOSA DA SILVA REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/02/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO BARBOSA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LOGGI TECNOLOGIA LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834598-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGOR FERNANDO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN DA ROCHA MIRANDA - PB31598 REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-D SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Resposta aos Embargos apresentada pelos embargados.
Razão assiste à parte autora, ora embargante.
O processo foi extinto por ausência da parte autora à audiência, inclusive com sentença homologatória de condenação em custas.
Ocorre que na mesma data da audiência e mesmo horário, o advogado do autor comprovou que tanto o causídico quanto a parte promovente tiveram dificuldades em ingressar na sala de audiência virtual, conforme se infere o documento anexado ao id. 78766411.
Portanto, acha-se, a meu ver, caracterizada a hipótese de omissão, possibilitando a correção por esse Juízo, nos termos do artigo 1022, I, do CPC e artigo 48 da Lei 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os EMBARGOS para, afastando a contradição, determinar a anulação da sentença de contumácia e o prosseguimento da ação.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital".
Citem-se as promovidas.
Intimações e providências necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 18:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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22/09/2023 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 01:57
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 11:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/09/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:02
Juntada de Petição de informação
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18/07/2023 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/06/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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