TJPB - 0830521-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:43
Juntada de Certidão de prevenção
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS COSTA SAMPAIO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS COSTA SAMPAIO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0830521-09.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA BARROS COSTA SAMPAIO REU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
19/12/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830521-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAMILLA BARROS COSTA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
BANCO DAYCOVAL S/A interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido.
Sustenta em suas razões que houve omissão ao julgar a presente demanda.
Contrarrazões não apresentadas pela parte autora/embargada.
DECIDO O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais.
O art. 1.022 do CPC diz que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
In casu, assiste razão à Embargante, tendo em vista que o pedido de item “d” formulado na contestação deixou de ser analisado no momento de prolação da sentença.
Assim, passo a analisá-lo.
Requer o Embargante que seja analisado o pedido (item d) quanto à possibilidade de cobrança de eventual saldo devedor do cartão de crédito através da margem consignada da autora.
Indefiro o pedido do promovido, uma vez que a sentença julgou procedente a obrigação de fazer correspondente ao pedido de cancelamento do cartão, na modalidade cartão de crédito consignado, posto que a parte consumidora não está obrigada a manter ou continuar a contratação do serviço, o qual não mais almeja.
Portanto, inviável essa cobrança através do RCM, isto é, da margem consignável de crédito consignado.
Por outro lado, a parte embargante/promovida deixou de especificar na contestação o valor do débito do cartão da parte autora, deixando de observar o disposto no artigo 336 do CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nesse sentido, embora a parte promovida tenha requerido na contestação a possibilidade de cobrança do débito da autora através da margem consignável, apontou genericamente “eventual saldo devedor”, deixando de especificar esse ponto.
Assim, indefiro o pedido de cobrança de débito genérico à parte autora, bem como indefiro o pedido dessa cobrança através de margem consignável.
Por último, apenas a título de complementação, o Banco promovido possui outros meios administrativos de promover essa cobrança do débito à promovente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido deduzido nos embargos de declaração para reconhecer a existência da omissão, ao passo em que modifico a sentença proferida por este juízo para que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: “Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados para determinar a rescisão do contrato nº 52-1404779/22 e o consequente cancelamento do cartão de crédito consignado.
Julgo improcedente os demais pedidos da autora, ao passo que declaro o feito extinto com julgamento do mérito (art. 487, I e II, CPC).
JULGO, AINDA, IMPROCEDENTE O PEDIDO DO PROMOVIDO NO QUE CONCERNE À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR DA AUTORA, ATRAVÉS DE RCM.” Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS COSTA SAMPAIO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2023 02:38
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS COSTA SAMPAIO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2023 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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