TJPB - 0830521-09.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:43
Baixa Definitiva
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19/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS COSTA SAMPAIO em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:23
Voto do relator proferido
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25/03/2024 19:23
Determinada diligência
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25/03/2024 19:23
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2024 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS COSTA SAMPAIO em 08/03/2024 23:59.
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03/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 16:58
Determinada diligência
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03/03/2024 16:58
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE)
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03/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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02/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 08:57
Determinada diligência
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16/02/2024 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 07:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830521-09.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAMILLA BARROS COSTA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - PB11868 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
BANCO DAYCOVAL S/A interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido.
Sustenta em suas razões que houve omissão ao julgar a presente demanda.
Contrarrazões não apresentadas pela parte autora/embargada.
DECIDO O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais.
O art. 1.022 do CPC diz que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
In casu, assiste razão à Embargante, tendo em vista que o pedido de item “d” formulado na contestação deixou de ser analisado no momento de prolação da sentença.
Assim, passo a analisá-lo.
Requer o Embargante que seja analisado o pedido (item d) quanto à possibilidade de cobrança de eventual saldo devedor do cartão de crédito através da margem consignada da autora.
Indefiro o pedido do promovido, uma vez que a sentença julgou procedente a obrigação de fazer correspondente ao pedido de cancelamento do cartão, na modalidade cartão de crédito consignado, posto que a parte consumidora não está obrigada a manter ou continuar a contratação do serviço, o qual não mais almeja.
Portanto, inviável essa cobrança através do RCM, isto é, da margem consignável de crédito consignado.
Por outro lado, a parte embargante/promovida deixou de especificar na contestação o valor do débito do cartão da parte autora, deixando de observar o disposto no artigo 336 do CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nesse sentido, embora a parte promovida tenha requerido na contestação a possibilidade de cobrança do débito da autora através da margem consignável, apontou genericamente “eventual saldo devedor”, deixando de especificar esse ponto.
Assim, indefiro o pedido de cobrança de débito genérico à parte autora, bem como indefiro o pedido dessa cobrança através de margem consignável.
Por último, apenas a título de complementação, o Banco promovido possui outros meios administrativos de promover essa cobrança do débito à promovente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido deduzido nos embargos de declaração para reconhecer a existência da omissão, ao passo em que modifico a sentença proferida por este juízo para que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: “Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados para determinar a rescisão do contrato nº 52-1404779/22 e o consequente cancelamento do cartão de crédito consignado.
Julgo improcedente os demais pedidos da autora, ao passo que declaro o feito extinto com julgamento do mérito (art. 487, I e II, CPC).
JULGO, AINDA, IMPROCEDENTE O PEDIDO DO PROMOVIDO NO QUE CONCERNE À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR DA AUTORA, ATRAVÉS DE RCM.” Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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