TJPB - 0864120-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GUEDES DE ALBUQUERQUE em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:51
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864120-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Revendo os autos, observo que o embargante/réu formula pedidos contrapostos à demanda principal, quais sejam: revisão do contrato de cheque especial, com desconstituição da cobrança de seguro financeiro e, ainda, a devolução em dobro de tudo o que pagou na forma de ambos os títulos.
Bem, tais pedidos contrapostos ostentam natureza, verdadeiramente, de uma reconvenção, a qual, a propósito, é admissível em ação monitória, vide art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil.
No entanto, o embargante/réu obviamente não respeitou os requisitos legais aplicados à inicial para formulação adequada de sua demanda reconvencional.
Assim sendo, INTIME-SE o embargante/reconvinte para emendar a reconvenção, a fim de especificar seus pedidos e atribuir valor à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser conhecida.
Verifico, ainda, que requereu a concessão da justiça gratuita.
Porém, há elementos nos autos que suscitam dúvidas quanto à sua alegação de hipossuficiência, pois ele é bancário com renda declarada à parte autora de quase R$ 13 mil, quando do início do seu relacionamento em 2023, os quais, por sua vez, autorizam a este Juízo exigir melhor comprovação dessa alegada condição, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Pois, intime-se o embargante/reconvinte para, no mesmo prazo supra assinalado, sob pena de indeferimento da gratuidade, apresentar cópia de: 1) sua última declaração completa ao imposto de renda; 2) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 30 dias; e 3) suas últimas duas faturas dos seus cartões de crédito.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVEIRA MARINHO em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 93024875 - diligência necessária à expedição do mandado de intimação via whatsApp). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/07/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/02/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:15
Deferido o pedido de
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05/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/12/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0864120-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 19:42
Determinada diligência
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16/11/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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