TJPB - 0803848-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:09
Juntada de informação
-
10/01/2025 10:08
Juntada de informação
-
09/01/2025 12:29
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 10:58
Juntada de informação
-
08/01/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 19:46
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 19:46
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803848-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por recomendação da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal (CGJ/TJPB), determino a intimação do autor para se pronunciar, em 5 (cinco) dias, sobre possível identidade de demandas descrita na certidão automática de Id 104319389, do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl).
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:26
Determinada diligência
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28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 08:55
Determinada diligência
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22/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:00
Processo Desarquivado
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08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:31
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:29
Juntada de informação
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803848-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0803848-76.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: RENAN OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Os honorários sucumbenciais devem ser aplicados conforme as regras do art.85, § 2º do CPC, sendo certo que, não havendo condenação em valores, cabe ao dispositivo da sentença observar a fixação dos honorários judiciais consoante o valor dado à causa, em razão da impossibilidade de mensurar o proveito econômico decorrente da procedência parcial do pleito exordial apenas para desconstituir o contrato.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada no ID nº87920854.
Alega a embargante (ID nº 88430154) que houve contradição no dispositivo da sentença, posto que "a r. sentença, ao condenar a Embargante a rescindir o contrato celebrado, na verdade, está proferindo uma obrigação impossível de cumprimento, visto que, conforme já salientado, o contrato impugnado nos autos não foi celebrado, devendo o dispositivo da sentença ser reformado, para julgar os pedidos autorais improcedentes, e condenar apenas o Embargado em honorários de sucumbência." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a tese levantada pela empresa embargante não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual.
Ora, o pedido autoral foi parcialmente julgado procedente.
O dispositivo da sentença reconheceu a sucumbência reciproca e condenou ambas as partes pro rata em custas e honorários, sendo estes fixados em 20% sobre o critério do valor da causa, conforme previsão legal.
Este juízo não poderia fixar com lastro em condenação pecuniária porque não houve na sentença, bem assim com base no proveito econômico alcançado, pois nesta última hipótese ficaria uma condenação ilíquida diante do caso concreto.
Assim, o critério adotado foi o valor de alçada da causa.
O próprio STJ já definiu que a ordem preferencial para o arbitramento é a seguinte (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2451726 - SC (2023/0282484-2): em primeiro lugar, deve-se adotar o valor da condenação, em caso de inexistência de condenação, levar-se-á em consideração o valor do proveito econômico obtido, por derradeiro, não sendo possível mensurar o proveito econômico, seguir-se-á o critério do valor atualizado da causa.
Segue abaixo trecho do acórdão do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZ, sobre a matéria: "Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." Assim, não há que se falar em contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
28/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 01:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 01:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 15:33
Juntada de informação
-
03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 09:27
Determinado o arquivamento
-
28/03/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 19:45
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 10:05
Outras Decisões
-
25/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:03
Determinada diligência
-
17/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2023 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 22:18
Decorrido prazo de REBECA HENRIQUES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/05/2023 02:03
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:13
Recebidos os autos.
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03/04/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*21-86 (AUTOR).
-
24/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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