TJPB - 0803004-91.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:06
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 06:52
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803004-91.2021.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora/autora alega que os valores bloqueados no SISBAJUD são impenhoráveis, eis que se tratam de verba salarial.
Ademais, realizou proposta de acordo.
Todavia, observa-se que tão somente alega, sem juntar prova mínima da origem da verba restringida.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Intime a parte devedora/autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, anexar comprovação da origem salarial dos valores restringidos; 2 - Após, intime a parte exequente/ré para se manifestar sobre a alegação da parte devedora e sobre a proposta de acordo, no prazo improrrogável de 5 dias; 3 - Por fim, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte devedora pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803004-91.2021.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito, ma, tão somente, requereu a dilação do prazo.
Todavia, não foi apresentada justificativa concreta e específica que justifique a prorrogação requerida, de modo que o mero caráter genérico da solicitação não autoriza a concessão do prazo adicional.
Posto isso, indefiro o pedido de dilação do prazo e determino o bloqueio do valor do débito e das custas no SISBAJUD, assim como a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD.
Este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor dos honorários sucumbenciais (R$ 2.582,41), com aplicação de multa de 10% (R$ 258,24) e honorários de 10% (R$ 258,24), e das custas finais (R$ 424,55), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), totalizando um bloqueio no importe de R$ 3.523,44, razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome do executado no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803004-91.2021.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora e a condenando no pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
Interposta apelação pela parte autora, foi-lhe negado provimento.
Petição da parte ré requerendo o cumprimento de sentença e apresentando o cálculo dos honorários sucumbenciais, correspondentes a R$ 2.582,41.
Custas finais calculadas em R$ 845,56.
Despacho intimando a parte autora para recolhimento das custas e honorários, sob pena de realização de medidas constritivas.
Petição da parte autora informando que lhe foi concedida a gratuidade da justiça parcial, com redução no valor das custas em 50%, alegando que tal concessão suspenderia a cobrança dos honorários sucumbenciais, e requerendo a readequação do valor das custas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça à parte autora, decisão de Id. 47402531, reduzindo as custas iniciais em 50% e possibilitando seu parcelamento em duas vezes, todavia, apenas no que se refere às custas iniciais.
A própria decisão dispõe da seguinte forma: "Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso." Assim, defiro em parte o requerimento da parte autora, somente em relação à redução das custas finais em 50%.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não há óbice à sua cobrança pelo exequente, uma vez que a gratuidade da justiça foi concedida exclusivamente no tocante à redução das custas.
Posto isso, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas finais, reduzidas em 50%, no valor de R$ 422,78, bem como dos honorários sucumbenciais, indicados na petição de Id. 92330095, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Após, cumpram as determinações da decisão de Id. 91684844 O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*60-52 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803004-91.2021.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora e a condenando no pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
Interposta apelação pela parte autora, foi-lhe negado provimento.
Despacho determinando a intimação da parte ré para requerer o cumprimento de sentença.
Petição da parte ré requerendo o cumprimento de sentença e apresentando o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Petição da parte ré chamando o feito à ordem em razão do despacho retro, onde ficou determinada a expedição do ofício ao SERASAJUD para negativação do nome da ré em caso de inadimplemento, requerendo sua retificação. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se quem foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora, sendo essa condenada no pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Com isso, a determinação "2" do despacho de Id. 91684844, que determinou a negativação da parte ré em caso de inadimplemento, está equivocada, como arguido pela parte, uma vez que cabe à parte autora o pagamento das custas e honorários.
Dessa forma, onde se lê "2 - Inerte a parte exequente, oficie o SERASAJUD para proceder com a negativação da parte ré em razão do valor das custas finais (R$ 847,27) (...)" deve ser lido "2 - Inerte a parte exequente, oficie o SERASAJUD para proceder com a negativação da parte autora em razão do valor das custas finais (R$ 847,27) (...)".
Posto isso, intime a parte autora/executada para, em 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Após, cumpram as determinações do despacho de Id. 91684844.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:05
Outras Decisões
-
11/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803004-91.2021.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que, em razão da improcedência dos pedidos iniciais, faz-se cabível a execução dos honorários sucumbenciais e das custas judiciais.
Nesse sentido, cumpre salientar que as custas finais foram calculadas no importe de R$ 847,27, mas a parte exequente ainda não foi intimada para, caso queira, propor o cumprimento de sentença da verba sucumbencial advocatícia.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Intime a parte exequente/ré requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento; 2 - Inerte a parte exequente, oficie o SERASAJUD para proceder com a negativação da parte ré em razão do valor das custas finais (R$ 847,27), pelo prazo máximo de cinco anos, em cumprimento do § 3º, art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB.
Expirado referido prazo, o próprio SERASAJUD deverá proceder a baixa na restrição (Súmula 323 STJ); 3 - Após o envio do Ofício ao SERASAJUD, arquivem os autos. 4 - Proposto o cumprimento de sentença pela parte exequente, INTIME a parte contrária/devedora, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS DO EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expediu intimação à parte ré/exequente para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:21
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2023 23:59.
-
10/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 22:47
Juntada de petição inicial
-
21/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:05
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*60-52 (AUTOR)
-
08/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*60-52 (AUTOR).
-
11/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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