TJPB - 0803004-91.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803004-91.2021.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora e a condenando no pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
Interposta apelação pela parte autora, foi-lhe negado provimento.
Petição da parte ré requerendo o cumprimento de sentença e apresentando o cálculo dos honorários sucumbenciais, correspondentes a R$ 2.582,41.
Custas finais calculadas em R$ 845,56.
Despacho intimando a parte autora para recolhimento das custas e honorários, sob pena de realização de medidas constritivas.
Petição da parte autora informando que lhe foi concedida a gratuidade da justiça parcial, com redução no valor das custas em 50%, alegando que tal concessão suspenderia a cobrança dos honorários sucumbenciais, e requerendo a readequação do valor das custas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça à parte autora, decisão de Id. 47402531, reduzindo as custas iniciais em 50% e possibilitando seu parcelamento em duas vezes, todavia, apenas no que se refere às custas iniciais.
A própria decisão dispõe da seguinte forma: "Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso." Assim, defiro em parte o requerimento da parte autora, somente em relação à redução das custas finais em 50%.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não há óbice à sua cobrança pelo exequente, uma vez que a gratuidade da justiça foi concedida exclusivamente no tocante à redução das custas.
Posto isso, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas finais, reduzidas em 50%, no valor de R$ 422,78, bem como dos honorários sucumbenciais, indicados na petição de Id. 92330095, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Após, cumpram as determinações da decisão de Id. 91684844 O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803004-91.2021.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Sentença julgando improcedentes os pedidos da parte autora e a condenando no pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
Interposta apelação pela parte autora, foi-lhe negado provimento.
Despacho determinando a intimação da parte ré para requerer o cumprimento de sentença.
Petição da parte ré requerendo o cumprimento de sentença e apresentando o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Petição da parte ré chamando o feito à ordem em razão do despacho retro, onde ficou determinada a expedição do ofício ao SERASAJUD para negativação do nome da ré em caso de inadimplemento, requerendo sua retificação. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se quem foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora, sendo essa condenada no pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Com isso, a determinação "2" do despacho de Id. 91684844, que determinou a negativação da parte ré em caso de inadimplemento, está equivocada, como arguido pela parte, uma vez que cabe à parte autora o pagamento das custas e honorários.
Dessa forma, onde se lê "2 - Inerte a parte exequente, oficie o SERASAJUD para proceder com a negativação da parte ré em razão do valor das custas finais (R$ 847,27) (...)" deve ser lido "2 - Inerte a parte exequente, oficie o SERASAJUD para proceder com a negativação da parte autora em razão do valor das custas finais (R$ 847,27) (...)".
Posto isso, intime a parte autora/executada para, em 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Após, cumpram as determinações do despacho de Id. 91684844.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2023 20:13
Baixa Definitiva
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27/11/2023 20:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/11/2023 07:14
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 04:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:41
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO NAPOLEAO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*60-52 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2023 23:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 21:14
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:49
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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13/09/2023 19:02
Juntada de
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13/09/2023 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:09
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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