TJPB - 0803848-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:26
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RENAN OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:54
Conhecido em parte o recurso de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 14:09
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0803848-76.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: RENAN OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Os honorários sucumbenciais devem ser aplicados conforme as regras do art.85, § 2º do CPC, sendo certo que, não havendo condenação em valores, cabe ao dispositivo da sentença observar a fixação dos honorários judiciais consoante o valor dado à causa, em razão da impossibilidade de mensurar o proveito econômico decorrente da procedência parcial do pleito exordial apenas para desconstituir o contrato.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada no ID nº87920854.
Alega a embargante (ID nº 88430154) que houve contradição no dispositivo da sentença, posto que "a r. sentença, ao condenar a Embargante a rescindir o contrato celebrado, na verdade, está proferindo uma obrigação impossível de cumprimento, visto que, conforme já salientado, o contrato impugnado nos autos não foi celebrado, devendo o dispositivo da sentença ser reformado, para julgar os pedidos autorais improcedentes, e condenar apenas o Embargado em honorários de sucumbência." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a tese levantada pela empresa embargante não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual.
Ora, o pedido autoral foi parcialmente julgado procedente.
O dispositivo da sentença reconheceu a sucumbência reciproca e condenou ambas as partes pro rata em custas e honorários, sendo estes fixados em 20% sobre o critério do valor da causa, conforme previsão legal.
Este juízo não poderia fixar com lastro em condenação pecuniária porque não houve na sentença, bem assim com base no proveito econômico alcançado, pois nesta última hipótese ficaria uma condenação ilíquida diante do caso concreto.
Assim, o critério adotado foi o valor de alçada da causa.
O próprio STJ já definiu que a ordem preferencial para o arbitramento é a seguinte (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2451726 - SC (2023/0282484-2): em primeiro lugar, deve-se adotar o valor da condenação, em caso de inexistência de condenação, levar-se-á em consideração o valor do proveito econômico obtido, por derradeiro, não sendo possível mensurar o proveito econômico, seguir-se-á o critério do valor atualizado da causa.
Segue abaixo trecho do acórdão do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZ, sobre a matéria: "Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." Assim, não há que se falar em contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803848-76.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: RENAN OLIVEIRA DA SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETVA DA PARTE RÉ PELA ATUAÇÃO DE SEUS PREPOSTOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 34 DO CDC.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais proposta por Renan Oliveira da Silva em face de CNK Administradora de Consórcio LTDA.
Aduziu a parte autora que buscou representante da promovida por meio de conversas em whatsapp com a intenção de obter carta de crédito no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porém, como o valor das parcelas era acessível, este foi elevado para R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Argumentou que foi informado pela representante da promovida que o valor do crédito seria liberado em até três meses após o pagamento de parcelas e valor de entrada, o que não ocorreu, sendo esta última paga no dia da contratação no valor de R$ 5.217,77 (cinco mil, duzentos e dezessete reais e setenta e sete centavos).
Também informou que tinha sido acordado que o valor da parcela seria de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), mas o primeiro boleto veio no valor de R$ 1.070,00 (mil reais e setenta centavos).
Inconformado, alegou que entrou em contato com a representante requerendo o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, mas não obteve retorno.
Ao final, requereu a rescisão do contrato, devolução do valor pago e condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera por ausência do promovente (id. 80476189).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 81189543.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de documento essencial para a propositura da ação.
Em sede de mérito, aduziu que a contratação do autor não evoluiu porque o pagamento inicial não foi feito em benefício da promovida; que não comercializa cota contemplada; que segue o que está disposto na lei de consórcios (Lei nº 11.795/08); ausência da danos morais; impossibilidade de eventual devolução de valores pagos antes da contemplação de cota inativa ou antes da finalização do grupo.
Ao final, requereu pela improcedência.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 82860720.
Instados se teriam provas a produzir, o réu pleiteou o julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 83416530), assim como o autor (id. 84703420).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação A parte ré defende a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, prova de ter firmado contrato e comprovante de valor pago.
No entanto, entendo que tal irresignação não merece prosperar.
Se os documentos juntados pela parte promovente são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa oportunidade de ampla defesa, não resta caracterizada a inépcia da exordial por ausência de documentos.
A causa de pedir e pedidos estão bem definidos de modo a permitir à parte ré defender-se, como ocorreu nos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ: (...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. (...) (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) Além disso, diferentemente do que alega a promovida, o autor junta aos autos boleto e proposta de adesão assinadas, o que comprova a existência de relação jurídica (ids. 68383894 - Pág. 1 a 68384899 - Pág. 13) Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.2 – Do mérito De logo, ressalto que o caso concreto comporta a aplicabilidade do CDC por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ainda sob a análise da relação de consumo, em caso de dúvidas, a interpretação do contrato deve ser a mais favorável ao consumidor, nos moldes do art. 47 do CDC.
Também é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do diploma consumerista, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
Sob essas premissas, verifico que a relação contratual existente entre as partes está devidamente comprovada por meio dos documentos de id. 68383894 - Pág. 1 a 68384899 - Pág. 13.
A proposta de adesão ao consórcio está assinada pelo autor e por representante da promovida.
No que se refere às tratativas para a contratação, o promovente alega que conversou por meio do aplicativo whatsapp e que teria lhe sido informado que o valor da carta de crédito seria liberado em até três meses.
Em áudio juntado no id. 68383890, a representante da promovida informa que o crédito seria liberado em até dois meses e que sua supervisora faria de tudo para entregá-lo o mais rápido possível.
Em que pese a informação constante no contrato de id. 68384899, tem-se que o consumidor é parte hipossuficiente na relação e que são direitos básicos a informação adequada e clara dos produtos e serviços (art. 6º, III, CDC).
Vê-se que houve, em verdade, quebra da relação de confiança e de boa-fé objetiva ao haver o repasse de informações incorretas ao autor para que se concretizasse o negócio.
Nos moldes do art. 34 do CDC, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”, tratando-se de responsabilidade objetiva, existente independentemente de culpa, só não ocorrendo responsabilização quando houve prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Sob a ótica do art. 373, II do CPC, o réu deve provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, mas não o fez, de modo que apenas alegar que as conversas por whatsapp não estão apresentadas sob a forma de ata notarial ou que os áudios juntados não podem ser considerados, não são argumentos suficientes para se desconsiderar a prova, sobretudo porque esses elementos são autênticos e legítimos.
A ré poderia ter pleiteado realização de audiência ou tentado outro meio para comprovar a sua tese, mas não o fez, mesmo tendo oportunidade para isso e sendo a maior interessada.
Outrossim, requereu pelo julgamento antecipado da lide (ids 82874607 e 83416530).
Entendo que a ré faltou com o dever de informação.
Resta caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejando à rescisão contratual pleiteada.
No que se refere ao pedido de devolução de valor eventualmente pago, tenho que o autor não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento que demonstrasse o desembolso.
Mesmo estando sob a proteção consumerista, o promovente, nesse particular, deveria ter provado o adimplemento (art. 373, I do CPC).
Por essa lógica, não se pode condenar a promovida à devolução de um valor que não está efetivamente provado nos autos que houve desembolso.
Vejo que ao final do contrato de id. 68384899 consta recibo assinado pela representante da ré, mas sem qualquer indicação de montante ou data, de modo que não se pode presumir, apenas pelas alegações autorais, que o pagamento tenha ocorrido.
Quando ao pedido de danos morais, não verifico maiores prejuízos ao promovente, de modo que o fato não se enquadra em situação que enseja ofensa aos direitos da personalidade capaz de gerar dano indenizável, mas sim, podendo ser enquadrada como mero aborrecimento do cotidiano. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para determinar apenas a rescisão da proposta de nº 298.427, constante em id. 68384899.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de custas pro rata e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada litigante.
Caso seja o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no art.98, § 3º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803848-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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