TJPB - 0838180-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de RICARDO DE VASCONCELOS SEIXAS em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:58
Determinada diligência
-
16/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:23
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:49
Processo Desarquivado
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de RICARDO DE VASCONCELOS SEIXAS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0838180-06.2022.8.15.2001 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Reintegração de Posse, Rescisão / Resolução] AUTOR: CONSTRUTORA COSTA LTDA - MEREPRESENTANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA REU: RICARDO DE VASCONCELOS SEIXAS DECISÃO Vistos, etc.
Ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Em caso de requerimento, desarquive-se fazendo conclusão para análise.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:00
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO DE VASCONCELOS SEIXAS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0838180-06.2022.8.15.2001 [Reintegração de Posse, Rescisão / Resolução] AUTOR: CONSTRUTORA COSTA LTDA - ME REPRESENTANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA REU: RICARDO DE VASCONCELOS SEIXAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RESOLUÇÃO DO CONTRATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES – DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Impõe rescindir o contrato imobiliário de promessa de compra e venda quando restar provado o inadimplemento das obrigações ajustadas por uma das partes, sendo a reintegração de posse uma consequência lógica da rescisão judicial declarada. É de se reconhecer o direito a lucros cessantes por uso e ocupação indevida do imóvel objeto da lide. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta por Construtora Costa LTDA., representada por sua sócia, em face de Ricardo de Vasconcelos Seixas.
Argumentou que, em 4 de janeiro de 2014, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda referente a um imóvel situado no Residencial Maria Carolina, em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), a ser quitado em três parcelas.
Alegou que o réu não efetuou nenhum dos pagamentos estipulados e que, em 2015, promoveu ação notificatória sem que houvesse adimplemento.
Afirmou que o inadimplemento configurou violação contratual, impossibilitando o cumprimento do negócio jurídico.
Argumentou que o imóvel permanece ocupado de forma irregular pelo réu, que teria agido de má-fé ao firmar o contrato.
Postulou a concessão da tutela de urgência para reintegração liminar da posse e, ao final, a confirmação da medida, cumulada com a rescisão contratual, além da condenação do réu em lucros cessantes, danos emergentes e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente conforme do id. 63007426 Parte ré citada por hora certa nos termos da certidão de id. 92418768.
Foi decretada revelia da parte ré (id. 97990388) diante do transcurso do prazo para contestação.
Sem mais manifestação para produção de provas vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, ainda não apreciado, objetivando a reintegração liminar na posse do imóvel objeto da lide, sob o argumento de que o réu, além de inadimplente, estaria ocupando o bem de forma irregular, o que justificaria a medida de urgência para assegurar o direito pleiteado.
A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, embora a probabilidade do direito da parte autora esteja minimamente evidenciada pela inadimplência contratual alegada e pelos documentos que acompanham a inicial, não se verificam os requisitos de urgência e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pressupõe a iminência de um prejuízo grave e irreparável, decorrente da demora no julgamento definitivo.
Todavia, o imóvel permanece ocupado pelo réu, sem indicação de que a situação atual possa agravar significativamente o prejuízo ou inviabilizar a restituição da posse ao final da lide.
A ocupação do bem, embora irregular, configura situação consolidada no tempo, sem demonstração de qualquer alteração fática recente que justifique a urgência da medida.
Ademais, o próprio objeto da presente demanda é a definição sobre a rescisão contratual e a consequente reintegração de posse, o que será apreciado de forma definitiva a seguir.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre inadimplemento contratual por parte do réu, tendo como pedidos principais a rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por lucros cessantes e danos emergentes.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação assumida no contrato, qual seja, o pagamento das parcelas relativas ao imóvel objeto da lide.
A parte autora apresentou nos autos prova da celebração do contrato (id. 61242460 - Pág. 7/8), e da ausência de pagamento por parte do réu, que sequer efetuou a primeira parcela pactuada.
O réu, por sua vez, não trouxe qualquer prova de quitação ou mesmo argumento válido para justificar o inadimplemento, sendo revel, configurando violação inequívoca ao pactuado e ensejando o reconhecimento de sua mora contratual, nos termos do art. 389 do Código Civil.
O inadimplemento contratual de uma das partes confere à parte lesada o direito de pleitear a resolução do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, conforme preceitua o art. 475 do Código Civil.
Em casos de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tal resolução implica a extinção dos direitos do promissário comprador e o restabelecimento da posse plena ao vendedor.
A reintegração de posse, nesses casos, não é um pedido autônomo, mas uma consequência direta e necessária da rescisão contratual.
O art. 560 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito à reintegração quando houver esbulho, configurado pela ocupação ou retenção indevida do imóvel, como ocorre na presente demanda.
Com relação aos lucros cessantes, estes estão previstos no art. 402 do Código Civil e consistem nos prejuízos decorrentes da privação de um ganho esperado, originário de ato ilícito ou inadimplemento contratual.
No caso em análise, restou demonstrado que o réu usufruiu do imóvel objeto do contrato, impedindo que a parte autora pudesse dele dispor para fins comerciais, como locação ou venda.
Essa conclusão decorre de elementos probatórios claros, posto que a citação por hora certa foi realizada no imóvel objeto da lide, evidenciando que o réu utilizava o bem como domicílio (id. 92418768) e a consulta ao sistema INFOJUD confirmou que o endereço do imóvel constava como o domicílio do réu (id. 88123844).
Tais fatos configuram ocupação indevida, privando a parte autora de auferir rendimentos que poderiam advir do imóvel.
Assim, há nexo causal entre o inadimplemento e o prejuízo experimentado pela parte autora, o que fundamenta a procedência do pedido de lucros cessantes.
Estes deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando o valor médio de mercado para aluguel de imóvel com características similares na mesma região e o período de ocupação indevida.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: POSSESSÓRIA – Reintegração de posse de imóvel – (...) Cabimento de proteção possessória ao autor, nos termos do art. 561 do CPC/2015 – Pretensão do autor de indenização por lucros cessantes – Cabimento – Configurado o esbulho pela invasão, o réu é responsável pelo pagamento de indenização correspondente ao valor dos alugueres do período – Precedentes desta Corte – Procedência da ação de reintegração de posse de imóvel c. c. indenização por lucros cessantes – Manutenção do não conhecimento do pedido contraposto, por não ter havido recurso do réu – Sentença reformada, com inversão dos ônus de sucumbência - Recurso em parte provido. “ (TJSP; Apelação Cível 1010516-62.2018.8.26.0477; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021)
Por outro lado, os danos emergentes requerem comprovação de prejuízo efetivamente sofrido pela parte autora em decorrência do inadimplemento, nos termos do art. 403 do Código Civil.
No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem gastos adicionais ou prejuízos financeiros diretos, além dos lucros cessantes já mencionados.
Por essa razão, o pedido de indenização por danos emergentes não merece acolhimento, no meu entender. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com a consequente extinção dos direitos do réu sobre o imóvel; b) Determinar, após o trânsito em julgado, a reintegração da parte autora na posse do imóvel, objeto desta lide, autorizando, caso necessário, o uso de força policial, nos termos do art.536, § 1º, do CPC; c) Condenar o réu ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no valor médio de mercado do aluguel do imóvel, limitado ao período de ocupação; Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0838180-06.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se deseja produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:50
Decretada a revelia
-
07/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 08:51
Determinada diligência
-
03/06/2024 08:51
Deferido o pedido de
-
01/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0838180-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/04/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:38
Determinada diligência
-
09/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:18
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA COSTA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
30/01/2024 17:18
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 17:18
Outras Decisões
-
30/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0838180-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a diligência infrutífera, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/11/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 02:44
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:16
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:44
Determinada diligência
-
01/08/2023 12:44
Outras Decisões
-
01/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:48
Determinada diligência
-
17/03/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 06:52
Juntada de informação
-
17/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Iatagan Fernandes Cortez em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:41
Deferido o pedido de
-
29/08/2022 06:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:19
Outras Decisões
-
04/08/2022 00:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA COSTA LTDA - ME (08.***.***/0001-09) e outro.
-
25/07/2022 14:39
Outras Decisões
-
22/07/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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