TJPB - 0802309-22.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 00:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 03:36
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802309-22.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLÂNTICO SUL RESIDENCE nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
O requerente alega possuir crédito de natureza propter rem, correspondente a débitos condominiais pendentes relativos à unidade 414 do empreendimento, os quais são devidos pelo proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de quem tenha originado a dívida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Instadas a se manifestar, as partes exequente e executada não apresentaram oposição ao pleito, conforme despacho anterior deste Juízo.
Diante do exposto, e considerando que os créditos condominiais possuem prioridade de pagamento, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLÂNTICO SUL RESIDENCE, determinando a inclusão do montante devido na ordem de preferência dos pagamentos a serem realizados nos autos.
Proceda-se à expeça-se em favor da exequente a certidão de seu crédito para posterior levantamento do valor devido, observando-se a ordem de chegada dos primeiros credores e natureza da verba.
P.I JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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24/08/2025 09:38
Juntada de informação
-
01/08/2025 11:03
Determinada diligência
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11/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:55
Determinada diligência
-
18/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802309-22.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouçam-se as partes, em 15 dias, sobre o pedido de habilitação de credito inserto no id. 102831776.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 19:33
Determinada diligência
-
18/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802309-22.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de observância do princípio da não surpresa albergado no artigo 10 do CPC, intimem-se as partes a se pronunciarem em 15 dias sobre o petitório Id. 98407218.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:34
Juntada de Informações
-
20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:32
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
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10/06/2024 11:05
Determinada diligência
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24/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Informações
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23/05/2024 10:35
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte executada para que realize o pagamento das custas processuais, sob pena de sofrer constrição. -
14/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 11:58
Juntada de Informações prestadas
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802309-22.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente está a requerer a expedição de alvarás para recebimento do valor a que faz jus, tanto do valor do seu crédito, quanto o do advogado, valor a ser subtraído do valor depositado em juízo pelo arrematante do imóvel penhorado e levado à leilão.
Requer por fim a extinção da execução por está satisfeita com o cumprimento da obrigação.
RELATEI DECIDO O pleito da parte exequente é de ser deferido posto se cuidar de cumprimento de sentença e acórdão já transitados em julgado, onde o bem penhorado foi levado à leilão, devidamente arrematado, tendo sido feito o depósito do valor pelo qual foi arrematado, no importe de R$ 244.000,00, conforme se infere do DJO, Id 81307671, e portanto, existindo valor suficiente para satisfazer o direito da credora/exequente e de seu advogado.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, declaro extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC, e por via de consequência defiro o pedido da exequente para determinar a expedição dos alvarás no modelo Covid19, autorizando o Banco do Brasil S/A, a transferir da aludida conta judicial, os valores devidos a parte exequente e ao seu advogado, devendo ser observado os dados abaixo: 01 - MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA, portadora da RG. 936.823/SSP/PB e do CPF. *26.***.*77-34, BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 1234-3, CONTA CORRENTE Nº 201309-6, valor do saldo remanescente da dívida exequenda atualizada R$ 80.352,14 (oitenta mil trezentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos). 02 - EREMILTON DIONISIO DA SILVA, portador da RG. 185.203-SSP/PB e do CPF. *31.***.*50-87, BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3502-5 CONTA CORRENTE N. 200.934-X, valor dos honorários de sucumbência atualizado R$ 133.548,01 (cento e trinta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo).
Expedido e assinados os alvarás, proceda a escrivania com o cálculo das custas processuais devidas ao Judiciário e a que foi condenada a executada, e em seguida, deduza do valor remanescente do depósito acima citado.
Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2024 09:42
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 20:25
Juntada de Ofício
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22/04/2024 12:26
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2024 11:07
Juntada de cálculos
-
22/04/2024 10:55
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802309-22.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente está a requerer a expedição de alvarás para recebimento do valor a que faz jus, tanto do valor do seu crédito, quanto o do advogado, valor a ser subtraído do valor depositado em juízo pelo arrematante do imóvel penhorado e levado à leilão.
Requer por fim a extinção da execução por está satisfeita com o cumprimento da obrigação.
RELATEI DECIDO O pleito da parte exequente é de ser deferido posto se cuidar de cumprimento de sentença e acórdão já transitados em julgado, onde o bem penhorado foi levado à leilão, devidamente arrematado, tendo sido feito o depósito do valor pelo qual foi arrematado, no importe de R$ 244.000,00, conforme se infere do DJO, Id 81307671, e portanto, existindo valor suficiente para satisfazer o direito da credora/exequente e de seu advogado.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, declaro extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC, e por via de consequência defiro o pedido da exequente para determinar a expedição dos alvarás no modelo Covid19, autorizando o Banco do Brasil S/A, a transferir da aludida conta judicial, os valores devidos a parte exequente e ao seu advogado, devendo ser observado os dados abaixo: 01 - MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA, portadora da RG. 936.823/SSP/PB e do CPF. *26.***.*77-34, BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 1234-3, CONTA CORRENTE Nº 201309-6, valor do saldo remanescente da dívida exequenda atualizada R$ 80.352,14 (oitenta mil trezentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos). 02 - EREMILTON DIONISIO DA SILVA, portador da RG. 185.203-SSP/PB e do CPF. *31.***.*50-87, BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3502-5 CONTA CORRENTE N. 200.934-X, valor dos honorários de sucumbência atualizado R$ 133.548,01 (cento e trinta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo).
Expedido e assinados os alvarás, proceda a escrivania com o cálculo das custas processuais devidas ao Judiciário e a que foi condenada a executada, e em seguida, deduza do valor remanescente do depósito acima citado.
Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de abril de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:01
Juntada de informação
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19/04/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 09:51
Juntada de Alvará
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19/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802309-22.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 19:34
Juntada de Informações
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08/03/2024 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:02
Juntada de Petição de informação
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05/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 17:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802309-22.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão que acolheu o pedido para levar o bem penhorado a hasta pública. (id. 75203732 A parte embargada não ofertou contrarrazões. É o relatório.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, obscura e tampouco contraditória, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a total acolhimento do pedido.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar a decisão a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do NCPC.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 18:47
Juntada de Informações
-
13/11/2023 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 18:01
Juntada de Informações
-
23/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2023 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:29
Expedição de Edital.
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14/09/2023 04:17
Decorrido prazo de THAYSA KELLY FERREIRA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:17
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 13:04
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 14:41
Juntada de Informações
-
01/09/2023 08:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2023 00:43
Publicado Edital em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:42
Expedição de Edital.
-
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:46
Juntada de Informações
-
26/06/2023 18:27
Outras Decisões
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03/04/2023 19:22
Juntada de Informações
-
03/04/2023 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 13:17
Juntada de Informações
-
05/10/2022 21:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:39
Transitado em Julgado em 08/12/2021
-
21/02/2022 15:35
Juntada de Informações
-
03/02/2022 13:12
Juntada de Informações
-
03/02/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 12:35
Juntada de Informações
-
24/01/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 04:29
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 18:02
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 02:07
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 18:50
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:46
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2021 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:45
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 00:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 00:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAIMUNDO GOUVEIA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2020 00:12
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 23:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 13:58
Juntada de Ofício
-
03/07/2020 13:58
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 17:53
Decretada a indisponibilidade de bens
-
01/07/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:22
Juntada de Ofício
-
04/06/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 13:23
Juntada de comunicações
-
14/05/2020 10:05
Juntada de comunicações
-
14/05/2020 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 01:12
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 04:08
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 03:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 02:47
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 22:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/10/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:09
Outras Decisões
-
16/09/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 10:02
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 08:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2019 00:13
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 07:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 23/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 05:13
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 02/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:07
Outras Decisões
-
21/07/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 11:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/07/2019 22:27
Juntada de Alvará
-
17/07/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 16:16
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
17/07/2019 16:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/07/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 15:44
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/08/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 12:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 12:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2016 10:14
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2016 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/02/2016 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 18:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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