TJPB - 0843442-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ILMA FERNANDES PASCOAL TORQUATO em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843442-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 111073813, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:34
Juntada de Certidão de prevenção
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29/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843442-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ILMA FERNANDES PASCOAL TORQUATO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843442-05.2020.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por ILMA FERNANDES PASCOAL TORQUATO em face de EUGENIO BERNARDES DE FARIA, sob o argumento de que o embargado ajuizou ação indenizatória em face do Liege Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, supostamente ligada a empresa GBM ENGENHARIA LTDA., empresa que, em tese, é responsável pela BELLAGIO EMPREEDIMENTO IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Aduziu que em virtude da referida ação, foi determinada a indisponibilidade de bens do promovido, mais especificamente, todo o Edifício Bellagio, afetando as unidade autônomas ali existentes, inclusive, a que adquiriu em 02 de junho de 2015, unidade 1801.
Requereu o acolhimento dos embargos a fim de que fosse cancelada a ordem de indisponibilidade sobre o apartamento nº 1801 do Residencial Bellagio, localizado na Rua Luciano Vareda, s/n, Manaíra, João Pessoa/PB, determinando, por conseguinte a expedição de mandado ao Cartório Eunápio Torres, para que procedesse com a respectiva baixa da indisponibilidade ora gravada.
Sentença de Id. 57610953 julgou procedente o pedido inicial para cancelar a ordem de indisponibilidade sobre o apartamento objeto de discussão, além de ser determinada a expedição de ordem ao Cartório Eunápio Torres para que procedesse com a respectiva baixa no imóvel agravado.
O embargado foi condenado ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O embargado apresentou Embargos de Declaração no Id. 59080782, no entanto, ante a flagrante intempestividade, não foram conhecidos os Embargos (Id. 66011752).
O feito transitou em julgado em 24/01/2023, conforme Certidão de Id. 68341300.
Requerido o cumprimento de Sentença no Id. 69204476, o embargante esclareceu que, apesar de constar na Inicial o valor da causa de R$ 1.000,00, verifica-se que houve evidente erro material, uma vez que o valor da causa nos embargos de terceiros deve corresponder ao bem constrito que, no caso dos autos, corresponde a R$ 340.286,00.
Ressaltou, inclusive, que a guia de custas iniciais foi emitida com base no valor de R$ 340.286,00.
Após, o embargado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que, na fase de conhecimento, não foi apreciado o pedido de gratuidade judiciária e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo.
Além disso, alegou o caráter extrapetita da Sentença, tendo em vista que o embargante requereu a condenação da Bellagio Empreendimentos Imobiliários em custas e honorários, no entanto, houve a condenação do réu, evidenciando o nítido error in judicando e error in procedendo.
Por fim, alegou que, em caso de eventual condenação, o valor correto da condenação é de R$ 41.883,53.
Em resposta, o embargante alegou que o embargado busca rediscutir matéria já analisada, requerendo que fosse julgado liminarmente improcedente a impugnação (Id. 75606567). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a matéria de ordem pública não é atingida pela preclusão.
Portanto, necessária se faz a apreciação da questão trazida aos autos, no que concerne à análise da gratuidade de justiça pleiteada pela parte embargada.
O pedido de concessão da justiça gratuita foi oportunamente deduzido pela parte no momento que apresentou resposta, no entanto, não restou devidamente apreciado, situação que enseja o seu deferimento, notadamente ante a ausência de elementos nos autos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
O enunciado de súmula nº 481 do STJ diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
In casu, analisando as provas colacionadas aos autos, na verdade, observa-se que não há nada que afaste a alegada incapacidade do embargado.
Assim, a imposição do pagamento das custas processuais medida incompatível com a sua realidade financeira.
Com efeito, não tendo o embargante juntado documento que afastasse a alegada incapacidade pelo embargado, o indeferimento do benefício não se sustenta.
No caso em particular, porém, são mais do que verossímeis as afirmações do embargante, ante a prova do direito alegado, daí porque deve ser concedido o benefício.
Ocorre que, conforme Jurisprudência do STJ, a concessão da gratuidade opera com efeitos futuros.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993419 AC 2022/0084795-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a benesse de gratuidade de justiça não possui efeitos ex-tunc, porquanto sua eventual concessão em sede de apelação não poderia alcançar os honorários arbitrados em primeiro grau.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2114119 RS 2022/0119371-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Já com relação à existência de Sentença extrapetita, verifica-se que não se trata de matéria de ordem pública.
Caberia neste caso ao embargado, apresentar o recurso pertinente na oportunidade, o que não foi feito, motivo pelo qual a matéria alegada encontra-se atingida pela preclusão.
Por fim, considerando que a embargante concordou com o valor apresentado pela embargada, no que diz respeito ao valor devido, tenho que o valor a ser pago pelo embargado é de R$ 48.883,53, restando, desta forma prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, neste ponto.
Diante do exposto, defiro a gratuidade judiciária ao embargado, no entanto, seus efeitos, somente incidem a partir desta oportunidade, em conformidade com o entendimento do STJ.
Em tempo, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, em decorrência da concordância das partes com o valor apresentado pelo embargante.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/11/2023 08:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUGENIO BERNARDES DE FARIA - CPF: *65.***.*95-15 (EXECUTADO).
-
17/07/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 18:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 19:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2023 15:22
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:25
Decorrido prazo de FERNANDO BEKERMAN em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:09
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
26/01/2023 06:04
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:38
Juntada de comunicações
-
03/12/2022 00:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:33
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 06/06/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 06/06/2022 23:59.
-
15/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2022 17:01
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:48
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
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12/02/2021 01:55
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 11/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 02:22
Decorrido prazo de ILMA FERNANDES PASCOAL TORQUATO em 24/11/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 01:31
Decorrido prazo de ILMA FERNANDES PASCOAL TORQUATO em 20/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILMA FERNANDES PASCOAL TORQUATO (*76.***.*26-87).
-
18/09/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2020 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 22:44