TJPB - 0855868-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855868-83.2019.8.15.2001 Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 21:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/02/2025 19:43
Conclusos para decisão
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07/12/2024 22:25
Nomeado perito
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07/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o banco demandado deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, DECLARO A REVELIA da parte promovida, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Ademais, faz-se mister esclarecer que, apesar de não ter ofertado contestação no prazo legal, o banco réu habilitou advogado, bem como juntou manifestação ao Id. 93474392.
Ante o exposto: a) DECLARO A REVELIA da parte promovida. b) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, bem como para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
Decorrido o prazo acima sem manifestação das partes, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:36
Decretada a revelia
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09/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855868-83.2019.8.15.2001 Vistos, etc.
Consta do sistema de custas on line cinco parcelas atrasadas: Sendo assim, intime-se a parte autora para proceder ao pagamento das parcelas atrasadas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 07:38
Determinada diligência
-
29/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:09
Juntada de Petição de autos digitalizados
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20/03/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 16:22
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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05/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855868-83.2019.8.15.2001 AUTORA: VERBENA DE ALMEIDA PESSOA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para recolher o pagamento das diligências ou postagem de citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 05 de fevereiro de 2024..
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
05/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855868-83.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos previdenciários da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 96% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 06 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
Intime-se a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 4% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas seis parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/11/2023 11:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERBENA DE ALMEIDA PESSOA - CPF: *76.***.*46-68 (AUTOR)
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23/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 07:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
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05/04/2021 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2021 21:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 13:55
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2021 01:48
Decorrido prazo de VERBENA DE ALMEIDA PESSOA em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:58
Determinado o arquivamento
-
15/12/2020 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 19:13
Outras Decisões
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24/08/2020 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 19:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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