TJPB - 0827292-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827292-41.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME EXECUTADO: PAULA TACIANA RAMALHO DE ASSIS DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 23:00
Indeferido o pedido de INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:12
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 05:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 01:28
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 21:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/04/2025 22:58
Deferido o pedido de
-
23/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:53
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 13/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 11:03
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 07:47
Expedição de Carta.
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07/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0827292-41.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 9 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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15/12/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827292-41.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME EXECUTADO: PAULA TACIANA RAMALHO DE ASSIS DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente, visto que já foram realizadas as consultas nos sistemas solicitados, conforme id. 83318148.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2024 05:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:28
Indeferido o pedido de INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827292-41.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME EXECUTADO: PAULA TACIANA RAMALHO DE ASSIS DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, apreensão do Passaporte, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:18
Indeferido o pedido de INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827292-41.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME EXECUTADO: PAULA TACIANA RAMALHO DE ASSIS DESPACHO Vistos etc.
Conforme determinado na decisão de ID. 93764177, segue a minuta comprovando o desbloqueio da verba salarial.
Intime-se a executada para ciência e intime-se o exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:03
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:20
Indeferido o pedido de INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 00:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/01/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827292-41.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME EXECUTADO: PAULA TACIANA RAMALHO DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de inclusão no polo passivo do Sr.
RUBEN COHEN SEDGH, o artigo 779 do CPC define que a execução pode ser movida em desfavor do devedor, reconhecido como tal o constante no respectivo título executivo, caracterizando a legitimidade passiva ordinária.
Tal requisito é obrigatório para que a parte possa vir a integrar o polo passivo das Ações Executivas.
Em que se pese a previsão da solidariedade dos cônjuges em relação às dívidas contraídas para fins de economia doméstica, incluindo-se as despesas educacionais, mesmo que contratadas de forma isolada por qualquer um deles, conforme preceituado nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como o elencado no art. 55 do ECA, que dispõe que é obrigação de ambos os pais a manutenção dos filhos no ensino regular, não se pode aplicar a solidariedade de forma direta e indiscriminada sem antes oportunizar à parte que não assinou o título executivo extrajudicial o direito ao contraditório.
Além disso, não resta comprovado nos autos o parentesco do Sr.
RUBEN COHEN SEDGH com a executada.
Diante disso, entendo como temerária a inclusão do Sr.
RUBEN COHEN SEDGH que não anuiu expressamente com a contratação dos serviços, sem sua oitiva prévia, posto que restou demonstrado que não assinou o respectivo contrato.
Assim, indefiro o pedido de inclusão da Sr.
RUBEN COHEN SEDGH.
INDEFIRO, também o pedido da parte autora de citação em “na via Luigi Soderini, 35/A, Milão - Cap. 20146”, visto que a expedição de CARTA ROGATÓRIA não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte exequente para indica bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 23:04
Indeferido o pedido de INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 08:10
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 23:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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