TJPB - 0843442-05.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:34
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ILMA FERNANDES PASCOAL TORQUATO em 21/03/2025 23:59.
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12/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:45
Conhecido o recurso de EUGENIO BERNARDES DE FARIA - CPF: *65.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ILMA FERNANDES PASCOAL TORQUATO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ILMA FERNANDES PASCOAL TORQUATO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:57
Não conhecido o recurso de EUGENIO BERNARDES DE FARIA - CPF: *65.***.*95-15 (APELANTE)
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21/08/2024 06:04
Conclusos para despacho
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21/08/2024 06:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 20/08/2024 23:59.
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14/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:00
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 07:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 07:09
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843442-05.2020.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por ILMA FERNANDES PASCOAL TORQUATO em face de EUGENIO BERNARDES DE FARIA, sob o argumento de que o embargado ajuizou ação indenizatória em face do Liege Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, supostamente ligada a empresa GBM ENGENHARIA LTDA., empresa que, em tese, é responsável pela BELLAGIO EMPREEDIMENTO IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Aduziu que em virtude da referida ação, foi determinada a indisponibilidade de bens do promovido, mais especificamente, todo o Edifício Bellagio, afetando as unidade autônomas ali existentes, inclusive, a que adquiriu em 02 de junho de 2015, unidade 1801.
Requereu o acolhimento dos embargos a fim de que fosse cancelada a ordem de indisponibilidade sobre o apartamento nº 1801 do Residencial Bellagio, localizado na Rua Luciano Vareda, s/n, Manaíra, João Pessoa/PB, determinando, por conseguinte a expedição de mandado ao Cartório Eunápio Torres, para que procedesse com a respectiva baixa da indisponibilidade ora gravada.
Sentença de Id. 57610953 julgou procedente o pedido inicial para cancelar a ordem de indisponibilidade sobre o apartamento objeto de discussão, além de ser determinada a expedição de ordem ao Cartório Eunápio Torres para que procedesse com a respectiva baixa no imóvel agravado.
O embargado foi condenado ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O embargado apresentou Embargos de Declaração no Id. 59080782, no entanto, ante a flagrante intempestividade, não foram conhecidos os Embargos (Id. 66011752).
O feito transitou em julgado em 24/01/2023, conforme Certidão de Id. 68341300.
Requerido o cumprimento de Sentença no Id. 69204476, o embargante esclareceu que, apesar de constar na Inicial o valor da causa de R$ 1.000,00, verifica-se que houve evidente erro material, uma vez que o valor da causa nos embargos de terceiros deve corresponder ao bem constrito que, no caso dos autos, corresponde a R$ 340.286,00.
Ressaltou, inclusive, que a guia de custas iniciais foi emitida com base no valor de R$ 340.286,00.
Após, o embargado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, que, na fase de conhecimento, não foi apreciado o pedido de gratuidade judiciária e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo.
Além disso, alegou o caráter extrapetita da Sentença, tendo em vista que o embargante requereu a condenação da Bellagio Empreendimentos Imobiliários em custas e honorários, no entanto, houve a condenação do réu, evidenciando o nítido error in judicando e error in procedendo.
Por fim, alegou que, em caso de eventual condenação, o valor correto da condenação é de R$ 41.883,53.
Em resposta, o embargante alegou que o embargado busca rediscutir matéria já analisada, requerendo que fosse julgado liminarmente improcedente a impugnação (Id. 75606567). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a matéria de ordem pública não é atingida pela preclusão.
Portanto, necessária se faz a apreciação da questão trazida aos autos, no que concerne à análise da gratuidade de justiça pleiteada pela parte embargada.
O pedido de concessão da justiça gratuita foi oportunamente deduzido pela parte no momento que apresentou resposta, no entanto, não restou devidamente apreciado, situação que enseja o seu deferimento, notadamente ante a ausência de elementos nos autos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
O enunciado de súmula nº 481 do STJ diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
In casu, analisando as provas colacionadas aos autos, na verdade, observa-se que não há nada que afaste a alegada incapacidade do embargado.
Assim, a imposição do pagamento das custas processuais medida incompatível com a sua realidade financeira.
Com efeito, não tendo o embargante juntado documento que afastasse a alegada incapacidade pelo embargado, o indeferimento do benefício não se sustenta.
No caso em particular, porém, são mais do que verossímeis as afirmações do embargante, ante a prova do direito alegado, daí porque deve ser concedido o benefício.
Ocorre que, conforme Jurisprudência do STJ, a concessão da gratuidade opera com efeitos futuros.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993419 AC 2022/0084795-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a benesse de gratuidade de justiça não possui efeitos ex-tunc, porquanto sua eventual concessão em sede de apelação não poderia alcançar os honorários arbitrados em primeiro grau.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2114119 RS 2022/0119371-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Já com relação à existência de Sentença extrapetita, verifica-se que não se trata de matéria de ordem pública.
Caberia neste caso ao embargado, apresentar o recurso pertinente na oportunidade, o que não foi feito, motivo pelo qual a matéria alegada encontra-se atingida pela preclusão.
Por fim, considerando que a embargante concordou com o valor apresentado pela embargada, no que diz respeito ao valor devido, tenho que o valor a ser pago pelo embargado é de R$ 48.883,53, restando, desta forma prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, neste ponto.
Diante do exposto, defiro a gratuidade judiciária ao embargado, no entanto, seus efeitos, somente incidem a partir desta oportunidade, em conformidade com o entendimento do STJ.
Em tempo, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, em decorrência da concordância das partes com o valor apresentado pelo embargante.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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