TJPB - 0851086-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851086-91.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Multa]; REU: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO AMBASSADOR FLAT.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MULTA APLICADA POR SUPOSTA PRÁTICA ILEGAL, SEGUNDO NORMAS DA CONVENÇÃO E REUNIÕES DE ASSEMBLEIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
A imposição de multa condominial exige prévia notificação do condômino, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Não cabe ao Judiciário afastar proibição de locação autônoma (pool paralelo) prevista em convenção condominial válida, devendo o proprietário respeitar os limites impostos pela destinação do condomínio e pelas normas internas.
Respeito ao pluralismo jurídico estabelecido em norma de condomínio.
Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C TUTELA LIMINAR promovida por WELLINGTON TORRES DE ANDRADE em face de ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO AMBASSADOR FLAT.
Alega a parte autora que é proprietária de apartamento (unidade 202) localizado no prédio denominado Ambassador Flat.
Indica que o condomínio apresenta 75 apartamentos, sendo permitida a realização do Pool hoteleiro.
Indica que não participa da prática e que tem sido impedido de realizar o aluguel de sua unidade de forma autônoma.
Alega que em setembro de 2023 recebeu multa devido ao fato de estar alugando sua unidade, no valor de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), porém que não foi anteriormente comunicado acerca da multa, sendo desrespeitado o seu contraditório e ampla defesa.
Por essa razões, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança da multa objeto da demanda e, no mérito, requereu a sua anulação, bem como que seja declarado o direito do autor em locar de forma privada a sua unidade.
Por fim, requereu a condenação do condomínio em reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição de valores eventualmente despendidos mediante a injusta multa.
Apresentada emenda a inicial.
A parte autora desistiu do pedido de reparação por danos morais.
Pagamento das custas pelo autor - ID. 79125525.
Devidamente citado, o autor apresentou contestação - ID. 82562041.
Preliminarmente, requereu a reversão da gratuidade judiciária em favor do primeiro réu, o síndico do condomínio, sr.
José Geraldo.
Alega em defesa que nunca foi autorizada a prática de pool paralelo, ou seja, o aluguel por temporada pelos moradores, o que inclusive foi discutido entre os condôminos na assembleia que ocorreu no dia 25 de abril de 2023, bem como é proibida a prática (de pool paralelo) em Convenção condominial.
Requereu a improcedência da demanda.
Impugnação a contestação apresentada pelo promovente - ID. 83149645.
Intimados a indicar as provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da demanda, enquanto a parte ré permaneceu inerte - ID. 110206918.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Do requerimento de justiça gratuita ao síndico Requer a promovida que seja deferido o benefício de justiça gratuita a favor do síndico da promovida.
Ocorre que, conforme se depreende da petição inicial, a demanda foi acionada apenas em face do AMBASSADOR FLAT, ou seja, do condomínio, sendo esta a única parte habilitada aos autos pelo patrono do autor.
Na realidade, o síndico é indicado como REPRESENTANTE LEGAL do condomínio promovido, motivo pelo qual não responde na condição de réu, diretamente, a presente demanda.
Dessa forma, prejudicada a análise da preliminar e do pedido de justiça gratuita.
DO MÉRITO A presente demanda possui as seguintes questões controvertidas: a anulação da multa imposta ao promovente pela prática de pool paralelo e declaração de possibilidade de o autor em alugar, de forma autônoma, a sua unidade para temporada, através da prática de pool paralelo.
Importante salientar que a presente demanda não tem como intenção a discussão quanto a validade de cláusulas do regimento interno ou de convenção do condomínio, ou seja, essa questão não é objeto de discussão.
No que tange a nulidade da multa aplicada em face do promovente, ora morador, compreendo que este possui razão em seus fundamentos.
A ata de assembleia de abril de 2023 - ID. 82562706 - indica que os condôminos que estiverem praticando atos contrários a convenção e regimento do condomínio, ou atos que vão de encontro ao decidido em assembleia, serão multados no valor de 20% (vinte por cento) da cota condominial, sendo enviada notificação ao morador.
Ocorre que, no presente caso, não há qualquer comprovação pelo promovido de que foi enviada a notificação em desfavor do condômino promovente, tolhendo a este o direito a defesa administrativa quanto a multa fixada.
O fato de as supostas irregularidades cometidas pelo condômino serem “antigas” e haver boletim de ocorrência em seu desfavor não retiram a obrigatoriedade do condomínio em enviar notificação anteriormente a cobrança e aplicação de multa por descumprimento das regras condominiais.
Por tanto, cabe ao presente caso a anulação da multa, considerando que não foi comprovada a referida comunicação.
Nestes termos, é a jurisprudência pátria: Condomínio.
Multa por conduta violadora de normas de convivência entre condôminos está sujeita à prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A imposição da pena só pode ocorrer após o exercício do direito de defesa, o que não foi observado na hipótese em exame.
Com efeito .
A multa condominial imposta à autora não deve prevalecer, posto que ausente nos autos elementos que comprovem que tenha havido notificação prévia da autuada, o que é imprescindível para sua exigibilidade, tendo em vista a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: "CONDOMÍNIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE MULTAS POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS CONDOMINIAIS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA .
HIPÓTESE DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA SEM PRÉVIA ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA DEFESA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO FORMAL CONFIGURADO.
INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS RECONHECIDA .
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A imposição de multa por conduta violadora de normas de convivência entre condôminos está sujeita à prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa .
A imposição da pena só pode ocorrer após o exercício do direito de defesa, o que não foi observado na hipótese em exame.
A existência de vício formal implica nulidade da punição. 2.
Diante desse resultado, eleva-se a verba honorária sucumbencial, por força do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC, a 15% do valor atualizado da causa ."( Apelação nº 001319194.2016.8.26 .0635, Comarca de São Paulo 28/06/2018, Relator.: Antonio Rigolin).
Ainda:"Apelação.
Ação de cobrança.
Pleito para pagamento de multas por infração ao regulamento interno do condomínio e cota condominial de novembro de 2013 .
Sentença condenatória.
Comprovação do pagamento da cota condominial de novembro de 2013.
Ausência de prévia notificação quanto à aplicação das multas comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Multas fixadas em desatenção ao quanto previsto no artigo 1337 do Código Civil .
RECURSO PROVIDO."( Apelação nº 101081290.2014.8 .26.0100, da Comarca de São Paulo Data: 6/12/2017 Relator: L.
G.
COSTA WAGNER) .
Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10097721720218260007 SP 1009772-17.2021.8.26 .0007, Relator: Regiane dos Santos, Data de Julgamento: 26/04/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/04/2022)
Por outro lado, no que tange ao pedido da parte autora quanto a declaração de possibilidade de aluguel autônomo de sua unidade condominial, não lhe assiste razão.
Não se desconhece que ao condômino, na qualidade de proprietário, é garantido o direito de usar, reaver, dispor e gozar de sua unidade autônoma, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Outrossim, ante a própria natureza jurídica do condomínio edilício, que conjuga propriedades exclusivas e partes que são de titularidade comum dos condôminos em geral (art. 1.331 do Código Civil), é certo que o exercício dos direitos inerentes ao domínio é limitado à própria relação de vizinhança correlata ao contexto condominial.
Nesse diapasão, é dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação” (art. 1.335, IV do Código Civil).
Vê-se, portanto, que em um condomínio estritamente residencial, não podem os moradores se utilizar de suas unidades autônomas para fins comerciais.
Com base nessa linha de raciocínio, o E.
STJ reconheceu, recentemente, que os contratos de hospedagem mediante aplicativos (AIRBNB, por exemplo) podem ser proibidos em condomínios puramente residenciais, haja vista a natureza comercial de referida atividade, distinta dos objetivos comuns da comunidade integrante do prédio.
Além disso, é pacífico que todos os condôminos devem respeitar as regras impostas em Regimento e Convenção condominial, de forma que está descrito em convenção a proibição do pool paralelo, conforme artigo 10º, ID. 82562045.
Nestes termos, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRÁTICA DE "POOL PARALELO" DE LOCAÇÃO .
CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
DA PRELIMINAR. 1.1.
Inicialmente, adiante-se que a preliminar de ilegitimidade ativa da parte recorrida não merece guarida, sobretudo porque o objeto da ação diz respeito à exploração da parte hoteleira do condomínio em que a apelada atua como administradora . 2.
DO MÉRITO. 2.1 .
No mérito, a despeito dos argumentos trazidos pela parte recorrente, o recurso não comporta acolhimento, pois o condomínio é disciplinado pelo Regimento Interno e pela Convenção Condominial, valendo como leis orgânicas no seu espaço interior.
Nesse mister, ao adquirir a unidade condominial o proprietário está ciente e concordante de todos os seus ditames obrigacionais, inclusive devendo respeito a forma e natureza da gestão do seu direito de propriedade. 2.2 .
Com efeito, o artigo 15, § 2º, da Convenção do aludido Condomínio assim dispõe: Tendo em vista preservar a segurança e regular funcionamento do Apart-Hotel, os proprietários ou titulares de direitos aquisitivos sobre unidades autônomas que não integrarem o Pool e que não forem residentes permanentes do Apart-Hotel deverão, sempre que cederem o uso de sua Unidade autônoma, enviar correspondência à Administradora, denominada "Autorização Para o Uso de Apartamento por Terceiros", a fim de autorizar o ingresso desse ocupante, indicando dia, horário e período que o mesmo utilizará a Unidade Autônoma (cujo prazo deve ser sempre superior a 30 dias), sendo que na falta de referida autorização, a Administradora poderá proibir o acesso dos terceiros ao Apart-Hotel. 2.3.
Conforme bem destacado na decisão combatida, referida a limitação não impede os autores de exercerem os direitos de propriedade, mas somente regula a forma de locação que não poderá ser feita pelo chamado pool pararelo de locação . 2.4.
Assim, andou bem o Juízo a quo ao determinar que os recorrentes se abstivessem de praticar o pool paralelo, na medida em que a exploração da unidade deve obedecer o disposto na convenção condominial, que veda esse tipo de locação. 3 .
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00113350820198060034 Aquiraz, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Portanto, considerando que não se discute nestes autos a validade da cláusula, não reconheço direito ao promovente na realização de prática de pool paralelo, que consiste no aluguel paralelo de sua unidade autônoma, devendo este e todos os demais condôminos seguir as regras impostas pelo condomínio.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, apenas, declarar nula a cobrança realizada de multa no valor de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) no mês de agosto de 2023, relativa ao boleto apresentado aos autos em ID. 79068401, diante da ausência do procedimento regular de notificação.
Considerando a sucumbência recíproca, bem como o pequeno valor dado à causa (R$ 355,00), fixo os honorários no montante de R$ 800,00 (oitocentos centos reais), que deve ser pago pelo promovente em favor dos patronos do promovido e pelo condomínio o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) em favor dos advogados do promovente, sendo vedada a compensação.
Quanto as custas, condeno o autor a pagar a proporção de 1/3 do valor e o réu a proporção de 2/3 do valor das custas.
Ressalto, por fim, que se o autor for beneficiário da Justiça Gratuita a cobrança em relação a ele fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
21/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO AMBASSADOR FLAT em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851086-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:26
Juntada de Informações
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23/03/2025 15:50
Determinada diligência
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13/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO AMBASSADOR FLAT em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851086-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte ré para em 05 dias tomar ciência e se manifestar acerca do documento juntado pela autora no ID:101173729.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 12:18
Determinada diligência
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30/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:27
Juntada de Informações
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO AMBASSADOR FLAT em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851086-91.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1 - WELLINGTON TORRES DE ANDRADE, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Anulação de Multa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de AMBASSADOR FLAT, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, em suma, que é legítimo proprietário da unidade autônoma de nº 202 do condomínio réu e vem sendo impedido pelo síndico e pelo administrador do pool hoteleiro de efetuar locações privadas do seu imóvel, o que é permitido desde o ano de 2015.
Salienta que sofreu uma penalidade de multa em agosto/2023, sem a devida notificação e oportunidade do contraditório.
Em sede de tutela de urgência, requer a garantia do exercício do direito de locação privada de sua unidade, bem como a suspensão da multa imposta.
Contestação e documentos apresentados pelo condomínio réu e seu síndico ao ID 82562041.
Réplica ao ID 83149645.
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a exibição de documentos, o que foi prontamente deferido ao ID 85117307, porém a ré deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Por fim, ao ID 88823675, o autor reiterou o pedido de antecipação de tutela.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, apesar de a parte autora alegar que foi vítima de uma arbitrariedade quanto a aplicação de multa e que possui o direito de locar de forma privada a sua unidade de nº 202 no condomínio réu, apenas estão presentes os requisitos autorização da tutela de urgência quanto ao primeiro ponto. É que, de fato, não há indícios de que o autor foi previamente notificado de uma suposta conduta violadora das normas previstas na Convenção do Condomínio, nem mesmo que lhe foi assegurado o contraditório.
Tal fato já é suficiente para descaracterizar a aplicação da penalidade prevista.
Por outro lado, quanto ao direito de locação privada ou realização de pool paralelo, de uma simples leitura do documento de ID 79068399 percebe-se que, em sua cláusula 7ª, há a previsão de que o uso dos apartamentos será exclusivamente para fins residenciais, salvo locações através do sistema de pool administrado exclusivamente pela empresa hoteleira Gravatá Hotel.
Mais adiante, segundo a cláusula 10, é dever do condômino não criar e/ou participar de pool paralelo no condomínio.
Ademais, na Assembléia realizada no dia 25/04/2023 não há nenhuma autorização para locação privada pelos condôminos, mas apenas uma menção a uma acordo realizado com algumas unidades no ano de 2022, não constando o seu teor dos autos.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito quanto a este pedido, o que, por si só, descaracteriza a medida de urgência pleiteada.
Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, determinando a imediata suspensão da cobrança da multa inserida no boleto referente a agosto/2023, até ulterior deliberação deste juízo.
P.I. 2 - Ademais, passo ao saneamento do feito.
Verifico da inicial que a demanda foi proposta apenas contra o condomínio, figurando o síndico apenas na condição de representante.
Contudo, a pessoa física do síndico tambem contestou a ação e, em sede de réplica, o autor passou a tratá-lo também como parte, e não apenas como representante do réu.
Assim, intime-se o autor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se a demanda foi proposta apenas contra o condomínio ou também contra a pessoa física do síndico, para fins de regularização do polo passivo da demanda. a) Caso o autor se posicione pela propositura da demanda apenas contra o condomínio, exclua-se o síndico do polo passivo da lide, eis que o mesmo figurará na demanda apenas na condição de representante do réu. b) De outra banda, caso o autor informe que o síndico também figura pessoalmente no polo passivo da demanda, considerando que este requereu os benefícios da gratuidade da justiça, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos e comprovante de renda e despesas, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
No mais, fixo como pontos controvertidos a possibilidade de locação privada ou pool paralelo envolvendo o imóvel de propriedade do autor junto ao condomínio réu, a necessidade e existência de notificação prévia para aplicação de multa e o enquadramento da conduta perpetrada pelo autor nas hipóteses vedadas pela convenção do condomínio.
Lembrando que, nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu, prova de fato modificativo, extintivo ou ipeditivo do direito autoral.
A Ata da Assembléia realizada em 25/04/2023 juntada por ambas as partes faz menção a uma Assembléia realizada em 25/04/2022 na qual foi realizado um “acordo com alguns apartamentos fora do pool” aparentemente autorizando a locação privada.
Todavia, tal documento não se encontra nos autos.
Da mesma maneira, o autor baseia seu direito em uma suposta autorização para locações privadas realizada no ano de 2015, contudo tal documento também não está encartado no processo.
Assim, considerando que se trata de fato constitutivo do seu direito, intime-se o autor para trazer aos autos a ata da Assembléia ou qualquer outro documento que autorize locações privadas ou pool paralelo para sua unidade, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus provatório, reabra-se às partes o prazo para especificação de provas, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:11
Determinada diligência
-
22/07/2024 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851086-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, em 10 (de) dias.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO AMBASSADOR FLAT em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851086-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para exibição dos documentos indicados na petição de Id 84707774, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
02/02/2024 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO AMBASSADOR FLAT em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:45
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851086-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:30
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851086-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO AMBASSADOR FLAT em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2023 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 15:15
Deferido o pedido de
-
14/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON TORRES DE ANDRADE (*12.***.*23-20).
-
13/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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