TJPB - 0863795-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863795-95.2022.8.15.2001 [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Serviços Profissionais, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 08:39
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0863795-95.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA RÉU: EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Vistos etc.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte exequente, para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863795-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente de id. 100687221, visto que fora indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de id. 98107994.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se a parte exequente para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:56
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA - CPF: *54.***.*59-00 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863795-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:20
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA - CPF: *54.***.*59-00 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863795-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
19/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863795-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:46
Juntada de
-
07/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:05
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863795-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios para que seja realizada pesquisa ao de bens passíveis de penhora da parte executada. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Nesta data, incluí restrição nos veículos automotores registrados como de propriedade da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada para apuração da dívida, no prazo legal.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos, devendo o oficial de justiça intimar no mesmo ato o devedor para opor-se à penhora, se realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetivada ou não penhora, com o resultado da diligência, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 dias, devendo, neste prazo, o credor impugnar eventual embargos opostos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/01/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 01:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863795-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DIAS DE FONTES FARIA EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no RENAJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 12:34
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 01/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2023 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/04/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/03/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 21:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 19/04/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/03/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:01
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 19:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/03/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/01/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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