TJPB - 0800210-79.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 12:07
Indeferido o pedido de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:06
Juntada de Informações
-
08/05/2025 11:04
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 14:18
Determinada diligência
-
06/05/2025 14:18
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:02
Determinada diligência
-
15/04/2025 11:02
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2025 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 11:02
Deferido o pedido de
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:10
Determinada diligência
-
07/02/2025 11:10
Deferido o pedido de
-
11/12/2024 09:02
Juntada de informação
-
12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Quanto ao que se pede (id. 101817592), verifico que o automóvel mencionado naquela petição acha-se gravado com alienação fiduciária e não pode, portanto, ser alienado para satisfação do crédito do exequente.
Tela extraída do sistema RENAJUD comprova a situação do bem: De fato, O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019).
Assim, intime-se o Exequente para tomar conhecimento do fato, podendo requerer que a constrição alcance direitos creditórios do executado no contrato ou o que lhe parecer mais oportuno, incluindo mais buscas por patrimônio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:09
Determinada diligência
-
15/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Tendo em vista a Sentença prolatada nos autos dos embargos à execução n.º 0867582-98.2023.8.15.2001 (id. 99200598), que determinou o desbloqueio dos valores outrora constritos (id. 82666052), intime-se o exequente para indicar meios aptos a dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:53
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800210-79.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Possível o arresto de bens por meio eletrônico, na pendência da citação dos executados, quando há evidentes dificuldades em sua localização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) E se esse arresto for realizado concomitantemente à tentativa de identificação de endereços para a citação válida, mais oportuno se revela a medida.
Deste modo, procedo a tentativa de arresto da quantia executada, através do SISBAJUD e, concomitantemente, pesquisa de endereço em cadastros bancários.
Também procedo à negativação dos executados no Serasa Experian, através do SERASAJUD, solicitando, ainda, informações sobre domicílios.
Por fim, mesmas informações requisitadas junto ao INFOJUD e RENAJUD/SERPRO, este último, sobre cadastro de proprietários de eventuais veículos, logrando identificar dois veículos, com gravame de alienação fiduciária e um outro, com comunicação de roubo (comprovantes em anexo).
Intime-se o Exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o bloqueio e ainda, sobre as informações de endereços, para a regular citação.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 08:41
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:09
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:07
Juntada de Informações
-
06/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 08:26
Juntada de diligência
-
15/02/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2021 16:32
Juntada de diligência
-
10/08/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 03:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 06:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/06/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 03:55
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2016 21:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2016 19:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2016 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
06/01/2016 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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