TJPB - 0830837-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:31
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 10:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0830837-56.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A REU: ATHOS PEREIRA MACENA DE MELO Advogado do(a) REU: EVANDRO NUNES DE SOUZA - PB5113 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Acordo entre as partes havido nos autos.
Homologação.
Incidência do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Extinção. - Havendo acordo entre as partes, respeitando-se o constante no artigo 104 do Código Civil, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Vistos.
BANCO ITAU S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ATHOS PEREIRA MACENA DE MELO, igualmente qualificado, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia veículo individualizado na inicial.
Antes mesmo de ser apreciada a petição inicial, após o processo ser redistribuído para este Juízo (ID 59425189), a parte ré, espontaneamente, juntou petição, requerendo a habilitação de advogado (ID 59879105) e a purgação da mora (ID 59879107), o que foi indeferido no ID 74087126.
As partes acostaram minuta de acordo (ID 79171503), pugnando pela sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração e substabelecimento da parte autora no ID 75953694 e 75953695, respectivamente, e procuração da parte demandada no ID 71913927), aliado ao fato da promovida ter sua assinatura reconhecida em cartório, inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 79171503 DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, já adiantadas pela parte autora no ID 65755717.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas.
Transitada em julgado, se cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:58
Homologada a Transação
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14/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ATHOS PEREIRA MACENA DE MELO em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:44
Outras Decisões
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11/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/08/2022 07:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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16/06/2022 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2022 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 10:20
Declarada incompetência
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06/06/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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