TJPB - 0800358-54.2021.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 21:28
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE BANANEIRAS em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 15:19
Outras Decisões
-
12/11/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:57
Outras Decisões
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30/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800358-54.2021.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTES: NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA e outros X GERALDO MIGUEL FERREIRA Nome: NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA Endereço: Rua Joao Nogueira, 187, casa, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: PEDRO MARCELINO DE LIRA Endereço: Rua Joao nogueira, 187, casa, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: GERALDO MIGUEL FERREIRA Endereço: Sitio Covão, sn, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 49.157,27 DESPACHO.
Vistos.
Sobre a manifestação retro, fale a parte adversa em 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024, 13:46:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO MARCELINO DE LIRA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/05/2024 20:31
Decorrido prazo de 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800358-54.2021.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTES: NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA e outros X GERALDO MIGUEL FERREIRA Nome: NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA Endereço: Rua Joao Nogueira, 187, casa, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: PEDRO MARCELINO DE LIRA Endereço: Rua Joao nogueira, 187, casa, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: GERALDO MIGUEL FERREIRA Endereço: Sitio Covão, sn, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 49.157,27 DECISÃO.
Vistos, etc.
DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 1309 de (CNM: 072017.2.0001309-10), registrado no livro nº 2-G, fls.11, com as seguintes características: IMÓVEL: COVÃO DESTE MUNICÍPIO E COMARCA, medindo 2,5 hectares, com uma casa de farinha de tijolos e telhas, com uma casa de morada de tijolos e telhas, diversas fruteiras, limitando-se: NASCENTE, Daniel Cunha; POENTE, Severino Guimarães; NORTE, herdeiros de Firmina Alves, por marcos de pedras; SUL, Francisco Dantas, pelo riacho covão.
Cadastrada no INCRA sob n°210 056 000 132 área total 2,5 mod.20 n° de mod.0,12 fração mínima de parcelamento 2,5, em nome do executado, GERALDO MIGUEL PEREIRA.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
OFICIE-SE ao CRI de Bananeiras para a averbação da penhora, ficando, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato.
INTIME-SE executado, pessoalmente, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 10:43:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/05/2024 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 19:11
Outras Decisões
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06/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:16
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 21:13
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800358-54.2021.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTES: NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA e outros X GERALDO MIGUEL FERREIRA Nome: NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA Endereço: Rua Joao Nogueira, 187, casa, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: PEDRO MARCELINO DE LIRA Endereço: Rua Joao nogueira, 187, casa, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: GERALDO MIGUEL FERREIRA Endereço: Sitio Covão, sn, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 49.157,27 DECISÃO.
Trata-se de pedido formulado por NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE LIRA e RENATO RIBEIRO DE LIRA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, para realização de consulta na base de dados de todos os cartórios de Registro de Imóveis do Brasil, através do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no que tange à consulta de bens o SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) já está implantado no Estado da Paraíba.
A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado da Paraíba foi criada para a operacionalização do SREI, conforme o Provimento CGJ Nº 040/2018, de 4 de maio de 2018.
Portanto, a pesquisa de bens e direitos pode ser realizada por qualquer pessoa, pois conforme se extrai do código de normas extrajudicial do Estado da Paraíba, a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário: “Art. 1.162.J.
O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do Estado e comunicados ao BDS.(Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)”.
Considerando que os Cartórios de Registros de Imóveis de Serraria e Borborema informaram a inexistência de bens imóveis registrados em nome do executado, entendo que antes de se proceder a uma pesquisa de âmbito nacional, seria mais adequado que a própria parte realizasse uma pesquisa mais abrangente em todo o Estado da Paraíba, onde, em tese, seria mais provável a existência de bens imóveis em nome do executado.
Por outro lado, acolho o pedido para que o executado seja intimado a fim de que esclareça se é casado, apresentando a respectiva certidão de casamento, bem como informe o número do CPF de sua esposa, caso seja casado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de consulta na base de dados de todos os cartórios de Registro de Imóveis do Brasil, através do sistema CNIB, e DEFIRO o pedido de intimação do executado para que esclareça seu estado civil e, sendo casado, apresente a respectiva certidão de casamento e informe o número do CPF de sua esposa.
Prazo de 10 dias.
Com a juntada ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024, 11:49:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 19:58
Outras Decisões
-
09/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO MARCELINO DE LIRA em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800358-54.2021.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTES: NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA e outros X GERALDO MIGUEL FERREIRA Nome: NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA Endereço: Rua Joao Nogueira, 187, casa, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: PEDRO MARCELINO DE LIRA Endereço: Rua Joao nogueira, 187, casa, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: GERALDO MIGUEL FERREIRA Endereço: Sitio Covão, sn, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 49.157,27 DESPACHO.
Vistos.
Sobre os documentos juntados fale o exequente, em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Março de 2024, 12:17:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE BANANEIRAS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CARTORIO JUDICIARIO em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800358-54.2021.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTES: NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA e outros X GERALDO MIGUEL FERREIRA Nome: NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA Endereço: Rua Joao Nogueira, 187, casa, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: PEDRO MARCELINO DE LIRA Endereço: Rua Joao nogueira, 187, casa, centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: GERALDO MIGUEL FERREIRA Endereço: Sitio Covão, sn, Zona Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 49.157,27 DESPACHO.
Vistos.
Sobre o teor da certidão de ID 82533292, fale o exequente, em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023, 18:35:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:57
Outras Decisões
-
20/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:10
Determinada diligência
-
12/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2023 02:19
Decorrido prazo de PEDRO MARCELINO DE LIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:19
Decorrido prazo de NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA em 10/07/2023 23:59.
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05/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:19
Determinada diligência
-
02/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:50
Juntada de tomada de termo
-
31/05/2023 02:23
Decorrido prazo de PEDRO MARCELINO DE LIRA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 13:47
Outras Decisões
-
18/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:58
Juntada de tomada de termo
-
27/03/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 17:58
Juntada de Alvará
-
24/03/2023 12:06
Juntada de Alvará
-
24/03/2023 12:05
Juntada de Alvará
-
23/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 09:06
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 14:14
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2023 14:14
Outras Decisões
-
27/02/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:27
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2022 05:33
Decorrido prazo de PEDRO MARCELINO DE LIRA em 02/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 21:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO MARCELINO DE LIRA em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:26
Decorrido prazo de NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:56
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 23:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:34
Decorrido prazo de NATHALY MARIA RIBEIRO DE LIRA em 06/06/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 08:50
Transitado em Julgado em 08/04/2022
-
09/04/2022 02:09
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:28
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/03/2022 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 10:26
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2022 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
10/12/2021 01:27
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 08:11
Juntada de devolução de mandado
-
30/11/2021 03:51
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:09
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2022 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
17/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/11/2021 04:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 02:17
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 13:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/09/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2021 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/08/2021 04:07
Decorrido prazo de GERALDO MIGUEL FERREIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 08:08
Juntada de devolução de mandado
-
27/07/2021 02:14
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 26/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
16/07/2021 09:43
Recebidos os autos.
-
16/07/2021 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
08/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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