TJPB - 0846064-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Alvará
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:06
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846064-86.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 88495961, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846064-86.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para proceder com o pagamento do saldo remanescente, conforme requerido ao ID. 86671484, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 15:52
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846064-86.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, pelo juiz.
In casu, o executado alega que efetuou o pagamento da execução para assegurar o Juízo e que mesmo diante da comprovação nos autos do adimplemento da garantia pelo executado, teve valores bloqueados.
Compulsando-se os autos, de fato, verifica-se que o executado garantiu a execução no id. 69119830.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, RECEBO E DEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Expeça-se alvará à parte exequente dos valores garantidos no id. 69119830.
Expeça-se alvará à parte executada dos valores bloqueados.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada sem honorários, utilizando os parâmetros determinados no acordão (honorários em 15% do valor da condenação).
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/02/2024 03:15
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0846064-86.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA LOBOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte autora sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE da parte executada.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
11/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846064-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 02:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 21:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2023 04:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 04:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2022 04:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/08/2022 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845501-34.2018.8.15.2001
Francisco Abrantes de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Thiago de Freitas Lins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2022 10:43
Processo nº 0829637-77.2023.8.15.2001
Raphaell Angelo Carvalho de Crasto Gomes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 14:19
Processo nº 0829637-77.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raphaell Angelo Carvalho de Crasto Gomes
Advogado: Antonio Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 17:01
Processo nº 0807542-57.2017.8.15.2003
Flavia Soares Cunha
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Suellen Tamara Alves de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2017 13:05
Processo nº 0846064-86.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Condominio do Edificio Villa Lobos
Advogado: Katia de Souza Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 02:56