TJPB - 0829637-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:07
Juntada de informação
-
14/07/2025 22:45
Determinado o arquivamento
-
10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829637-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação de contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829637-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de RAPHAELL ANGELO CARVALHO DE CRASTO GOMES em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0829637-77.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A REU: RAPHAELL ANGELO CARVALHO DE CRASTO GOMES Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PB16882 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Contestação manifestamente intempestiva.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Código de rastreamento dos Correios.
Disponibilidade por 180 dias.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
O promovido foi validamente citado, apresentando defesa manifestamente intempestiva, limitando-se a defender a irregularidade da constituição em mora, uma vez que o código de rastreamento do AR da notificação não foi encontrado em busca realizada no site dos Correios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte promovida apresentou contestação manifestamente intempestiva, razão pela qual, de logo, decreto sua revelia.
Ademais, nessa defesa, o demandado sequer refuta a alegação de inadimplemento, limitando-se a apontar suposta irregularidade na constituição em mora, uma vez que buscou no site dos Correios pelo código constante no AR (ID nº 73785255), mas não obteve resultados.
No entanto, observa-se do site dos próprios Correios que as informações relativas ao rastreamento ficam disponíveis na internet por apenas 180 dias, o que justifica o resultado infrutífero na busca realizada pelo demandado, já que a notificação data de abril de 2023 e a defesa só foi apresentada em fevereiro de 2024.
Segue captura de tela obtida do site dos Correios¹: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ¹ https://www.correios.com.br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes#:~:text=3.,na%20internet%20por%20180%20dias. -
04/03/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:35
Decorrido prazo de RAPHAELL ANGELO CARVALHO DE CRASTO GOMES em 07/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. -
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o endereço completo do promovido, tendo em vista que o endereço informado em ID 82752331 não consta o número da residência, constando apenas o número do apartamento. -
30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 11:05
Juntada de informação
-
09/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:39
Determinada diligência
-
31/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:05
Juntada de informação
-
06/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:59
Determinada diligência
-
24/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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