TJPB - 0861620-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0861620-94.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIVALDO BEZERRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS - PB8102, URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor acerca da petição retro, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/02/2025 13:01
Outras Decisões
-
12/02/2025 13:01
Deferido em parte o pedido de ERIVALDO BEZERRA DE LIMA - CPF: *14.***.*34-20 (AUTOR)
-
12/02/2025 09:28
Juntada de informação
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que foi designada audiência de instrução para o dia 12/02/2025, às 9h30min, de forma virtual, através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 (intimação de ID 99690029). -
18/12/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 12/02/2025, às 9h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 98226347: Vistos, etc.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para ouvida da parte autora, conforme requerido pelo promovido e ainda as testemunhas, porventura arroladas, desde que o rol seja apresentado no prazo legal.
Intimações necessárias. -
04/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/08/2024 14:15
Outras Decisões
-
28/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ERIVALDO BEZERRA DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital
Vistos.
ERIVALDO BEZERRA DE LIMA, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão subsistente na decisão que indeferiu o pedido de tutela, sob a fundamentação de que o contrato objeto desta lide fora totalmente elaborado a talento da parte ré, registrando que os descontos ocorrem desde Abril de 2023, já o suposto contrato tem emissão em 09.11.2023, ou seja, só fora elaborado no mês próximo passado, quando já tramitando a presente contenda.
Afirma que se verifica ao lado da face do autor, a empresa onde estava ele era exatamente a Facta Financeira, e nunca a Sinab, questionando como que o autor irá realizar empréstimo em uma entidade financeira e de lá sairá com uma desnecessária filiação a um sindicato do Estado de São Paulo.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado e que necessitam de dilação probatória como por exemplo a existência, ou não, do contrato entabulado pelas partes , de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
O embargante requereu o julgamento antecipado da lide.
Intime-se o embargado para que informe se pretende produzir outras provas, em quinze dias.
P.
Intimem-se.
João Pessoa, 29 de abril de 2024 Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:46
Juntada de informação
-
30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
24/01/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861620-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se do primeiro pronunciamento deste Juízo nos autos.
Alega o autor, em resumo, não possuir qualquer relação contratual com a parte promovida e que, então, os descontos que se operam em seu contracheque a favor dela seriam irregulares.
Daí que vem requerer tutela provisória para cessarem os referidos descontos.
A promovida compareceu espontaneamente aos autos já apresentando contestação, anexando instrumento contratual de seguro assinado digitalmente, em que consta selfie do autor e cópia dos seus documentos pessoais.
De partida, DEFIRO a justiça gratuita para o autor.
Vale lembrar que, em se tratando de pessoa natural, há presunção de veracidade da sua alegação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, desde que não haja elementos que fomentem dúvida sobre isso à vista do Magistrado, o que não é o caso - por isso impôs-se a concessão da gratuidade ao autor.
Por outro lado, cabe à parte adversa, ao impugnar a gratuidade, comprovar cabalmente nos autos que o beneficiário da gratuidade, em verdade, não faria jus a tal benesse.
No entanto, a parte ré não trouxe uma prova sequer neste sentido.
Sendo assim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita arguida pela ré.
Ainda, REJEITO a preliminar de falta de interesse em agir porque não é preciso se esgotar a via extrajudicial para só então se demandar em Juízo, condicionamento este que afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consoante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Deixo para analisar a outra preliminar, de não incidência do Código de Defesa do Consumidor neste caso, quando da prolação da sentença.
Não obstante, INDEFIRO a tutela provisória requerida pelo autor, pois, diante do instrumento contratual anexo pela parte ré sob o id. 82548041, não há como se verificar a probabilidade do direito reclamado, não satisfazendo os requisitos do art. 300 do CPC.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e o autor especificamente para, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação do réu.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, justificando devidamente a necessidade de produção, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVALDO BEZERRA DE LIMA - CPF: *14.***.*34-20 (AUTOR).
-
22/11/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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