TJPB - 0865300-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:59
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS JESUS CLEMENTE VIANA - CPF: *51.***.*33-34 (AUTOR).
-
03/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865300-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o tempo decorrido para definição da competência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:56
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
06/09/2024 08:17
Juntada de informação
-
05/06/2024 06:54
Juntada de informação
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS JESUS CLEMENTE VIANA em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 07:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865300-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor defende a competência deste Juízo por ser o foro competente para processamento de demanda que envolvam superendividamento, de acordo com a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, não se atentou ele para o fato de tal que entendimento visto no julgado apresentado se aplica tão somente às ações de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso.
Ora, o referido dispositivo consumerista trata de uma ação própria, sob rito especial e num primeiro momento até de natureza voluntária e não contenciosa, cujo objetivo é a formulação de um acordo a partir de um plano de pagamento de dívida a ser apresentado pelo consumidor, consoante suas possibilidades e manutenção de mínimo existencial.
Porém, não só o autor formula pedido diverso, nem sem sequer falar em plano de pagamento de dívida, como ainda buscou promover ação pelo procedimento comum, inclusive requerendo tutela provisória, o que é incompatível com aquele rito especial ditado pelo art. 104-A do CDC.
Eis o distinguish necessário.
Assim, DECLARO a incompetência da 16ª Vara Cível de João Pessoa e DETERMINO a redistribuição dos autos para a Justiça Federal, por entendê-la como o foro competente para processamento e julgamento desta demanda, vide presença da Caixa Econômica Federal, interesse, pois, de ente federativo.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 07:34
Juntada de informação
-
07/02/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2024 14:58
Declarada incompetência
-
01/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865300-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O autor incluiu no polo passivo a Caixa Econômica Federal (CEF), o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Pois, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para falar sobre a incompetência deste Juízo e requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito ou a redistribuição dos autos para a Justiça Federal, caso seja sistemicamente possível.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:07
Determinada diligência
-
22/11/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835758-58.2022.8.15.2001
Ricardo Vital de Almeida
Camilo Nobrega Toscano
Advogado: Isadora Hanna Pereira da Silva Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 18:12
Processo nº 0846045-80.2022.8.15.2001
Helia de Siqueira Figueiredo Leite
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 16:17
Processo nº 0800992-26.2019.8.15.0241
Luiz Silva
Associacao dos Pequenos Produtores de S ...
Advogado: Paulo Bicalho Silva
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 17:45
Processo nº 0814557-59.2023.8.15.0001
Jose Almerindo do Nascimento Freitas
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 22:02
Processo nº 0856188-94.2023.8.15.2001
Kaline Daniele de Souza Amaro
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 15:38