TJPB - 0856188-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:38
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:49
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:35
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:55
Decorrido prazo de KALINE DANIELE DE SOUZA AMARO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:42
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
14/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856188-94.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KALINE DANIELE DE SOUZA AMARO REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Dispõe o artigo 40 da LJE – “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução preferirá a sua decisão e imediatamente submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Com efeito, HOMOLOGO, EM PARTE, a decisão prolatada pela Juíza Leiga, para diminuir o valor da indenização, fixando-a na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por vislumbrar que o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Ora, o réu deve arcar com as consequências da falha na prestação dos seus serviços, mas em patamar adequado ao caso concreto.
Os fatos ocorridos não promoveram outras repercussões na vida da parte autora, tornando-se impossível a condenação do réu ao pagamento de um valor desproporcional, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora.
No mais, mantenho incólumes os demais efeitos da decisão, surtindo esta os seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2023 14:19
Juntada de Petição de informação
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0856188-94.2023.8.15.2001 AUTOR: KALINE DANIELE DE SOUZA AMARO REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 20:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:45
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2023 13:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/11/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846441-28.2020.8.15.2001
Maria Emilia Targino Moreira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2020 11:31
Processo nº 0835758-58.2022.8.15.2001
Ricardo Vital de Almeida
Camilo Nobrega Toscano
Advogado: Isadora Hanna Pereira da Silva Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 18:12
Processo nº 0846045-80.2022.8.15.2001
Helia de Siqueira Figueiredo Leite
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 16:17
Processo nº 0800992-26.2019.8.15.0241
Luiz Silva
Associacao dos Pequenos Produtores de S ...
Advogado: Paulo Bicalho Silva
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 17:45
Processo nº 0814557-59.2023.8.15.0001
Jose Almerindo do Nascimento Freitas
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 22:02