TJPB - 0846045-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846045-80.2022.8.15.2001 AUTORA: HÉLIA DE SIQUEIRA FIGUEIREDO LEITE RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107700316), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 13 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
13/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:09
Juntada de cálculos
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11/02/2025 09:16
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de HELIA DE SIQUEIRA FIGUEIREDO LEITE em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846045-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:30
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de HELIA DE SIQUEIRA FIGUEIREDO LEITE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846045-80.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: HELIA DE SIQUEIRA FIGUEIREDO LEITE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id.82848147.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.84561081).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão e contradição na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que deveria ter sido expedido ofício a ANS, bem como realizada uma perícia para a análise do caso clínico de saúde.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, contradição, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de seu cabimento.
Pois bem.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos e já decididos no Id. 82848147, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, o vício apontado pelo embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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31/01/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846045-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846045-80.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: HELIA DE SIQUEIRA FIGUEIREDO LEITE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
AUTORA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM OSTEOPOROSE.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO PROLIA.
NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTIPULADAS PELA ANS.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deve ser rejeitada, tendo em vista que a parte promovente recolheu custas iniciais (Id. 63508541) e não é beneficiária da justiça gratuita. - As diretrizes de utilização servem como parâmetros, porém não como limitação do direito à saúde concedido, não excluindo a responsabilidade da operadora do plano de saúde, sobretudo considerando a situação dos autos, quando já há prescrição médica e relato de câncer metastático da autora (Id. 62938854).
Vistos, etc.
HELIA DE SIQUEIRA FIGUEIREDO LEITE ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Aduziu que é beneficiária do plano de saúde administrado pela promovida, tendo sido diagnosticada com Osteoporose (CID 10 = M81.0) (alto risco de fratura pelo FRAXX- algoritmo que calcula a probabilidade de fratura a partir de fatores clínicos de risco obtidos para mulheres e homens), razão pela qual, seguindo as orientações médicas, requereu a realização do tratamento médico através da medicação PROLIA 60MG.
Entretanto, a promovida teria negado a autorização para o tratamento, sob o argumento de não se tratar de doença de patologia mais grave, tendo em vista que o medicamento comumente seria utilizado nos casos de diagnóstico de câncer.
Com base no exposto, por considerar abusiva tal conduta e diante da urgência do caso, requereu tutela antecipada para determinar que a ré autorizasse e cobrisse o tratamento supracitado, com o uso da medicação PROLIA (60MG).
No mérito, requereu a confirmação da liminar pleiteada.
Custas iniciais pagas, conforme Id. 63508541.
Citada (Id. 66180716-17/11/2022), a parte promovida apresentou contestação (Id. 67052692).
Preliminarmente, apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
Argumentou pela inaplicabilidade do CDC e ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento por não se enquadrar na Lei de Diretrizes de Utilização (Resolução Normativa n° 465/2021), bem como a insuficiência do laudo médico apresentado.
A parte promovente não apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou, oportunidade em que requereu a consulta de parecer do NATJUS e ANS. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas.
Inicialmente, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte promovente recolheu custas iniciais (Id. 63508541).
No que diz respeito ao pedido de ofício da ANS, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, uma vez que esta deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito, poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré.
Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e consulta ao e-NatJus.
Frise-se, por oportuno, que, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, como no caso dos autos.
Na hipótese, a autora foi diagnosticada com osteoporose, como se depreende da leitura do laudo médico de desintometria óssea realizada (Id.62938853).
Para o tratamento de tal moléstia, o médico assistente prescreveu o uso do fármaco Prolia (denosumabe 60mg), conforme laudo médico anexado aos autos.
Argumentou a ré pela ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento por não se enquadrar na Lei de Diretrizes de Utilização, conforme Resolução Normativa n° 465/2021, bem como a insuficiência do laudo médico apresentado.
As diretrizes de utilização servem como parâmetros, porém não como limitação do direito à saúde já concedido, não excluindo a responsabilidade da operadora do plano de saúde, sobretudo considerando a situação dos autos, quando já há prescrição médica e relato de câncer metastático da autora (Id. 62938854), atendendo, dessa forma, aos requisitos necessários para a cobertura.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA.
MÉDICO ALERGOLOGISTA QUE ACOMPANHA A AUTORA PRESCREVEU O MEDICAMENTO OMALIZUMABE 150MG (24 AMPOLAS).
NEGATIVA DO PLANO, SOB JUSTIFICATIVA DE QUE O MEDICAMENTO EM QUESTÃO NÃO ESTÁ PREVISTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DE TRATAMENTO DA ANS PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA.
OS CRITÉRIOS DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) ESTABELECIDA PELA ANS NÃO PODEM PREVALECER EM DETRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES MÉDICAS, QUANDO RELATÓRIOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE URGENTE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO, HAJA VISTA A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS ANTERIORES.
A ANS ATUALIZOU O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE, INCLUINDO O MEDICAMENTO PLEITEADO (OMALIZUMABE) PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES COM URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA, ULTRAPASSANDO-SE, ASSIM, O ARGUMENTO DO PLANO DE SAÚDE PARA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
A CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO CONTRATO.
RECUSA JUSTIFICADA.
CONCLUSÃO DIVERSA DO JUDICIÁRIO, QUE NÃO TROUXE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE À AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 202200724105 Nº único: 0034032-60.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 22/11/2022) (TJ-SE - AC: 00340326020208250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 22/11/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)” (grifei). “Recurso Inominado – Plano de Saúde – Afastada preliminar de incompetência absoluta – Prova documental produzida é suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos alegados – Desnecessidade da realização de perícia médica – Recusa de cobertura pelo plano de saúde dos custos de exame "PET-CT Oncológico" indicado para constatação e apuração da gravidade de câncer de ovário – Ausência de custeio da medicação ("Prolia" - "Letrozol") necessária para o combate da doença – Procedimento e medicação prescritos por profissional médico especializado – Recusa abusiva – Alegação infundada de que o exame e a medicação estariam fora do rol expedido pela ANS – Súmula 102, TJ/SP – Custos não suportados pelo plano de saúde que foram arcados pela usuária do plano de forma particular – Devida a restituição do valor quitado e o custeio da medicação enquanto perdurar a doença e a relação contratual – Dano moral configurado – Valor da indenização (R$ 2.000,00) fixado com coerência, dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - RI: 00194069020228260016 São Paulo, Relator: Egberto de Almeida Penido, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2023)” (grifei).
No caso dos autos, a autora comprovou a necessidade do medicamento devidamente registrado na Anvisa, dispensando-se, portanto, maiores digressões acerca da obrigatoriedade de custeio, uma vez que anexou todos os laudos, exames e prescrição médica.
Ante o exposto, INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e de consulta ao e-NatJus, bem como REJEITADA a impugnação à gratuidade judiciária, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando DEFINITIVA a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, para CONDENAR a promovida à obrigação de autorizar e cobrir o tratamento com o uso da medicação PROLIA 60MG, conforme prescrição médica.
Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de HELIA DE SIQUEIRA FIGUEIREDO LEITE em 29/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 17:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 14:55
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:45
Determinada diligência
-
23/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:41
Determinada diligência
-
31/08/2022 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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