TJPB - 0847500-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 05:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 05:45
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847500-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847500-46.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS SALES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO MAS MANTENDO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS SALES, devidamente qualificado e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, pelos motivos a seguir.
A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, mas que não reconhece a contratação de cartão de crédito.
Aduz que os descontos realizados diretamente em sua remuneração mensal são de um valor mínimo de pagamento, onde os juros não são amortizados, fazendo com que os descontos não tenham fim.
Requereu, por fim, a procedência da ação para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada ID 82761252, oportunidade em que banco demandado suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, rebateu os argumentos do autor, alegou regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 83129039).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente quedou-se silente, enquanto a parte promovida requereu realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC, ficando indeferido o pedido de depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento.
Ademais, não há nenhuma irregularidade na procuração inserta aos autos.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Requer o demandado a extinção do feito ante a ausência de lógica entre a narrativa dos fatos e os requerimentos finais.
Ocorre que a preliminar fica rechaçada em virtude da petição inicial ser clara ao informar quea a promovente não pretendia contratar cartão de crédito, mas apenas emprestimo consignado.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O demandado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando que os ditames do art. 100 do NCPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Presente o autor obter a rescisão do contrato firmado com o banco réu, com a sua respectiva quitação ou, havendo saldo devedor, que seja estipulada uma data fim para quitar suas parcelas, e havendo saldo credor, que seja restituído em dobro, tendo em vista que fora induzido a erro quando da adesão ao negócio, porquanto buscava a contratação de empréstimo consignado.
Em contrapartida, o banco réu afirmou que a contratação é legítima, haja vista que a modalidade do contrato está discriminada no instrumento, não havendo que se falar em ilicitude de sua parte.
No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
Ato contínuo, considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira ré trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que, de fato, o fez.
Pois bem.
Na espécie, não se pode falar em ausência de contratação, pois os documentos exibidos NO id 69763021 demonstraram que a parte autora firmou um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o qual autorizou descontos sob a sigla “RMC”.
Bom que se diga que a assinatura posta nesses contratos é absolutamente coincidente com aquelas existentes nos documentos pessoais da parte autora e demais documentos que instruem a exordial, tal como a procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência.
Da análise do contrato, verifica-se que a forma de liberação do crédito ocorreu por TED (ID nº 82761259), na modalidade na qual é feito o depósito na conta indicada pelo beneficiário, tendo sido depositada na conta do Banco do Brasil, de titularidade da autora.
E as faturas encaminhadas à residência da autora dão conta de que a ela está sendo cobrada a contraprestação da referida contratação (ID nº 82761254/82761256).
Outrossim, no que se refere ao desconto de valores do benefício previdenciário para amortizar débito decorrente de saque, realizado por meio do cartão de crédito é plenamente possível, eis que previsto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com redação atualizada pela Lei n. 13.175/2015, que assim dispõe: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Neste sentido, os documentos juntados demonstram que não houve contrato de empréstimo com a emissão de cartão de crédito vinculado, mas adesão ao próprio serviço de cartão de crédito consignado (modalidade própria de contrato) com liberação de limite de saques, cuja utilização de valores restou provada por meio de comprovantes de TED, sendo incontroverso nos autos o fato de que o mutuário fez uso dos valores disponibilizados pelo banco. À luz dos documentos acostados no ID 82761259, depreende-se que a autora recebeu inúmeros valores, valores estes transferidos pela instituição financeira ao autor, conforme comprovante de TED anexo aos autos referente a um dos contratos pactuados.
Destarte, a partir desta operação, a instituição financeira passara a descontar o valor mínimo devido a título de contraprestação dos proventos previdenciários do autor nos meses posteriores. É compreensível deduzir que a parte autora acreditava ser um empréstimo como outro qualquer, que lhe foi tentador justamente por causa de seus juros baixos, mas se deparou com um contrato de cartão de crédito, com juros de operações rotativas, que são, pelo contrário, altíssimos.
Apenas a título de esclarecimento, poder-se-ia cogitar uma possível ilegalidade no caso em que restasse consignado nos autos que houve, por parte da ré, uma imposição de adesão ao sistema de cartões de crédito como condição para a aprovação de empréstimos, e que esta omitira ou não deixara devidamente clara a informação de que haveriam descontos na aposentadoria do autor a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), dentro do limite legal de 30%.
Tratar-se-ia de uma venda casada.
Concordo que incide no caso o princípio do pacta sunt servanda. É o princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes.
Consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido.
Com isso, por mais desvantajoso que possa parecer o contrato de cartão de crédito consignado para a parte autora, não se pode aceitar que a autora não soubesse o negócio que estava firmando e não tenha vislumbrado qualquer vantagem na prestação do serviço bancário, não sendo possível presumir que a parte autora fora induzida a erro, à medida que a modalidade encontra-se devidamente expressa em instrumento contratual, devidamente assinado pela demandante.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento que os descontos em seu contracheque eram realizados no valor mínimo das faturas, razão pela qual entendo devida a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do financiamento das compras.
Nesse norte, assim já decidiu o TJPB, em caso similar: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, j.
Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017).
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado.
Lado outro, é fato que a autora não é obrigada, só porque contratou anteriormente, em manter um contrato de cartão de crédito que lhe oferece tantas desvantagens.
E justamente pelo fato de a autora não ter negado que celebrou negócio jurídico e que realmente recebeu a quantia disponibilizada, entendo que o mais razoável é as partes retornem ao status quo ante, após o cancelamento do negócio jurídico celebrado, dentro do que é possível retornar, de modo que o cartão de crédito seja cancelado e a dívida da autora deixe de existir.
No que se refere ao pedido de cancelamento do cartão de crédito, é fato que o consumidor tem direito de cancelá-lo quando desejar, mesmo se estiver inadimplente.
Nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (…) Assim, de rigor o direito da autora em cancelar o cartão de crédito, independentemente de seu adimplemento contratual.
Contudo, saliento que o referido cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida, tampouco de excluir a Reserva de Margem Consignável, que ocorrerá somente com a quitação integral do débito.
Inobstante, a existência de dívida de cartão de crédito não é apta a impedir a resilição unilateral do contrato por iniciativa do consumidor.
Ao contrário, a manutenção do vínculo em caso de dívida serve somente para ampliá-la, uma vez que, enquanto vigente o contrato entre as partes, há a cobrança de novos valores (anuidade, por exemplo), além da aplicação de encargos e juros referentes ao crédito rotativo perpetuando e aprofundando, assim, a situação de endividamento.
Assim, de rigor o direito da autora em cancelar o cartão de crédito, independentemente de prévio pedido administrativo, como requerido pelo banco promovido.
Nesse sentido: “PRELIMINAR - Alegação de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, a pretexto de que a autora nunca fez contato para tentar solucionar a questão pela via administrativa - Não acolhimento - Direito disponível da parte em buscar a prévia medida administrativa ou, diretamente, a prestação jurisdicional Garantia constitucional do acesso à justiça que deve prevalecer - Desnecessidade do esgotamento prévio da via administrativa - Aplicação do art. 5º, XXXV, da CF - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Cancelamento do cartão - Admissibilidade - Contrato por prazo indeterminado - De acordo com o princípio da autonomia da vontade, ninguém está obrigado a vincular-se eternamente a um contrato A requerente tem o direito de denunciar o ajuste entre os contendores a qualquer momento, por desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) Cancelamento permitido, mas sem exclusão de margem consignável, que apenas ocorre quando não houver mais saldo devedor a pagar, ou na data da liquidação total do saldo devedor - Aplicável à espécie o preceito ínsito no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39/2009 - Precedentes -Merece subsistir a multa diária imposta, que tem por escopo coagir a instituição financeira a cumprir a sua obrigação de cancelar do cartão de crédito, cujo valor arbitrado em R$ 500,00, limitado ao montante de R$ 10.000,00, mostra-se proporcional em relação ao contrato, além de não ensejar enriquecimento sem causa - Sentença de parcial procedência mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária” (Apelação 1033049-77.2021.8.26.0196 Relator: Desembargador Mendes Pereira 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/06/2022 Data de publicação: 08/06/2022) Contudo, saliento que o referido cancelamento não tem o condão de extinguir a dívida, tampouco de excluir a Reserva de Margem Consignável, que ocorrerá somente com a quitação integral do débito. É dizer, conquanto o mutuário tivesse direito ao cancelamento do contrato em questão, tal fato não o libera da obrigação constituída.
Portanto, se o mutuário ofereceu reserva de margem consignada, como garantia para desconto mínimo da fatura, deverá cumprir esta disposição contratual, até a quitação integral do débito.
Neste contexto, o banco réu deverá fornecer à parte autora, as opções de quitação do débito, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, devendo cancelar a reserva de margem consignável somente após o pagamento integral da respectiva dívida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho por afastar o referido pedido, diante da ausência de vício no contrato firmado entre as partes.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para determinar apenas o cancelamento do cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, observada a opção da parte autora para que o saldo remanescente seja descontado da reserva de margem consignável do seu benefício e observado os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do §1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Considerando que o banco decaiu minimamente de seu direito, condeno apenas a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:48
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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04/01/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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21/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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20/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847500-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:43
Determinada diligência
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25/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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