TJPB - 0800796-09.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:39
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 08:39
Decretada a revelia
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10/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:36
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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27/02/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE DE PAULA CAMPINA - CPF: *79.***.*44-04 (AUTOR).
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26/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:16
Deferido o pedido de
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26/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800796-09.2021.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o Tema 1150 foi julgado pelo STJ no dia 13 de setembro de 2023, fixando tese jurídica acerca do PASEP, levanto a suspensão do presente processo.
Compulsando os autos verifico que não há, pelo menos neste momento, razões que corroborem a alegação de hipossuficiência financeira informada pela autora.
Comprova-se, mediante documento juntado aos autos (ID 39274694 - Pág. 1), que o demandante é funcionário público.
Não há nenhum outro documento ou alegação que comprove a impossibilidade de adimplemento das taxas judiciais.
O CPC ao tratar sobre a gratuidade da justiça, traz em seu Art. 98,§ 6º a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas, em caso de incapacidade de pagamento integral.
Desta feita, determino que a parte autora seja intimada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento que valide a alegação de inviabilidade do pagamento das custas ou que demonstre sua incapacidade financeira para adimpli-las, Com a resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:07
Outras Decisões
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01/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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15/04/2021 02:23
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA CAMPINA em 09/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:43
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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09/02/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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