TJPB - 0809767-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:43
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 15:42
Determinado o arquivamento
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03/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HELENA DE FATIMA DO AMARAL NOBREGA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809767-51.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, com o objetivo de redirecionar a presente execução, inicialmente proposta contra a pessoa jurídica MARIA DE FÁTIMA JUVENAL DA SILVA – ME, para fins de bloqueio e busca de ativos financeiros em nome de sua titular, Maria de Fátima Juvenal da Silva, pessoa física, sob o argumento de que, por se tratar de empresária individual, não haveria necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que, até o presente momento, não há nos autos decisão que tenha deferido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, tampouco foi instaurado o incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Embora o argumento de que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da pessoa física seja discutido na doutrina e jurisprudência, não se pode presumir, de forma genérica e sem contraditório, a responsabilidade patrimonial da pessoa natural, especialmente na ausência de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, como exigido pelo art. 50 do Código Civil.
Além disso, já foram realizadas diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome da pessoa jurídica, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
No entanto, a mera frustração das tentativas de constrição patrimonial não autoriza, por si só, a adoção de medidas contra terceiros, sem o devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas diligências patrimoniais em nome da sócia da empresa executada, por ausência de decisão judicial que autorize o redirecionamento da execução à pessoa física, bem como pela não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do que, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão ou arquivamento do feito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/06/2025 11:33
Determinada diligência
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06/06/2025 11:33
Indeferido o pedido de HELENA DE FATIMA DO AMARAL NOBREGA - CPF: *98.***.*91-72 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:37
Determinada diligência
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30/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 01:53
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809767-51.2020.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao RENAJUD e INFOJUD. (ID. 84696959) Entretanto, não há necessidade de realizar pesquisa diretamente no Banco Central, uma vez que a identificação de bens, neste contexto, dá-se por meio do Sisbajud, que é alimentado pela base de dados do próprio Banco Central.
Segue, em anexo, resultado da pesquisa do RENAJUD e INFOJUD, incluindo DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias).
Intime-se o Credor deste, com prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/08/2024 12:07
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 12:07
Deferido o pedido de
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19/08/2024 12:07
Determinada diligência
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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30/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JUVENAL DA SILVA - ME em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0809767-51.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: HELENA DE FATIMA DO AMARAL NOBREGA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ - PB16889 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA JUVENAL DA SILVA - ME DESPACHO
Vistos.
DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID n° 78783238, por reiteração (Teimosinha), ATÉ O DIA 18/12/2023, EM CARTÓRIO, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Aguarde-se resposta, na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:04
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JUVENAL DA SILVA - ME em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:59
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:27
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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01/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
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18/03/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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17/03/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
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25/08/2021 07:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA JUVENAL DA SILVA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 16:22
Juntada de devolução de mandado
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14/07/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:10
Conclusos para despacho
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18/05/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
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26/11/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
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23/08/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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