TJPB - 0803767-64.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803767-64.2021.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Correção Monetária] AUTOR: ROCHELANE VITURINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Israela Claudia da Silva Pontes, MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Santa Rita/PB, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803767-64.2021.8.15.0331, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ROCHELANE VITURINO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários periciais informados pelo perito (ID. 100209265).
Advogado do(a) AUTOR: VICENTE GERMANO ALMEIDA FRANCO JUNIOR - PB24499 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 11 de agosto de 2025 De ordem, ALESSANDRO DE SOUZA MELLO Técnico Judiciário -
11/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ROCHELANE VITURINO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:26
Nomeado perito
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26/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803767-64.2021.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o Tema 1150 foi julgado pelo STJ no dia 13 de setembro de 2023, fixando tese jurídica acerca do PASEP, levanto a suspensão do presente processo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação nos termos do Art. 335 do CPC, salientando que, caso não seja contestada a ação, serão aplicados os efeitos da revelia, conforme determinações do Art. 344, do CPC.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:07
Outras Decisões
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02/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
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02/11/2023 08:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
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31/07/2021 01:23
Decorrido prazo de VICENTE GERMANO ALMEIDA FRANCO JUNIOR em 30/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/07/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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