TJPB - 0816180-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:16
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de EDILSON FRANCISCO DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:45
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816180-75.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILSON FRANCISCO DE LIMA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319, 320 E 330 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda, tampouco a complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
EDILSON FRANCISCO DE LIMA ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Sob o Id. 72074386, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua efetiva impossibilidade de custear esta ação bem como encartasse declaração de hipossuficiência, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte promovente requereu a dilação do prazo.
Concessão de novo prazo (Id. 80665988).
Decorrido o novo prazo, a parte promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Apontar taxativamente quais as cláusulas pretende controverter, indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial. c) Retificar a qualificação indicando sua profissão, sob pena de indeferimento da inicial. d) Juntar sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial.” Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 16:33
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de EDILSON FRANCISCO DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:22
Deferido o pedido de
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08/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:54
Juntada de Informações
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12/09/2023 02:48
Decorrido prazo de EDILSON FRANCISCO DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de EDILSON FRANCISCO DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON FRANCISCO DE LIMA (*68.***.*53-15).
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19/04/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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