TJPB - 0835955-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 12:41
Juntada de informação
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22/12/2023 11:53
Juntada de Petição de cota
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07/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:38
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0835955-76.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos] EMBARGANTE: JORDANA DE LOURDES ASSUNCAO DA SILVA LIMA EMBARGADO: HUMBERTO DE ARAUJO REGO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL.
OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL".
IMPROCEDÊNCIA. - Ausente a apresentação de fatos e fundamentos aptos a desconstituir o título executivo, devem ser rejeitados os embargos à execução opostos por negativa geral.
Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Tratam-se de embargos à execução opostos pela curadora especial nomeada na ação de execução associada, número 0010270-18.2014.8.15.2001, alegando, em síntese, não possuir meios fáticos informativos/probatórios para indagar a respeito do mérito desta lide, invocando as prerrogativas do art. 341, parágrafo único do CPC, manifestando-se por negativa geral.
Intimado o embargado, apresentou resposta no Id 78129296.
As partes não especificaram provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, em análise aos autos, verifico que a negativa geral apresentada pelo embargante não tem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos em execução, proveniente do inadimplemento de cheques.
A parte devedora não cumpriu com a obrigação estipulada mediante a cártula de crédito, com data, assinatura e indicação do lugar de pagamento.
Permanece, portanto, a presunção de exigibilidade, certeza e liquidez do título extrajudicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUES.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do inciso I do artigo 784 do CPC, o cheque é considerado título executivo extrajudicial, sendo por sua própria natureza, líquido, certo e exigível.
Prescrição dos títulos não implementada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*18-43 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, a teor do art. 85, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, resguardado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Certifique-se nos autos da execução apensa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:20
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 07:21
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDANA DE LOURDES ASSUNCAO DA SILVA LIMA - CPF: *64.***.*73-03 (EMBARGANTE).
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12/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:13
Juntada de informação
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02/07/2023 00:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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