TJPB - 0804476-02.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:38
Baixa Definitiva
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26/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 06:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GILMAR TOME DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:37
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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10/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GILMAR TOME DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GILMAR TOME DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:57
Não conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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22/05/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804476-02.2021.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILMAR TOME DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, sob a alegação de que a sentença ID 68226385 - Pág. 1/3 foi omissa por não analisar ponto fundamental exposto na exordial.
Instada a se pronunciar acerca dos embargos opostos, a parte promovida sustentou a correção da sentença (ID 69634657 - Pág. 1/4).
Breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a presente ação tem por objetivo a exibição de dois contratos.
A sentença ID 68226385 - Pág. 1/3 entendendo que houve a apresentação espontânea do documento pelo réu julgou procedente o pedido para extinguir o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, o embargante alega que o promovido, na verdade, não cumpriu com a exibição em seu todo.
Analisando o caso, vejo que a razão assiste a embargante.
Explico.
Observo constar da exordial: O autor realizou junto ao Banco réu empréstimos consignados em 2012 e 2013, onde foi liberado o valor de R$ 25.169,05 (vinte e cinco mil e cento e sessenta e nove reais e cinco centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 808,43 (oitocentos e oito reais e quarenta e três centavos), sendo esta operação realizada em 29/03/2012 com o cód. 7186648 e um contrato de renegociação de nº 222948136 com valor liberado de R$ 38.161,20 (trinta e oito mil e cento e sessenta e um reais e vinte centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 454,30 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), com a operação realizada em 18/03/2013, conforme documentos do PB Consig em anexo.
Quando da contratação dos referidos empréstimos, não recebeu as suas vias dos contratos….” Na parte relativa aos pedidos, requereu o autor: c) A determinação para que o réu promova a exibição judicial dos documentos requeridos, quais sejam: CÓPIAS DOS CONTRATOS DE EMPRESTIMOS acima indicados, conforme informações constantes no PB Consig em anexo.
Na verdade, quando da contestação, o promovido apresentou apenas um dos contratos, consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 25741035 (ID 50122149 - Pág. 1), porém, não trouxe aos autos o contrato de renegociação de nº 222948136 solicitado.
Neste contexto, a razão está com o embargante, em face da omissão da sentença sobre ponto fundamental da ação de exibição de documentos, isto é, nos limites do pedido inicial.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com base no art. 1.022, II, do CPC, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Isso posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie ACOLHO O PEDIDO INICIAL, julgando o feito extinto com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido, a apresentar o contrato de renegociação de nº 222948136 que faltou exibir”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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